TJPA - 0800419-92.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2024 10:40
Baixa Definitiva
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MAMEDES FARIAS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800419-92.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: ANTONIO MAMEDES FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MAMEDES FARIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. - julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e custas, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade em vista a assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a apelante salienta, em síntese, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré, postulando, assim, o conhecimento e provimento do presente Apelação, para modificar a sentença recorrida, com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial, excluindo, por fim, a condenação em litigância de má-fé.
Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
Na hipótese em foco, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, valendo reproduzir, por relevante, fragmento da r. sentença, no ponto de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a um suposto contrato de empréstimo por por Retenção de nº 0123342018959 no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), dividido em parcelas de R$ 48,51 reais, que começaram a ser debitadas em 04/2018, e permanecem sendo descontadas indevidamente do benefício do (a) demandante.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos contrato assinado pela autora.
Tal elemento desconstitui o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor do autor.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Portanto, bastaria a este colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia.
Esta prova sobrevém unicamente ao(a) autor(a), pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa, daí não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que o(a) autor (a) firmou o contrato.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: ‘Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos’. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a(o) autora(o) pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral”.
Destarte, repiso, inexiste razão ao apelante, porquanto, ao contrário do que sustenta, não há indicativo acerca da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante a instituição financeira pelada.
Com efeito, o banco ré juntou os documentos comprobatórios da contratação firmada entre as partes, em especial, o contrato firmado, constando a assinatura do recorrente (evidenciando não se tratar de pessoa analfabeta, o que também é corroborado pela sua assinatura no seu RG, bem como, na procuração outorgada a sua advogada), documento pessoal (RG) entregue no momento da contratação, e o documento demonstrando a transferência, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica no caso, ante os elementos de prova colacionado aos autos, mormente quando se considera que a parte autora deixou de acostar os seus extratos, o que poderia facilmente comprovar a suposta ausência de transferência alegada.
Com efeito, a tese da exordial foi de que a autora desconhecia a aludida pactuação, limitando-se, todavia, a anexar espelho de consulta de empréstimo consignado, pelo que poderia, sem maiores dificuldades, conforme ressaltado pelo magistrado singular, carrear aos autos cópias de seus extratos, demonstrando que jamais recebeu o valor emprestado, não havendo quaisquer indicativos concretos nos autos acerca da impossibilidade do requerente ter acesso aos mencionados documento.
Desse modo, a meu sentir, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, inexistindo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência.
Impõe registrar, outrossim, no tocante ao contrato firmado, que o início dos descontos ocorreu vários anos antes do ajuizamento da ação, gerando desconfiança quanto às alegações de fraude, afinal qualquer desconto indevido sobre um benefício previdenciário de baixo valor, seria, em teoria, facilmente percebido e rapidamente reclamado, o que à evidência, não ocorreu no caso dos autos.
Logo, em que pese a incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos extraídos dos autos indicam que a contratação foi regularmente efetuada pelo autor junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação.
Dito isso, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram capazes de alterar os fundamentos da r. sentença, não se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a mesmo ser mantida, neste particular.
Por outro lado, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão ao apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé.
De fato, a comprovação pelo apelado de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que o recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita.
Dito de outra forma, entendo que mencionada constatação, isoladamente, não é capaz de embasar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, tendo em vista não existir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta.
Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Corroborando com o posicionamento supra, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei).
Na mesma direção, posiciona-se esta e.
Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel.
Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
12/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIO MAMEDES FARIAS - CPF: *82.***.*88-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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01/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 22:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 08:58
Recebidos os autos
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23/02/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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