TJPA - 0800401-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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26/09/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:35
Juntada de decisão
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08/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:29
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800401-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, C SENTENÇA RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz o autor na exordial que atua no ramo de transporte de mercadoria para exportação nos portos de Barcarena/PA, Santana/AP e Itaqui/MA, bem como com remessas para exportação.
Refere que, em que pese os transportes serem destinados à exportação, vem sofrendo a cobrança de ICMS pelo requerido, o que entende ilegal e abusivo, em razão de as operações gozarem de imunidade e isenção tributária, nos termos do artigo 3º, II, parágrafo único, I da Lei Complementar nº 87/96, do art. 155, §2º, X, “a” da CF/88 e Súmula nº 649 do STJ.
Consigna que, muito embora o ICMS não seja devido no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, o requerido vem, com base no Decreto Estadual nº 4.676/2001, exigindo o pagamento do referido imposto nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação.
Aduz que o fisco entende as operações como internas, contudo, que, por terem como destino final a exportação, a operação toda não é passível de tributação, pelo que o seu direito deve ser declarado.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de ICMS em operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu quanto ICMS cobrado em operações que destinem mercadorias à exportação.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial, o que foi atendido pela parte, conforme petição de ID Num. 54421089.
No ID Num. 60321152 o juízo indeferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
O autor informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 65675021).
O Estado do Pará, apresentou contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 73044784).
Réplica conforme ID Num. 76858744.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 78454548).
Manifestação das partes nos IDs Num. 78611693 e Num. 87925214.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., em face do ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta em julgamento antecipado de mérito, sendo o julgamento proferido com fundamento no Tema 475/STF.
No caso dos autos, objetiva o autor com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu quanto ICMS cobrado em operações que destinem mercadorias à exportação.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial.
Assim refiro porque, da análise dos autos, sobretudo dos documentos juntados com a inicial no ID Num. 46624817 e seguintes, as operações de transporte realizadas pelo autor são internas e, portanto, antecedente à exportação de fato.
Desta forma, considerando que as operações são anteriores à exportação em si, ou seja, de caráter interno, aplica-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema 475, que, por maioria, decidiu negar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixando a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".
Eis a ementa do referido julgamento: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Nos votos vencedores, ficou esclarecido que a imunidade não alcança as etapas internas sujeitas à exportação, inclusive relativo aos transportes intermunicipais e interestaduais dessa cadeia, o que é exatamente o caso dos autos, pelo que não vislumbro ilegalidade na atuação do requerido.
Vale destacar que, ainda que o autor afirme que o caso é de isenção, a matéria já está pacificada, conforme fundamentação supra e, em casos como o dos autos, as operações são passíveis de tributação de ICMS, não gozando, desta forma, de isenção ou imunidade.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 04:01
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 02:22
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 07:27
Conclusos para decisão
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14/06/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800401-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, C DECISÃO RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - PA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO PARÁ.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com pedido de Tutela Antecipada no que tange a cobrança de ICMS para transporte para exportação.
Assim, com a presente, busca afastar a cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte (frete) de mercadorias destinadas à exportação, seja ela de forma direta ou indireta Requer em sede de tutela antecipada que cessem os valores cobrados a título de ICMS do transporte para exportação.
Brevemente relatados, Decido.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida de forma antecedente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300 c/c 303, caput, CPC).
Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside, em síntese, na discussão acerca do direito a não incidência ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria pelo não recolhimento do ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
De modo praticamente irreversível, imporia uma situação extremamente danosa ao Estado do Pará, porquanto o mesmo deixaria de recolher imposto devido em decorrência do seu qualquer poder de polícia da administração pública, uma vez que o crédito tributário possui garantias para assegurar o direito do fisco em obter seu crédito, facilitando a entrada no patrimônio do particular.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora.
Dada a complexidade da causa, bem assim o fato de que o pedido liminar confunde-se com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 07:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800401-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, C R.H.
Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, retificando o polo passivo constante na inicial, a qual apresentou a ação contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, situada na Av.
Visconde de Souza Franco, a qual não possui legitimidade processual.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 4 de março de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 04:12
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 25/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:19
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 01:20
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800401-03.2022.814.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REQUERENTE: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA – PA REQUERIDO: Coordenador da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Finanças do Estado do Pará R.H.
Intime-se a requerente, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o polo passivo, uma vez tratar-se de ação declaratória e o requerido apontado carecer de legitimidade processual.
Belém, 24 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800401-03.2022.814.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REQUERENTE: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA – PA REQUERIDO: Coordenador da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Finanças do Estado do Pará R.H.
Intime-se a requerente, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o polo passivo, uma vez tratar-se de ação declaratória e o requerido apontado carecer de legitimidade processual.
Belém, 24 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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