TJPA - 0810420-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/03/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:06
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO COMBATIDO QUE SE LIMITA A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
ATO JUDIICAL SEM CONTEÚDO DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1001, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:11
Conhecido o recurso de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/12/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de abril de 2022 -
28/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810420-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: JOSÉ MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO COMBATIDO QUE SE LIMITA A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1001, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME contra o ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA nº 0012991-65.2010.8.14.0301, movida por JOSÉ MAURÍCIO DE ANDRADE CAVALCANTE JÚNIOR.
O ato combatido foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última planilha do débito juntada aos autos data de novembro de 2017 (fls 351/357), intime-se a parte exequente para que junte, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, Cumprida a diligência e tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nesses autos (fls 282/285), conforme certificado as fls 322, e considerando o pedido de fls 351/357, reiterado as fls 379/380, dou início à fase de cumprimento da sentença.
INTIME-SE o devedor ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA, por seus advogados habilitados nos autos (art 513,§2º, I do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos apresentado nos autos.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que ¿será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo¿ (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advertido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V,¿ ¿ NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Por fim, e considerando o substabelecimento de fls 382 está apócrifo, deve o executado sanar a irregularidade, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, evitando-se eventual nulidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Capital Os autos foram distribuídos ao JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que apontou a minha prevenção no Id. 6499201.
Redistribuídos, coube-me à relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, deve ser analisada a admissibilidade do presente recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Embora o Agravo de Instrumento tenha sido instruído com a peças obrigatórias tenho que o recurso não merece ser conhecido.
Explico: Na origem, ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificada, em face de JOSÉ MAURÍCIO DE ANDRADE CAVALCANTE JÚNIOR, com fundamento nos arts. 287, 644 e 645, todos do Código de Processo Civil.
Na ação, a autora objetiva a condenação da parte requerida no cumprimento de tutela jurídica específica consistente na assinatura da escritura pública de imóvel objeto de contrato, afirmando a quitação do preço do bem e o inadimplemento do requerido quanto à sua obrigação de assinar a escritura pública a fim de viabilizar o registro imobiliário do imóvel em nome da adquirente, ora autora.
Em sua contestação, o réu argumentou que não procedeu à transferência do imóvel em virtude do inadimplemento da autora no tocante ao pagamento dos encargos do contrato.
Na Reconvenção, alegou o inadimplemento parcial da parte compradora com relação ao pagamento do preço do imóvel.
Assim, pugnou pela condenação da reconvinda no pagamento da quantia de R$ 217.029,90 (duzentos e dezessete mil vinte e nove reais e noventa centavos).
Em réplica, a parte autora ratificou a tese veiculada na exordial.
Em contestação à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que não existe inadimplemento parcial em virtude da novação da dívida.
Realizou-se audiência preliminar.
Memoriais apresentado pelas partes.
Sobreveio sentença lavrada da seguinte forma: (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO proposta por ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS e IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por JOSÉ MAURÍCIO DE ANDRADE CAVALCANTE JÚNIOR, DETERMINANDO que seja lavrada a competente Escritura Pública em favor da autora/reconvinda relativamente ao imóvel objeto do Contrato de Promessa de Venda e Compra de fls. 32-35, expedindo-se, para tanto, Ofício ao cartório competente a fim que proceda à lavratura do referido documento, ficando a cargo da autora/reconvinda as despesas da escritura e registro, na forma do art. 490, do Código Civil.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) sobre a quantia de R$ 217.029,90 (duzentos e dezessete mil, vinte e nove reais e noventa centavos), geradora da controvérsia entre as partes.
Expedientes necessários.
PRIC Belém, 27 de Março de 2013. (...) Inconformado o réu recorreu à Superior Instância, recaindo o recurso sob a minha Relatoria, onde proferi decisão monocrática conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença combatida, julgando improcedente a ação cominatória e procedente ação reconvencional, nos termos que segue: “Ex positis, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença combatida, julgando improcedente a ação cominatória e procedente ação reconvencional, para condenar a Autora/Reconvinda ao pagamento do saldo devedor de R$ 167.481,00 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais), resultado da diferença do pactuado R$ 1.273.000,000 (fls. 32) e o efetivamente reconhecido como pago pelo Reconvinte R$ 1.105.519,00 (R$ 753.000,00 (fls. 25) do valor principal e R$ 352.519,00 (fls. 27), este último resultado da diferença entre do antigo saldo devedor, acrescidos dos consectários legais e contratuais.
Condeno ainda à Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC.” Contra esta decisão foram interpostos sucessivamente Agravo Interno e Embargo de Declaração, sendo a pretensão recursal desprovida, consoante ementa que segue: ACÓRDÃO N.° 176.270 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - As questões postas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, sendo, os fundamentos da decisão, suficientes para embasar o entendimento desta Câmara.
II - Mediante a análise das razões recursais, denota-se que o claro intuito de se rediscutir o mérito da causa.
III - Embargos de Declaração não acolhidos. (2017.03442501-98, 179.270, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-16) ACÓRDÃO N.° 156.726 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO DE FORMA A OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ÔNUS DO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO, DEVIDO NÃO TER JUNTADO RECIBOS, NEM QUE OS DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMITENTE-VENDEDOR TOTALIZAVAM O PREÇO AJUSTADO NA AVENÇA ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - Considerando que a Autora/Apelada não demonstrou com documentos a novação da dívida, nem a existência de recibos, bem como os depósitos bancários não alcançarem a totalidade do débito, tenho que deve ser afastada a tese de novação de dívida e examinada a controvérsia sob pacto juntado às fls. 32/35, utilizando por meio de prova a confissão para se se apurar o montante já pago, consoante dispõe o art. 212, inciso I, do CC c/c o art. 348, do CPC. - Deste modo, não tendo o Autor, ora Agravante comprovado o pagamento do montante fixado na avença, ou seja, R$ 1.273.000,000 (um milhão duzentos e setenta e três mil reais) acrescidos dos encargos contratuais, mediante recibo, se impõe a improcedência da demanda originária, por não ter se implementado o pagamento do débito, consoante preceitua o art. 481, do CC.
II.
Agravo Interno conhecido e improvido. (2016.00798836-34, 156.726, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-08) Não houve a interposição de recurso, tendo a decisão transitado em julgado, consoante certidão (DOC 2017.04202775-37).
Em 18 out 2017, a ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME ingressou com a ação rescisória n. 0801356-40.2017.8.14.0000, que teve liminar deferida (ID 244785) Ocorre que, após a instrução, a ação rescisória foi julgada improcedente, com ementa lavrada nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO – JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO – CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Visa a promovente a rescisão do Acórdão n.° 179.270, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno (Acórdão n.° 156.726) em Decisão Monocrática em Apelação nos autos da Ação Cominatória n.° 0012991-87.2010.8.14.0301, cuja Turma Julgadora fora composta pelos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (voto condutor), Constantino Augusto Guerreiro e José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, com fundamentação voltada à alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO.
A argumentação do promovido indica a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, devendo, assim, a sua apreciação reservar-se ao mérito, uma vez que coaduna-se em aferição de viabilidade do Juízo Rescindendo. 3.
DO MÉRITO 4.
Conforme a Petição Inicial (ID 219267), o Juízo Rescindendo sustenta-se na alegação de equívoco decorrente da não consideração da repactuação da dívida demonstrada pelos documentos de fls. 92-198 dos autos originários, os quais se coadunam em cheques, documentos manuscritos e comprovantes de depósito em favor do promovido que demonstrariam a novação da dívida e, por conseguinte, a inexistência de saldo devedor em favor do promovido. 5.
A Ação Cominatória Rescindenda fora ajuizada pela promovente em face do promovido, objetivando a condenação deste à assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel localizado na Av.
Augusto Meira Filho s/n, Benevides, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, fls. 67-v a 72-v, do Livro 76-A, matriculado sob o nº 2508, Livro 230M, fls. 188, sob o argumento de quitação do preço para viabilizar o registro imobiliário do referido imóvel em nome da autora e, assim, esta proceder ao repasse aos promitentes-compradores dos lotes então desmembrados e comercializados por si. 6.
A sentença (ID 219314), prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível de Belém julgou procedente a pretensão esposada na inicial e improcedente a Reconvenção, tendo sido reformada totalmente na forma da Decisão Monocrática (ID 219315) que posteriormente se integrou ao decisum rescindendo (ID 219324), com a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor no valor de R$-167.481,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), resultado da diferença entre o valor pactuado (R$ 1.273.000,00) e do reconhecido pelo então reconvinte (promovido) (R$ 1.105.519,00, equivalente a R$ 753.000,00 do valor principal acrescido de R$ 325.519,00 de juros legais e contratuais), sob o entendimento de não comprovação de quitação do preço avençado na forma ajustada, bem como pela ausência de recibo. 7.
A Relatora do voto condutor do decisum Rescindendo manifestou-se especificamente acerca do alegado erro de fato decorrente do alegado pagamento da dívida (ID 219314), oportunidade em que firmou entendimento pela existência de repactuação decorrente do pagamento em atraso nos pagamentos então avençados que geraram encargos legais e contratuais que foram devidamente indicados no decisum atacado, afastando, por conseguinte, a existência de Novação. 8.
Questão analisada de forma integral no decisum rescindendo.
Vedação da utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal tendente a rediscutir matéria já analisada pelo órgão de origem, como suscitou o promovido em sua Contestação. 9.
O fato novo aduzido pela promovente - quanto à indisponibilidade do bem objeto do Contrato de Compra e Venda objeto da Ação Rescindenda - é oponível no Juízo que decretou a referida constrição por meio de Embargos de Terceiro, sendo, outrossim, definitivamente afastada com o pagamento do saldo devedor, na forma do Acórdão Rescindendo, que encontra-se atualmente em sede de cumprimento de sentença. 10.
Improcedente o Juízo Rescindendo.
Prejudicado o Juízo Rescisório. 11.
Condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 12.
Revogação da Tutela Provisória concedida no ID 244785. 13.
Ação Rescisória improcedente. (em 03/12/2020 - 4116025) Interposto Embargos de Declaração o recurso foi desprovido, nos termos que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA –INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Ação Rescisória: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Seção, sob relatoria desta Desembargadora, julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pela embargante, sob o entendimento de não configuração de violação literal à disposição de lei, tampouco de erro de fato. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de omissão. 4.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação Cominatória n.° 0012991-87.2010.8.14.0301, que culminou com o Acórdão nº 156.726 de relatoria da Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, com turma julgadora composta Desembargadores Constantino Augusto Guerreiro e José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que reformou a sentença de 1° Grau e firmou entendimento pela ausência de pagamento integral do valor ajustado entre as partes na compra e venda do imóvel objeto da lide. 5.
A omissão sub examen funda-se na alegada ausência de manifestação no Acórdão embargado acerca das tabelas ou documentos, os quais, consoante a fundamentação do embargante se coadunariam em provas do pagamento integral do valor avençado. 6.
O entendimento versado no Acórdão atacado decorre da impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, bem como pela não configuração do erro de fato, uma vez que no decisum rescindendo houve manifestação expressa acerca da referida questão, conforme trecho destacado do decisum rescindendo. 7.
A eventual análise dos documentos aventados pelo recorrente somente poderia ocorrer em sede de juízo rescisório, salientando que a não configuração de erro de fato determinou a improcedência do juízo rescindendo e, assim, tornou prejudicada a sua apreciação, na forma da fundamentação também contida expressamente do Acórdão ora recorrido. 8.
A alegação de omissão ventilada pela embargante não se sustenta, ressaltando a impossibilidade de rediscussão de matéria na via eleita.
Desacolhimento da pretensão da recorrente no que tange à reforma integral da decisão atacada. 9.
O Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito no art. 1025, ressalvando que dou expressamente como prequestionada a matéria e dispositivos lançados nos autos à vista do pedido do embargante.
Inteligência do art. 1025 do Código de Processo Civil. 10.
Não configuração do caráter protelatório do feito, ante o regular exercício do direito de recorrer. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Interposto Recurso Especial no Id. 5268521, o recurso não foi admitido no Id. 5616145 (21/07/2021).
Finalmente, interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, o mesmo não foi conhecido por decisão do MINISTRO HUMBERTO MARTINS (ID. 7618424), vindo a ser transitar em julgado o recurso em 15 de dezembro de 2021.
Resta fácil a constatação que se procedeu com o cumprimento se sentença, quando o julgamento da ação rescisória havida sido julgada improcedente e os efeitos da liminar que impediam o tramite da execução estavam suspensos, nos termos que segue: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última planilha do débito juntada aos autos data de novembro de 2017 (fls 351/357), intime-se a parte exequente para que junte, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, Cumprida a diligência e tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nesses autos (fls 282/285), conforme certificado as fls 322, e considerando o pedido de fls 351/357, reiterado as fls 379/380, dou início à fase de cumprimento da sentença.
INTIME-SE o devedor ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA, por seus advogados habilitados nos autos (art 513,§2º, I do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos apresentado nos autos.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que ¿será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo¿ (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advertido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V,¿ ¿ NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Por fim, e considerando o substabelecimento de fls 382 está apócrifo, deve o executado sanar a irregularidade, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, evitando-se eventual nulidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Capital Desta forma, limitando-se o ato jurisdicional combatido à dar cumprimento a determinação anterior, não se vislumbra conteúdo decisório impugnável por Agravo de Instrumento.
Nesta senda, aplicável os precedentes deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou que o exequente juntasse aos autos de Certidão atualizada de imóvel competente. 2.
O despacho não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do novo CPC, no qual guarda correspondência no art. 504 do CPC de 1973. 3.
Recurso improvido Á unanimidade. (2016.02571646-17, 161.639, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-29) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 504 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. (2015.04634526-26, 154.350, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMPLES DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA ART. 504 DO CPC IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA ART. 557 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I Dos despachos não cabe recurso.
Inteligência do art. 504 do Código de Processo Civil.
II Conheço do presente recurso de agravo, porém nego-lhe provimento. (2014.04533908-65, 133.315, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-14) Desta forma, não cabe o conhecimento do recurso, por força do disposto no art. 1.001, do CPC, vejamos: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
PRI. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/03/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 06:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 19:29
Não conhecido o recurso de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
23/03/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2021 12:51
Declarada incompetência
-
24/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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