TJPA - 0803508-06.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:32
Evoluída a classe de (Consignação em Pagamento) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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30/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803508-06.2021.8.14.0070 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ILZA RODRIGUES LIMA Nome: ILZA RODRIGUES LIMA Endereço: RIO IPIRAMANGA, 00, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, ANEXO 680 ANDAR 6 - CENTRO, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e, em seguida, promova-se as devidas alterações no Sistema PJe quanto à classe processual e assunto.
Intime-se a parte executada para cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará no acréscimo da multa do § 1º, do artigo 523.
Não efetuado o pagamento ou apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
27/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de ILZA RODRIGUES LIMA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 22:55
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ILZA RODRIGUES LIMA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:49
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0803508-06.2021.8.14.0070 - 2ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA-PA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUERENTE: ILZA RODRIGUES LIMA.
ADV.: EVANDRO SOUZA MUNIZ – OAB-PA 7.578.
REQUERIDO: CBC BANCO MERCANTIL BRASIL (MERCANTIL DO BRASIL S/A).
ADV.: LOURENÇO GOMES GUEDELHA DE MOURA – OAB-PE 21.233.
DECISÃO Vistos e examinados os autos.
PRELIMINARMENTE: a) CONCEDO provisoriamente à parte POSTULANTE os benefícios da Justiça Gratuita.
Todavia, no prazo de até 15 dias, deverá o patrono da Autora carrear instrumento de mandato com a outorga de poderes especiais para requer a Justiça Gratuita em favor de sua assistida, na forma do art. 105 do CPC, sob advertência de REVOGAÇÃO do benefício, em caso de inércia, e imediata contagem do prazo para o pagamento das custas iniciais, independentemente de novo despacho.
Intime-se, eletronicamente. b) Em que pese a petição inicial seja omissa quanto à qualificação do Banco Requerido, requisito dispositivo objetivo do art. 319, II, do CPC, o Réu compareceu espontaneamente ao processo, habilitou patrocínio judicial para atuar na causa, bem como apresentou contestação e documentos, entre os quais o suposto contrato de crédito consignado.
Diante disso: i) tenho por suprida irregularidade quanto ao requisito do art. 319, II, do CPC. ii) tenho por convalidada a citação da parte Demandada para todo inteiro teor do que consta nos autos, inclusive fatos e documentos apresentados, diante da vinda voluntária ao feito e a apresentação de defesa, medida que adoto com supedâneo no art. 272, § 6º, do CPC. c) É de conhecimento acadêmico que a parte Suplicante deverá atribuir adequadamente o valor à causa, diante da cumulação de pedidos, devendo espelhar o conteúdo patrimonial e/ou econômico em discussão nos autos (ato ou negócio jurídico – R$ 14.866,74, indenização – R$ 10.000,00 e indébito – R$ 2.293,98).
No entanto, diante da apresentação de resposta pelo Requerido, sem qualquer referência a este respeito, em observância ao princípio da cooperação que rege o processo civil, hei por bem, de ofício, CORRIGIR o VALOR DA CAUSA, para a qual atribuo o importe de R$ 27,160,72, medida que adoto com supedâneo no art. 291 c/c art. 292, II, V e VI e § 3º).
ANOTE-SE NO SISTEMA PJE. d) Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Reclamante, por seu patrocínio judicial habilitado, eletronicamente, para que, em querendo, no prazo de 15 dias, exercite o seu direito de Réplica à Contestação ID 48105447. 01) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O(A) autor(a) ao norte qualificado(a) propôs a ação acima nominada em face do réu, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese apertada, narra o(a) autor(a): Que é aposentado do regime geral de previdência sob nº *98.***.*23-72, e em 04/12/2021 constatou a existência de empréstimo indevidamente tomado perante o banco réu.
Questiona um(uns) suposto(s) empréstimo(s) que foi consignado sob os proventos de sua aposentadoria, no qual consta como Consignante o CBC BANCO MERCANTIL BRASIL (MERCANTIL DO BRASIL S/A): i) CONTRATO nº 017184095, no valor de R$ 14.866,74, a ser pago em 84 parcelas de R$ 382,33.
Que o suposto negócio jurídico foi incluído no INSS em 15/06/2021 e lançado em consignação o primeiro desconto em 10/2021, consoante demonstrativo ID 44976643.
Vencerá a última prestação em 09/2028.
Que não reconhece o(s) negócio(s) jurídico(s) ora combatido(s).
Que sua capacidade econômica e subsistência foram afetados pelos descontos supostamente indevidos, o que o motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu os benefícios da AJG; a inversão do ônus da prova; tutela provisória de urgência para a suspensão do dos descontos do contrato impugnado; e pugnou pela procedência dos pedidos exordiais, declarando a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s), para condenar o(s) requerido(s) a devolver o indébito em dobro e ao pagamento a título de danos morais em R$ 10.000,00; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao pedido juntou os documentos. É o que merece relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Atento(a) ao disposto no art. 297 do CPC, vislumbro que o juiz(a) poderá adotar as medidas que considerar mais adequadas para a efetivação da tutela provisória. É o que ocorre no presente caso concreto.
Isso de nenhum modo se converte em decisão contraditória, pois tomada com estrita observância da permissibilidade legal.
Vejamos: Encontram-se nos autos os documentos (ID 44976643), que indicam a consignação do(s) suposto(s) negócio(s) jurídico(s) incidentes sobre os proventos de aposentadoria da suplicante, cujo(s) credor(es), ao que tudo indica, é(são) o(s) banco(s) ora requerido(s), eventual(is) legitimado(s) a uma ação de cobrança contra o(a) autor(a).
O(A) postulante intentou a presente demanda em demonstração de seu descontentamento.
Isso porque os parcos rendimentos do(a) requerente foram fortemente minorados com o(s) “suposto(s)” empréstimo(s), o(a) deixando em uma situação de vulnerabilidade econômica e subsistencial.
Aqui, por efeito, configurado o perigo de dano.
Não se pode olvidar, repiso, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito reclamado se encontra presente; e diante da hipossuficiência legal que se presume da relação de consumo, devem cessar os efeitos do “suposto” negócio jurídico até que esclarecidos os fatos noticiados na prefacial de forma exauriente; momento que, com o deslinde do feito, o juízo possa com maior segurança ratificar a tutela de urgência, modificá-la ou reformá-la.
Cumpre ainda vincar que não vislumbro o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, delineada no § 3º do art. 300 do NCPC, e mesmo que houvesse, na ponderação do mal menor, deveria ser privilegiada a posição do consumidor hipossuficiente, por natureza, destinatário do produto final.
DISPOSITIVO. 01.1) Considerando as alegações do(a) autor(a), presumindo-se a boa-fé do consumidor, bem como que do cotejo do contrato apresentado pelo Réu a assinatura aposta aparenta não ser semelhante aos documentos oficiais da requerente, sem olvidar que o endereço da Requerente constante no contrato trazido com a contestação é divergente do qual consta na inicial, procuração, boletim de ocorrência policial e demais documentos dos autos, em sede de cognição sumária, por adequação, CONCEDO TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o exato fim de determinar ao BANCO(S) DEMANDADO(S), que SUSPENDA(M) o(s) desconto(s) relativo(s) ao(s) suposto(s) empréstimo(s) em nome do(a) autor(a), qual(quais) seja(m): 01) Consignante CBC BANCO MERCANTIL BRASIL (MERCANTIL DO BRASIL S/A): i) CONTRATO nº 017184095, no valor de R$ 14.866,74, a ser pago em 84 parcelas de R$ 382,33, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento desta determinação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 01.2) Por efeito da tutela provisória deferida suso, com fundamento no art. 297 c/c as disposições previstas no art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.105/2015, abstenha(m)-se o(s) suplicado(s) de promover a inclusão do nome do(a) reclamante em Cadastros de Inadimplentes, como SPC, SERASA, BACEN e outros, concernente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) supostamente pactuado(s), eis que se encontra(m) em discussão e a matéria sub judice torna a inscrição abusiva, ADVERTIDO(A) ainda que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o qual, sem prejuízo da astreinte suso estabelecida, será sancionado com multa de até 20% do valor da causa, estes em favor do ESTADO DO PARÁ (§ 3º do art. 77 c/c art. 97, do NCPC). 01.3) COMO MEDIDA REVERSA, a qual adoto, nos termos do art. 297 do CPC, com o intuito confrontar a informação trazida pela Banco Réu de que houve o TED no valor do suposto enlace jurídico creditado em conta bancária da parte Requerente, ou seja, que o produto do contrato decorreu em favor da parte Reclamante, e de modo que, sem adentrar no mérito, ainda que seja para o fim de eventual abatimento no caso de eventual e/ou porventura condenação do Réu, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA, no prazo de RÉPLICA, apresente extrato de sua conta bancária referente aos meses de JUNHO A DEZEMBRO DE 2021, advertida de que não o fazendo, ter-se-á por imediatamente revogada a tutela provisória de urgência acima concedida.
Anote-se o sigilo do referido documento. 01.4) Intime(m)-se, via DJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
09/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 08:19
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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