TJPA - 0800569-76.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 11/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Proc. 0800569-76.2022.8.14.0051 AUTOR: LUCIANA DE JESUS REIS DA SILVA, LUCINELMA FLORA DE ABREU MOTA, TATIANE NASCIMENTO DE SOUSA LAURIDO, MARIA VERONICA SANTOS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SANTAREM DESPACHO 1.
Tendo em vista o longo transcurso do tempo, bem como pela possibilidade de mudança na situação fática relatada na inicial, intime-se a autora para informar nos autos, no prazo de 05 dias, se ainda persiste o interesse na presente demanda, oportunidade em que deverá trazer informações atualizadas sobre o objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Após, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 05 dias. 3.
Em seguida, conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 06:33
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 14:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o polo passivo da demanda, uma vez que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM não possui personalidade jurídica, não podendo ser confundida com o Município de Santarém, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREFEITURA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL.
As pessoas jurídicas de direito público interno estão relacionadas no art. 41 do NCC, constando, expressamente, no inc.
III, os Municípios como pessoa jurídica e, no art. 18, da CRFB/88, que trata da Organização Político-Administrativa, como ente federativo.
Ao contrário do que afirmado na inicial deste recurso, a demanda originária foi ajuizada em face da PREFEITURA e não do Município.
Neste contexto, correta a r. decisão agravada que determinou a regularização do polo passivo da demanda, "ut" art. 12, I do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (TJ-RJ - AI: 00245850520098190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2009).
Grifo nosso.
III – Após, autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 20 de janeiro de 2022.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª vara Cível e Empresarial de Santarém -
27/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 07:27
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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