TJPA - 0801074-10.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801074-10.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA Endereço: Nome: JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA Endereço: Passagem Tijuca, 08, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-060 Advogado: ROFRAN PEIXOTO COSTA OAB: PA24430 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LAÉRCIO SIROTHEAU Endereço: Nome: LAÉRCIO SIROTHEAU Endereço: Alameda Onze, CASA 06, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 DESPACHO 1.
Considerando o tempo decorrido desde a última atualização do valor do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha discriminada e atualizada de débito. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para penhora. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito -
06/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 03:16
Decorrido prazo de LAÉRCIO SIROTHEAU em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:41
Decorrido prazo de LAÉRCIO SIROTHEAU em 16/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:56
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801074-10.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA Endereço: Nome: JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA Endereço: Passagem Tijuca, 08, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-060 RECLAMADO: LAÉRCIO SIROTHEAU Endereço: Nome: LAÉRCIO SIROTHEAU Endereço: Alameda Onze, CASA 06, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença pela parte exequente.
Assim, determino: 1 – Desarquive-se.
Após, intime-se a executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento). 2- CPC, art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, será realizado o bloqueio de contas, via BACENJUD (CPC, art. 854), para garantia do pagamento do débito. 4- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §1º), para comprovar, no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
Apresentada manifestação pelo executado, conclusos para decisão.
Do contrário, rejeitada ou não acolhida a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º). 5- Caso a penhora via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens do executado (Lei 9099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Advertência: Destaco que é obrigação da parte executada pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o pagamento da multa respectiva, pois se trata de prazo legal, peremptório, que em nenhuma hipótese será prorrogado.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá comparecer pessoalmente (ou através de representante ou pessoa com poderes) à secretaria do Juizado ou por meio eletrônico, dentro do prazo para pagamento voluntário, e requerer a expedição da guia.
O documento para pagamento será emitido no mesmo dia e entregue no ato para a parte, de modo a oportunizar-lhe a quitação, em cumprimento à obrigação legal.
Pedidos eventualmente formulados mediante peticionamento eletrônico, para expedição de guia, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal.
Ainda, incumbe à parte executada verificar no sistema PJe se foi inserida a guia no processo, dentro do prazo legal, e assim pagar o débito; não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci -
24/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
23/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LAÉRCIO SIROTHEAU em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:11
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA em 13/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:46
Determinação de arquivamento
-
18/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 19:59
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de LAÉRCIO SIROTHEAU em 11/02/2021 23:59.
-
11/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2020 12:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIMENTEL VILHENA em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:43
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2019 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/11/2019 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 08:47
Audiência una realizada para 28/11/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
27/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 14:45
Audiência una designada para 28/11/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/04/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800241-94.2022.8.14.0133
Jose Claudio Ferreira Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0801709-87.2018.8.14.0051
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Carlos Rodrigo Lopes Leal
Advogado: Renata Martinez Galdao de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 12:38
Processo nº 0017171-66.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Silvano Oliveira da Silva
Advogado: Nayara Rego Borges Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 14:34
Processo nº 0800401-03.2022.8.14.0301
Rodocerta Transportes Rodoviario LTDA
Secretaria de Fazenda do Estado do para ...
Advogado: Jessica dos Santos Anastacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 17:53
Processo nº 0800401-03.2022.8.14.0301
Rodocerta Transportes Rodoviario LTDA
Estado do para
Advogado: Jessica dos Santos Anastacio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 13:59