TJPA - 0800401-03.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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22/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0004-71 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
0800401-03.2022.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 26652582) nos dois efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800401-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, C SENTENÇA RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz o autor na exordial que atua no ramo de transporte de mercadoria para exportação nos portos de Barcarena/PA, Santana/AP e Itaqui/MA, bem como com remessas para exportação.
Refere que, em que pese os transportes serem destinados à exportação, vem sofrendo a cobrança de ICMS pelo requerido, o que entende ilegal e abusivo, em razão de as operações gozarem de imunidade e isenção tributária, nos termos do artigo 3º, II, parágrafo único, I da Lei Complementar nº 87/96, do art. 155, §2º, X, “a” da CF/88 e Súmula nº 649 do STJ.
Consigna que, muito embora o ICMS não seja devido no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, o requerido vem, com base no Decreto Estadual nº 4.676/2001, exigindo o pagamento do referido imposto nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação.
Aduz que o fisco entende as operações como internas, contudo, que, por terem como destino final a exportação, a operação toda não é passível de tributação, pelo que o seu direito deve ser declarado.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de ICMS em operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu quanto ICMS cobrado em operações que destinem mercadorias à exportação.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial, o que foi atendido pela parte, conforme petição de ID Num. 54421089.
No ID Num. 60321152 o juízo indeferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
O autor informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 65675021).
O Estado do Pará, apresentou contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 73044784).
Réplica conforme ID Num. 76858744.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 78454548).
Manifestação das partes nos IDs Num. 78611693 e Num. 87925214.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., em face do ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta em julgamento antecipado de mérito, sendo o julgamento proferido com fundamento no Tema 475/STF.
No caso dos autos, objetiva o autor com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu quanto ICMS cobrado em operações que destinem mercadorias à exportação.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial.
Assim refiro porque, da análise dos autos, sobretudo dos documentos juntados com a inicial no ID Num. 46624817 e seguintes, as operações de transporte realizadas pelo autor são internas e, portanto, antecedente à exportação de fato.
Desta forma, considerando que as operações são anteriores à exportação em si, ou seja, de caráter interno, aplica-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema 475, que, por maioria, decidiu negar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixando a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".
Eis a ementa do referido julgamento: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Nos votos vencedores, ficou esclarecido que a imunidade não alcança as etapas internas sujeitas à exportação, inclusive relativo aos transportes intermunicipais e interestaduais dessa cadeia, o que é exatamente o caso dos autos, pelo que não vislumbro ilegalidade na atuação do requerido.
Vale destacar que, ainda que o autor afirme que o caso é de isenção, a matéria já está pacificada, conforme fundamentação supra e, em casos como o dos autos, as operações são passíveis de tributação de ICMS, não gozando, desta forma, de isenção ou imunidade.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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