TJPA - 0804366-86.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0804366-86.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB/SP Nº 215.228) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 23.945.141) interposto com base nas alíneas a e c do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ADIS 7066, 7070 E 7078.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CM HOSPITALAR S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, autorizando o Estado do Pará a cobrar o DIFAL do ICMS no exercício de 2022, observando o princípio da noventena, conforme precedente formado nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.266 do STF, que trata da anterioridade de exercício na cobrança do DIFAL; (ii) a validade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, conforme a Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, concluiu pela validade da cobrança do DIFAL em 2022, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a necessidade de sobrestamento do feito.
A alegação de que o Tema 1.266 justifica o sobrestamento foi rejeitada, pois o entendimento consolidado no julgamento das ADIs já autoriza a cobrança do tributo no exercício de 2022.
O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 não impede a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, tampouco afeta a validade das decisões já proferidas nas ADIs que reconheceram a possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS em 2022.
A questão submetida ao RE nº 1.426.271 está restrita à análise sistemática da aplicação das anterioridades nonagesimal e anual na cobrança do diferencial de alíquota, mas isso não suspende automaticamente os efeitos das leis estaduais que já começaram a cobrar o imposto conforme autorizado.
A decisão nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 já estabeleceu que a Lei Complementar nº 190/2022 é válida e aplicável após o prazo de 90 dias, dispensando a observância da anterioridade anual, visto que não se trata da criação de novo tributo, mas de regulamentação de norma tributária preexistente (EC 87/2015).
Portanto, o prosseguimento da cobrança é plenamente legítimo, sem que haja necessidade de aguardar eventual julgamento definitivo do Tema 1.266.
No caso das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o STF já definiu que a cobrança do DIFAL com base na LC 190/2022 é válida após 90 dias da publicação da lei, e tal entendimento já está em vigor, vinculando todas as instâncias inferiores.
Assim, não há fundamento para postergar a aplicação da legislação ou suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento dos embargos declaratórios.
Como reconhecido em precedentes do STF, a mera possibilidade de interposição de embargos não suspende os efeitos das decisões judiciais proferidas.
Portanto, o argumento de que a cobrança do DIFAL deve ser suspensa por eventual modificação futura ou por aguardar o desfecho do Tema 1.266 é improcedente.
A jurisprudência pacífica e os parâmetros legais em vigor asseguram a continuidade das cobranças pelos Estados, como corretamente determinado pelo STF nas ADIs mencionadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A cobrança do DIFAL do ICMS no exercício de 2022 é válida, desde que observada a anterioridade nonagesimal. 2.
O sobrestamento do processo com base no Tema 1.266 não se aplica." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 7066, 7070, 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Disponibilizado em 19/11/2024).” FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL/ICMS em 2022 é inconstitucional, pois a Lei Complementar nº 190/2022 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e que a legislação estadual do Pará, baseada no Convênio ICMS 93/2015, é inválida após a declaração de inconstitucionalidade desse convênio pelo STF.
Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação do art. 150, III, b e c , da Constituição Federal.
Houve contrarrazões (ID 25.024.144). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804366-86.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB/PA Nº 215.228) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO VAZ SALGADO – PROCURADOR DO ESTADO DESPACHO Observada a necessidade de saneamento do feito, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, recolher em dobro o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e proceder à devida comprovação nos autos, tendo em vista a divergência da numeração do código de barras constante na guia de recolhimento de custas e no documento que comprovaria o seu pagamento, ambos sob o ID 23.945.142). (V.g., AgInt no AREsp n. 2.161.568/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
Tudo sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Com ou sem resposta da parte interessada, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:18
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:40
Conhecido o recurso de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
-
19/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:06
Conclusos ao relator
-
09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
19/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:57
Conclusos ao relator
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070
-
05/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:02
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806688-07.2021.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Walter Henrique Soares das Dores
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 18:23
Processo nº 0806688-07.2021.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 14:05
Processo nº 0089552-28.2013.8.14.0301
Kelly Cristina Moutinho da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Salomao Saraiva de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 20:09
Processo nº 0804565-11.2022.8.14.0301
J. C. M. Niteroi Refrigeracao LTDA
Estado do para
Advogado: Rodolpho da Cunha Romeiro de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2022 15:32
Processo nº 0007217-30.2016.8.14.0047
Banco Bradesco
Rodrigo Romera ME
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2016 07:27