TJPA - 0806688-07.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 11:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:08
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim.
N.º 0806688-07.2021.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM APELANTE: WALTER HENRIQUE SOARES DAS DORES ADVOGADO: DR.
NELSON MAURÍCIO DE ARAÚJO JASSÉ- OAB/PA 18.898; DRA.
GIOVANNA AMARAL S.
CAVALCANTE- OAB/PA 31.954 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por WALTER HENRIQUE SOARES DAS DORES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém, que o condenou à pena de 06 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157 do Código Penal), com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.
O recorrente alega negativa de autoria e insuficiência de provas, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a concessão de gratuidade de justiça e a suspensão condicional da pena (SURSIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se a condenação pode ser afastada com base na negativa de autoria e na insuficiência de provas; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) verificar a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça; e (iv) definir se é cabível a suspensão condicional da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em provas materiais e testemunhais colhidas tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, que confirmaram a prática do delito pelo apelante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de roubo cometidos na clandestinidade, o que fortalece a narrativa acusatória. 4.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial na premeditação e planejamento do crime e no prejuízo patrimonial expressivo, conforme autorizado pelos artigos 59 e 68 do Código Penal e pela Súmula nº 23 deste Tribunal. 5.
O pedido de gratuidade de justiça não é passível de análise em sede recursal, cabendo ao juízo da execução avaliar o deferimento do benefício conforme as disposições da Lei nº 1.060/50. 6.
A concessão do SURSIS é inviável, pois a pena aplicada excede o limite máximo previsto no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e provas indiciárias consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de roubo. 2.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, como premeditação e expressivo prejuízo à vítima. 3.
A gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo de execução. 4.
O SURSIS é incabível quando a pena ultrapassa o limite previsto no art. 77 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 77, 157; Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660878, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021; TJPA, AC nº 97642, Rel.
Desa.
Vania Fortes Bitar, j. 24/05/2011.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ____________. -
26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 06:46
Conhecido o recurso de WALTER HENRIQUE SOARES DAS DORES - CPF: *22.***.*67-90 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:27
Juntada de intimação
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06/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Determino a intimação do patrono do apelante Dr.
Nelson Maurício de Araújo Jassé, OAB/PA 18.898, via Diário de Justiça para apresentar as razões recursais no prazo legal, sob pena de NÃO CONHECIMENTO. 2.
Caso sejam oferecidas as razões mencionadas no parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3.
Transcorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões e certificado nos autos, vista ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para manifestação. 4.
Após, conclusos para julgamento. 5. À Secretaria para os devidos fins. 6.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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