TJPA - 0800716-46.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 14:02
Homologada a Transação
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12/09/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/09/2023 09:01
Entrega de Documento
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:18
Decorrido prazo de FRANCILENE FEITEIRO DE FREITAS em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/07/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 04:44
Decorrido prazo de DOMINGO PEREIRA LABRES em 14/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/05/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 01:24
Decorrido prazo de DOMINGO PEREIRA LABRES em 12/04/2022 23:59.
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03/04/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCILENE FEITEIRO DE FREITAS em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800716-46.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: Nome: FRANCILENE FEITEIRO DE FREITAS Endereço: Carmina Feitosa Aquino, 1280, Nova Altamira/ Santa Benedita, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: DOMINGO PEREIRA LABRES Endereço: Km 23 do Porto da Balsa, Sítio Espírito Santo, Transassurini, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO 01.
A petição inicial e emenda preenchem os requisitos do art. 319 do CPC, não existindo motivos para seu indeferimento. 02.
Defiro a gratuidade processual (art. 98 do CPC) e determino a tramitação do presente feito em segredo de Justiça (art. 189, inc.
II, do CPC). 03.
Indefiro tutela de evidência requerida pela parte autora para determinar o arrolamento dos bens, uma vez que não foram indicados elementos capazes de demonstrar que o requerido está dilapidando ou ocultando patrimônio.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL.
ARROLAMENTO DE BENS.
I - Não se verifica a urgência e utilidade na pretensão de afastamento do agravado do lar conjugal, porquanto, além de já não se encontrar residindo com a agravante, idêntica medida foi concedida em outro processo nos autos do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Quanto ao arrolamento de bens, não há qualquer elemento, sequer indiciário, que respalde o temor de que o patrimônio do casal possa ser dissipado.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07037613120208070000 - Segredo de Justiça 0703761-31.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA C/C GUARDA E ALIMENTOS - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - INDEFERIMENTO - VIA PRÓPRIA - ARROLAMENTO DE BENS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DO RISCO DE DISSIPAÇÃO DOS BENS - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - INDEFERIMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial dominante é que o pedido de fixação de aluguel, em razão de uso exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio, sob pena de tumultuar indevidamente o processo, comprometendo a prestação jurisdicional, ainda mais quando não é possível aferir a parte que deverá tocar a cada um dos ex-cônjuges. 2.
A medida cautelar de arrolamento de bens visa à preservação de bens que compõem o patrimonial comum dos litigantes, sendo imprescindível a demonstração do fundado receio de extravio ou dissipação de bens, na forma dos artigos 855 e 856, do CPC/15. 3.
Inexistindo qualquer elemento, ao menos indiciário, que respalde o temos da agravante de que o suposto patrimônio do casal possa ser dilapidado, deve ser indeferido o pedido de arrolamento de bens. 4.
Inexiste justificativa plausível à quebra do sigilo fiscal e bancário, que constitui medida excepcionalíssima, em consonância com a proteção do artigo 5º, inciso X da Constituição da Republica de 1988. 5.
A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica. 6.
Não se encontrando a obrigação alimentar fixada em primeiro grau em consonância com o binômio possibilidade/necessidade, deve ser majorada a pensão. 7.
Dar parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000206000291001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) Sem grifos no original. 04.
Considerando que a audiência de conciliação designada anteriormente não ocorreu, determino nova data para sua realização, que ocorrerá no dia 20 de maio de 2022, às 10 horas, que nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, as audiências serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://bityli.com/DRRQg. 05.
ADVIRTO todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo "link" acima informado na presente decisão, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 06.
ADVIRTO os patronos das partes que deverão informar o endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência, ou ainda informar a necessidade de oitiva de forma presencial. 07.
ADVIRTO o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que no momento da intimação, deve colher junto ao intimado seu endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência (audiência de conciliação), que também poderá ser acessada através do link: anteriormente mencionado, ou ainda, a necessidade de realização de forma presencial. 08.
ADVIRTO o Secretário do Juízo (Gabinete) que no dia da audiência deverá adotar todas as providências previstas no art. 11 da Resolução n° 329/2020-CNJ. 09.
ADVIRTO às partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (91) 98251-1125, via aplicativo de mensagens WhatsApp. 10.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes, deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 11.
Devem as partes informar, até a data da audiência, endereço de e-mail ou número de telefone celular com aplicativo de Whatsapp, para envio do link, caso necessário. 12.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de Defensor. 13.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou do(a) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 14.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que observe as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumpra a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 15.
Intime-se a parte autora da presente decisão. 16.
Cite-se o requerido, intimando-o da audiência de conciliação acima designada, esclarecendo que não havendo audiência ou autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. 17.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
08/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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