TJPA - 0803703-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 10:33
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARILIA ANGELICA SANTOS VELOSO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BENJAMIN VELOSO MARQUES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE AYLTON DOS SANTOS MARQUES em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803703-70.2022.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVANTE: J.
A.
DOS S.
M.
AGRAVADO: B.V.M. representada por sua genitora M.A.S.V.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
FILHO MENOR.
NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO. 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2.
Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. 3.
As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ AYLTON DOS SANTOS MARQUES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU que nos autos da AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por M.
D.
S.P. representada por sua genitora MARÍLIA ANGÉLICA SANTOS VELOSO que fixou os alimentos provisórios no montante de em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (pje 1º grau 0801039-84.2021.814.0070): “(...) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Processe-se em segredo de justiça.
Havendo, de um lado, prova pré-constituída da paternidade do requerente (art. 2º, da Lei nº 5.478/68), e, de outro, inexistindo prova da possibilidade econômica do demandado, FIXO os alimentos provisórios no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, constituindo-se o débito a partir da citação, advertido o alimentante dos efeitos do disposto no art. 528 e art. 531 do CPC no caso de inadimplemento da obrigação material.
O referido valor acima arbitrado deverá a ser pago conforme descrito na inicial pela parte autora. (...) Em suas razões recursais (id.8699784) o agravante alega que a decisão merece reforma, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de alimentos, uma vez que passa por dificuldade financeira em razão da pandemia, voltando a residir com sua genitora, e que sobrevive apenas com sua bolsa de estágio no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) tendo ainda que ajudar com as despesas de casa.
Requer que seja concedido o pedido de antecipação da tutela com redução dos alimentos provisórios arbitrados em 30% do salário-mínimo para o percentual 20%.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a inconformidade do Agravante, no que tange o percentual deferido pelo Juízo a quo a título de alimentos provisórios, cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil.
Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando.
Neste sentido: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Não obstante a argumentação recursal, penso que não merece reforma a decisão atacada.
Digo isso pois, o pensionamento devido ao filho menor, cuja necessidade é presumida e inerente à sua faixa etária, na quantia equivalente ao montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, já traduz montante razoável de modo que o acolhimento do pleito redutório acarretaria prejuízos ao própria menor, atualmente com 5 anos de idade, conforme certidão de nascimento anexa. (PJE 1º grau 0800944-08.2021.8.14.0052, id. 29801793).
Ademais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia fixada, por isso, entendo justa a fixação dos alimentos no patamar estabelecido.
Cumpre ressaltar que embora haja o dever de sustento de ambos os genitores, a mãe da criança também aufere renda de apenas 1 salário-mínimo como agente de call center, conforme consta da carteira de trabalho de (PJE 1º grau 0800944-08.2021.8.14.0052, id. 29801803), de modo que eventual redução dos alimentos prejudicaria a subsistência do menor.
Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sendo este patamar que bem equaciona o cotejo entre as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Caso dos autos em que a redução do valor arbitrado outrora entre os genitores a título de alimentos no percentual de 32% do salário mínimo nacional, em favor dos dois filhos agravados, exige maior dilação probatória, para averiguação da alegada modificação da capacidade contributiva do alimentante.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/05/2019).
Apelação cível.
Ação revisional de alimentos em face dos três filhos menores.
Autor que constituiu nova família e teve outros dois filhos.
Pedido de redução dos alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos ou um salário mínimo em caso de desemprego para 15% dos vencimentos líquidos ou 21,5% do salário mínimo.
Provimento parcial.
Constituição de nova família por si só não justifica a redução, contudo, o pai tem o dever de prover o sustento dos demais filhos.
A paternidade deve ser responsável, mas os filhos nascidos de novo relacionamento não podem receber a irresponsabilidade dos pais.
Direito Fundamental das crianças que garantem ser sustentados pelos pais.
Pensão mantida quanto o valor de 30% dos rendimentos liquidos, se empregado estiver, e em meio salário mínimo para a hipótese de exercício de atividade informal.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013737620188260177 SP 1001373-76.2018.8.26.0177, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar.
No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2.
Mérito.
Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA – Acórdão: 164.473 – Relator: Leonardo de Noronha Tavares – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado: 05/09/2016 – Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
FILHOS MENORES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento.
Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo.
As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Acórdão: 160.582 – Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque – 3ª Câmara Cível Isolada – Julgado: 02/06/2016 – Publicado: 09/06/2016) Deste modo, deve-se privilegiar o princípio da confiança do juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade do deferimento da liminar de alimentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/03/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:09
Conhecido o recurso de JOSE AYLTON DOS SANTOS MARQUES - CPF: *51.***.*99-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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