TJPA - 0800419-92.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:41
Juntada de decisão
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23/02/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 03:15
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800419-92.2020.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, fica a parte requerida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 12 de janeiro de 2022.
Gustavo de Oliveira Santos Analista Judiciário Mat. 145505 -
29/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MAMEDES FARIAS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:44
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800419-92.2020.8.14.0107 REQUERENTE: ANTONIO MAMEDES FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação e parte autora apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a um suposto contrato de empréstimo por por Retenção de nº 0123342018959 no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), dividido em parcelas de R$ 48,51 reais, que começaram a ser debitadas em 04/2018, e permanecem sendo descontadas indevidamente do benefício do (a) demandante.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos contrato assinado pela autora.
Tal elemento desconstitui o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor do autor.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Portanto, bastaria a este colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia.
Esta prova sobrevém unicamente ao(a) autor(a), pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa, daí não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que o(a) autor (a) firmou o contrato.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a(o) autora(o) pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
Da litigância de má-fé À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condeno o(a) autor(a) em litigância de má-fé, nos termos acima.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Dom Eliseu/PA, 16 de novembro de 2021.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
17/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:45
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 10/08/2020 23:59.
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23/07/2020 17:12
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2020 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2020 21:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 21:32
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 13:24
Conclusos para decisão
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25/05/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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