TJPA - 0858518-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2025 08:31
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 21:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
13/07/2025 23:45
Decorrido prazo de NAPOLIS MORAES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:45
Decorrido prazo de GUAJARA MANUTENCOES, SERVICOS E CONSULTORIA DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de NAPOLIS MORAES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0858518-21.2021.8.14.0301.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual não se encontrou bens penhoráveis até a presente data.
Sequer foi possível o cumprimento do mandado de penhora, uma vez que o demandado não foi localizado.
Ressalto que se trata de processo que tramita perante os juizados especiais cíveis que, em seu art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, informa que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Ainda assim, este juízo oportunizou apresentar o endereço do executado, mas não houve manifestação do requerente.
Isso posto, extingo a execução na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III do CPC, sendo dispensada a prévia intimação das partes, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de NAPOLIS MORAES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
-
13/05/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0858518-21.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: NAPOLIS MORAES DA SILVA EXECUTADO: MARCELO TAVARES DA SILVA, GUAJARA MANUTENCOES, SERVICOS E CONSULTORIA DE CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 91925928, INTIMO O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
01/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2023 11:08
Juntada de cálculo judicial
-
19/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
15/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2022 12:02
Mandado devolvido cancelado
-
09/02/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 00:32
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53, § 1º da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 24 janeiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/01/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2021 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
-
02/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017171-66.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Silvano Oliveira da Silva
Advogado: Nayara Rego Borges Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 14:34
Processo nº 0800401-03.2022.8.14.0301
Rodocerta Transportes Rodoviario LTDA
Secretaria de Fazenda do Estado do para ...
Advogado: Jessica dos Santos Anastacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 17:53
Processo nº 0800401-03.2022.8.14.0301
Rodocerta Transportes Rodoviario LTDA
Estado do para
Advogado: Jessica dos Santos Anastacio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 13:59
Processo nº 0801074-10.2019.8.14.0201
Jose Ricardo Pimentel Vilhena
Laercio Sirotheau
Advogado: Mario William Bruno do Nascimento Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 14:44
Processo nº 0870044-82.2021.8.14.0301
Maria do Socorro Gomes da Silva
Luiz Renato Pereira da Silva
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 15:42