TJPA - 0827063-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 06:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 06:47
Audiência Una cancelada para 04/10/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de LAIDE AUGUSTA MONTES PIMENTA DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LAIDE AUGUSTA MONTES PIMENTA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0827063-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LAIDE AUGUSTA MONTES PIMENTA DA COSTA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, Resd.
Norte Brasileiro Bloco D, Apt 801, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o exposto na petição de Id nº. 78411417, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:32
Extinto o processo por desistência
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04/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 16:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 03:27
Decorrido prazo de LAIDE AUGUSTA MONTES PIMENTA DA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:32
Decorrido prazo de LAIDE AUGUSTA MONTES PIMENTA DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0827063-04.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LAIDE AUGUSTA MONTES PIMENTA DA COSTA RECLAMADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante, titular da conta contrato nº 3007384946, que tem por objeto: a) acordo judicial homologado por sentença em 19/05/2017, que tem como objeto débito de consumo não registrado no valor de R$ 2.718,26 (dois mil setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) e débito de consumo regular mensal referente às faturas dos meses 12/2015 a 11/2016, 01/2017, 03/2017 e 05/2017, no valor de R$ 10.336,86 (dez mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). b) termo de confissão e parcelamento de dívida celebrado em 23/08/2021, que tem como objeto débito: b.1) o mesmo débito de consumo não registrado, no valor de R$ 2.718,26 (dois mil setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos); b.2) débito de consumo regular mensal no valor de R$ 36.461,18 (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito reais), que a parte reclamante afirma englobar os débitos de mesma natureza do acordo judicial acima citado; c) as faturas de consumo regular mensal emitidas a partir do mês 09/2021.
Em apertada síntese: Alega, não ter condições de realizar o pagamento da parcela do termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos celebrado em 23/08/2021 em conjunto com seu consumo regular mensal.
Advoga que o termo de confissão e parcelamento de débito celebrado em 23/08/2021 deveria ser anulado, uma vez que não teria restado provada, em procedimento que observasse as formalidades legais, a irregularidade que deu origem ao procedimento constitutivo do débito de recuperação de consumo não registrado a ele referente.
Defende que os consumos mensais cobrados pela parte reclamada nas faturas emitidas a partir de 09/2021 não seriam compatível com seu real perfil de consumo.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a: a) restabelecer o fornecimento de energia elétrica à conta contrato de titularidade da parte reclamante e se abster de suspendê-lo novamente em razão do não pagamento dos impugnados na demanda; b) se abster de efetuar novas cobranças referentes às mensalidades do termo de confissão de dívida celebrado em 23/08/2021; c) promover a troca do aparelho medidor instalado na conta contrato de titularidade da parte reclamante. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ainda que tenham sido submetidos a novação por ocasião do termo de confissão e parcelamento de débitos celebrado pelas partes em 23/08/2021, o débito de recuperação de consumo não registrado no valor de R$ 2.718,26 (dois mil setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) e ao débito de consumo regular mensal referente às faturas dos meses 12/2015 a 11/2016, 01/2017, 03/2017 e 05/2017, no valor de R$ 10.336,86 (dez mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), foram objeto de acordo judicial homologado por sentença em 19/05/2017.
Assim, ao menos em uma primeira análise, não se afigura viável a sua rediscussão nos presentes autos, uma vez que isto, ao fim e ao cabo, acabaria por acarretar ofensa à coisa julgada.
Sendo esta a causa de pedir deduzida para buscar, em Juízo, a anulação do termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos celebrado pelas partes em 23/08/2021, não vislumbro a probabilidade do direito à suspensão de suas cobranças, uma vez que, ao menos nos limites da cognição sumária admitida neste momento, se mostra improvável a procedência de tal pedido.
Quanto às faturas de consumo regular mensal dos meses de 11/2021 a 02/2022, pelo que se depreende da petição inicial, as causas de pedir são (i) a insuficiência de recursos da parte reclamante para pagar o valor pecuniário cobrado por seu consumo regular mensal acrescido da parcela do termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos impugnado; e (ii) que as faturas emitidas a partir de 09/2021 seriam incompatíveis com o real perfil de consumo da parte reclamante.
Primeiramente, tendo em vista que a parte reclamante alega que a parte reclamada somente começou a emitir faturas, em tese, incompatíveis com a quantidade de energia que realmente consome mensalmente, a partir do mês 09/2021, as faturas emitidas até o mês 08/2021 devem ser presumidas como corretas e, portanto, podem ser adotadas como parâmetro para estabelecer o seu real perfil de consumo.
Pois bem, compulsando o histórico de consumo consignado nas faturas dos meses 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022, constantes do ID nº 52738570, é possível, ainda que em uma primeira análise, constatar que os consumos cobrados nas faturas emitidas a partir de 09/2021 são compatíveis – e, até mesmo, inferiores – àquelas emitidas até 08/2021, senão vejamos: Mês/Ciclo de Faturamento kWh 11/2020 632 12/2020 641 01/2021 564 02/2021 458 03/2021 538 04/2021 604 05/2021 436 06/2021 471 07/2021 500 08/2021 480 09/2021 499 10/2021 516 11/2021 487 12/2021 500 01/2022 520 02/2022 447 A compatibilidade entre os consumos cobrados nas faturas impugnadas com aquelas emitidas corretamente, segundo a ótica da própria parte reclamante, é suficiente para, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, afastar a probabilidade do direito à troca do medidor – pois, aparenta estar funcionando corretamente – e à suspensão das cobranças, visto que, em tese, devidas.
Não fosse isto o bastante, relembro à parte reclamante dois pontos: Primeiro, em face da natureza sinalagmática da relação contratual existente entre as partes, a sua alegação de insuficiência de recursos para tal, mormente quando sem lastro probatório, não a isenta da efetuar o pagamento das faturas de consumo regular mensal de energia, ainda que nelas também estejam sendo cobradas parcelas de negócios jurídicos licitamente entabulados com a parte reclamada.
Segundo, a quantidade de energia mensalmente consumida em uma residência, por óbvio, varia de acordo com as pequenas mudanças de hábitos de seus habitantes (viagens curtas e pontuais, maior tempo dispendido fora de casa por compromissos profissionais ou pessoais, adoção de medidas de economia de energia, relaxamento de tais medidas em situações pontuais, como festas, etc.).
Estranho seria a parte reclamada sempre cobrasse a mesma quantidade de kWh todos os meses.
No caso dos autos, compulsando apenas as faturas impugnadas (09/2021 a 02/2022), verifico que o menor consumo nelas cobrado (447 kwh em 02/2022) não se distancia do maior exigido (520 kWh em 01/2022) em mais de 20% (520 kWh-447 kWh= 73 kWh; 520 kWh x 20% = 104 kWh), de modo que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, não se verifica elevação na quantidade de kWh cobrados pela parte reclamada que possa indicar qualquer tipo de anomalia ou mal funcionamento do aparelho medidor instalado na conta contrato.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 19:14
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:14
Audiência Una designada para 04/10/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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