TJPA - 0816183-75.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 21:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:51
Juntada de despacho
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08/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:00
Desentranhado o documento
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08/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:12
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0816183-75.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão A defesa do réu LUCAS WILLIAN DE SOUZA JORGE interpôs, em 29/01/2024, apelação (ID 107934049) da sentença condenatória, oportunidade em que alegou que não foi regularmente intimada desta decisão pelo Pje.
Conforme certidão da secretaria, a defensora constituída pelo réu foi regularmente intimada da sentença condenatória pelo Diário de Justiça em 09/01/2024 (ID 107951185 e ID 107947219).
O prazo, contudo, permaneceu suspenso, nos termos do art. 220 do CPC, até 20 de janeiro de 2024, de modo que o prazo para recurso teve início no dia 22/01/2024 e se encerrou em 28/01/2024.
A apelação de ID 107934049 é, portanto, intempestiva, pelo que lhe nego seguimento.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação ao réu LUCAS WILLIAN DE SOUZA JORGE e diligencie-se o cumprimento das penas aplicadas.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
21/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de GABRIEL LOBATO ALVES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de GABRIEL LOBATO ALVES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:15
Decorrido prazo de WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
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07/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:55
Não recebido o recurso de LUCAS WILLIAN SOUSA JORGE - CPF: *30.***.*29-39 (REU).
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02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0816183-75.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Gabriel Lobato Alves, Lucas Willian Sousa Jorge e Wilhames Robson Franco Gonçalves, qualificados na exordial, foram denunciados pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém pelo cometimento do crime do art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em forma tentada e em concurso formal.
A ação ilícita vem assim descrita pelo parquet: "Consta da peça informativa inclusa que, no dia 19/outubro/2021, por volta das 20h30, no Conjunto Panorama XXI, os acusados GABRIEL LOBATO ALVES, LUCAS WILLIAN SOUSA JORGE e WILHAMES ROBSON FRANCO GONÇALVES anunciaram, sob grave ameaça e com uso de arma de fogo, o estabelecimento comercial chamando “Mercadinho Real”, subtraindo a quantia de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais), 04 aparelhos de telefone celular, 04 relógios de pulso, 01 cordão dourado, 02 anéis dourados e 01 chave de carro, pertencentes as vítimas e ao estabelecimento.
Bens apreendidos (fl. 06 – ID nº. 38743929) e recuperados (fl. 08/14 - ID nº. 38743929).
Perícia atestou potencialidade lesiva da pistola calibre. 38 à fl. 06/09 – ID. n°. 46995153.
Após a subtração dos bens, os agentes empreenderam fuga em um carro HB20 COR VERMELHA, PLACA OTX6543, conduzido supostamente por WILHAMES ROBSON FRANCO GONÇALVES, ocasião em que foram perseguidos por uma viatura policial e, posteriormente, presos em flagrante." Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0006/2021.100825-5, recebida em 17/01/2022 (ID 47421872).
Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram respostas à acusação (ID 50125612, ID 50239348 e ID 51435999).
Na instrução criminal foram inquiridas as vítimas Valdinar Miranda de Castro, Marcelo Pinheiro de Brito, Ailton Célio Ramos da Costa, e as testemunhas Billy Jefferson da Silva Santos e Valéria Dos Santos Pereira.
Os réus foram interrogados.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, mediante tentativa e concurso formal (ID 95353915).
A defesa de Gabriel Lobato Alves postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requereu ainda a desclassificação da imputação jurídico-penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a atenuação das penas pela confissão, diminuição pela tentativa e substituição por pena restritiva de direitos (ID 95992143).
A defesa de Lucas Willian Sousa Jorge requereu a exclusão das majorantes, a fixação das penas no limite legal mínimo e a aplicação de atenuantes (ID 96026821).
A defesa d Wilhames Robson Franco Gonçalves postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Havendo condenação, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do acusado, com a desclassificação da imputação para o crime de roubo simples.
Requereu ainda a fixação da pena base no limite legal mínimo e a substituição por pena restritiva de direitos (ID 96083168). É o relatório.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria das infrações penais estão suficientemente comprovadas.
Valdinar Miranda de Castro, proprietário do estabelecimento onde se passaram os fatos, estava em sua residência no andar superior do mercado e assistiu o roubo pelas câmeras de segurança.
Disse ter visto dois agentes - um dos quais portava uma arma de fogo - subtraírem cordões, relógios e dinheiro dos clientes.
Mencionou que do estabelecimento foi subtraída a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Relatou que após a fuga dos agentes, desceu ao mercado quando o roubo já havia sido reportado a uma guarnição da polícia militar, e que os agentes logo foram detidos, recuperando-se as coisas das vítimas.
Identificou em audiência os acusados Lucas Willian Sousa Jorge e Wilhames Robson Franco Gonçalves como autores do roubo.
Marcelo Pinheiro de Brito disse que estava no estabelecimento quando ingressaram dois agentes, que mediante grave ameaça exercida com arma de fogo ordenaram às vítimas que se deitassem no chão e subtraíram seus pertences.
Declarou ter notado um veículo HB20, de cor vermelha, parado próximo ao mercado, e o acusado Wilhames no banco do motorista, o que achou suspeito.
Relatou que dois acusados entraram no mercado, o réu Lucas portando a arma de fogo, e Gabriel que subtraiu os pertences de quatro vítimas, ambos fugindo em seguida.
Disse que esses dois denunciados embarcaram no veículo vermelho e fugiram, porém acionou policiais militares que conseguiram capturar os réus próximo à Rodovia Augusto Montenegro.
Informou ainda que acompanhou a abordagem policial aos acusados, e que estes simularam manter um refém no interior veículo.
Ailton Célio Ramos da Costa declarou que ao chegar ao mercado o roubo já estava em curso e as vítimas estavam deitadas no chão.
Relatou que três agentes ingressaram no estabelecimento e um quarto coautor ficou aguardando no exterior.
Identificou o acusado Gabriel como o agente que o abordou e recolheu seus pertences, e os réus Lucas e Wilhames como os agentes que recolheram pertences de outras vítimas.
Disse que suas coisas foram recuperadas.
Billy Jefferson da Silva Santos, policial militar, disse que estava em patrulhamento no Conjunto Panorama XXI e foi informado do roubo.
Declarou que sua guarnição conseguiu deter os três acusados em um veículo cerca de um quilômetro distante do local do roubo.
Relatou que o condutor alegou, na ocasião, ser motorista de aplicativo e ter sido feito de refém, por isso a abordagem ao veículo se estendeu por cerca de trinta minutos até que foi esclarecido que os três indivíduos no interior do carro eram autores do roubo.
Identificou os três acusados em audiência como os suspeitos presos em flagrante, e mencionou que os pertences das vítimas estavam no veículo e foram recuperados.
Valéria dos Santos Pereira, esposa do acusado Wilhames Robson Franco Gonçalves, disse que o réu trabalhava como motorista de aplicativo na data do roubo.
Gabriel Lobato Alves e Wilhames Robson Franco Gonçalves exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Não há, portanto, versão de autodefesa destes acusados.
Lucas Willian Sousa Jorge confessou a autoria.
Disse que ingressou no estabelecimento com Gabriel, o qual portava a arma de fogo, e que subtraíram os pertences das vítimas, fugindo em seguida no veículo conduzido pelo acusado Wilhames, até serem interceptados pelos policiais militares.
A prova oral é robusta e consistente.
Dela se infere claramente que os acusados praticaram o delito.
As declarações das vítimas Marcelo Pinheiro de Brito e Ailton Célio Ramos da Costa, da testemunha Billy Jefferson da Silva Santos, associadas à confissão do acusado Lucas Willian Sousa Jorge e à prisão em flagrante dos réus - que foram detidos na posse das coisas das vítimas - são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo.
Esse é o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência: PENAL.
ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordarem mulher que saiu do supermercado e lhe tomaram o automóvel, ameaçando-a com facas. 2 A palavra vitimária assume especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, mostrando-se apta a embasar a condenação se mostra em harmonia e coerência com os demais elementos colhidos, tais como a prisão dos agentes na posse da res furtiva. 3 Carece de interesse o pedido de expedição de alvará de soltura se a liberdade provisória já assegurada pelo Juízo sentenciante. 4 Apelações conhecidas em parte e desprovidas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4398-22 DF 0028379-19.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2015, p. 113) O pedido de desclassificação da imputação para o crime de roubo simples não procede.
As vítimas descreveram, com segurança e firmeza, a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Relataram que réus as intimidaram com a arma e ordenaram que permanecessem deitadas no chão.
Além disso, a arma de fogo foi apreendida aquando da prisão em flagrante dos réus e devidamente periciada (ID 46995153).
Ressalte-se que em se tratando de condição objetiva - inclusive elementar da definição típica do crime de roubo majorado - o emprego de arma de fogo por um coautor se comunica aos demais (art. 30 do Código Penal).
As causas de aumento de pena estão igualmente comprovadas.
A potencialidade lesiva da arma de fogo foi pericialmente constatada (laudo de ID 46995153) e seu emprego suficientemente descrito pelos ofendidos.
O concurso de agentes se infere da prova oral e da própria confissão do acusado Lucas Willian Sousa Jorge.
Assim, os depoimentos das vítimas e testemunhas, a recuperação das coisas, a apreensão da arma de fogo e a confissão de um dos denunciados constituem prova suficiente de materialidade e autoria do crime.
Houve tentativa de roubo. É o que se depreende das declarações das vítimas, segundo as quais os acusados foram detidos ainda em fuga, recuperando-se todas as coisas.
Está configurado o concurso formal de delitos.
Houve pelo menos três vítimas – Marcelo Pinheiro de Brito, Ailton Célio Ramos da Costa e um funcionário do estabelecimento - que foram submetidas a grave ameaça e arrebatamento de seus pertences, com afetação de bens jurídicos tutelados pela norma do art. 157 do Código Penal (patrimônio, integridade física e liberdade do indivíduo), circunstância que configura a hipótese do art. 70 do Código Penal, conforme estabelece a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
CONCURSO FORMAL.
UM ATO.
DUAS VÍTIMAS.
PENA DE MULTA.
APLICAÇÃO DISTINTA E CUMULATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os depoimentos prestados pela vítima – que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque – é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, não havendo nada que revele a intenção do agente de imputar ao réu falsamente a conduta delituosa. 3.
Presentes os elementos que configuram o crime de roubo circunstanciado por emprego de arma, inviável a absolvição do acusado. 4.
Se o crime é praticado contra vítimas distintas, mediante idêntica conduta, incide na hipótese o concurso formal, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do CP. 5.
Na hipótese de concurso formal, a fixação da pena de multa deve ser realizada de acordo com o art. 72 do CP.
Todavia, equívoco em favor do réu deve ser mantido, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, na ausência de recurso do Ministério Público. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0003-27, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016.
Pág.: 161) Apelação Criminal.
Roubo.
Pena.
Concurso formal.
Redução.
Impossibilidade. - O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes, mantendo-se a Sentença.
Vv.
APELAÇÃO.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
DOIS CRIMES COMETIDOS.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que se falar em ausência de provas suficientes para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a participação do apelante na prática delituosa. 2.
A escolha da fração de aumento decorrente da incidência da regra do concurso formal leva em conta a quantidade de infrações praticadas. 3.
Sendo dois os crimes praticados, há de se fazer incidir o aumento do concurso formal na fração mínima de 1/6 (um sexto), consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005636-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015. (TJ-AC - APL: 00056368620138010001 AC 0005636-86.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2016) Não há que se falar em participação de menor importância do réu Wilhames Robson Franco Gonçalves.
Isto porque este acusado não concorreu para o roubo na condição de partícipe, mas, sim, de verdadeiro coautor.
Conduziu o veículo em que os três réus fugiram do lugar do crime.
Para tanto, aguardou o desenrolar da ação ilícita no estabelecimento comercial.
Sabe-se que a hipótese do art. 29, § 1º, do Código Penal, abraça tão somente a participação em sentido estrito, não se estendendo às situações de coautoria.
Ainda que a contribuição de um acusado tenha sido de menor relevância na execução do crime, o juízo de censura recairá sobre a conduta de um coautor, e não de um simples partícipe - lembre-se que este não incorre em atos de execução da ação típica, hipótese que claramente não se aplica à contribuição concreta do acusado Wilhames para o crime - pelo que deverá ser formulado segundo a regra do art. 29, caput, do Código Penal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 47026337 e condeno Gabriel Lobato Alves, Lucas Willian Sousa Jorge e Wilhames Robson Franco Gonçalves qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, cometido em forma tentada e mediante concurso formal.
Fixo inicialmente as penas de Gabriel Lobato Alves.
Ressalto que o concurso de agentes, previsto como majorante, será valorado na fixação da pena base, conforme orientação da jurisprudência, de modo a se evitar a sobreposição de causas de aumento na última fase da dosimetria.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Versão defensiva destituída de mínimo amparo probatório.
Apreensão do bem subtraído em poder do acusado.
Inversão do onus probandi.
Testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. - DOSIMETRIA DA PENA.
Nas hipóteses de concurso de causas de majoração da pena previstas na parte especial do Código Penal, entendo que, em relação aos roubos praticados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.654 de 2018, a incidência deve se restringir a apenas uma delas, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante preleciona o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
Isso porque, na hipótese dos autos, mostra-se flagrantemente desproporcional o cúmulo de majorantes previstas no §2º e §2º-A do artigo 157 do Estatuto Repressor.
Tal providência, contudo, não deve implicar desconsideração da causa de aumento de menor grandeza, sendo razoável a sua consideração na primeira etapa do processo dosimétrico, como operado no ato sentencial.
Basilar inalterada.
Valoração das circunstâncias do crime, em razão de o crime ter sido praticado mediante o concurso de dois agentes.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Pela majorante pelo emprego de arma de fogo, a pena foi exasperada em 2/3, conforme redação do art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP.
Pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Regime inicial semiaberto.
Pena de multa inalterada. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP.
Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo desprovido. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*07-81, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 30-10-2019) Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
Da certidão de ID 98001105 não consta registro de antecedentes.
Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação das penas, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
Consequências próprias do crime patrimonial violento.
Motivos vinculados ao dolo do roubo.
O comportamento das vítimas não impacta nas penas.
Por haver uma circunstância do crime desfavorável ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Incabível a atenuação das penas pela confissão, uma vez que este réu exerceu o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório.
Configurada a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as, por ora, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
O crime foi tentado (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
Diminuo as penas de 1/3 (um terço) – essa proporção se justifica pelo avanço da conduta criminosa, considerando que os acusados chegaram a arrebatar coisas das vítimas e iniciar a fuga – fixando-as em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, elevo as sanções penais na proporção de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal, fixando-as definitivamente em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
O período em que este acusado este provisoriamente preso - menos de um mês - não impacta o regime inaugural de execução da reclusão.
Passo às penas do réu Lucas Willian Sousa Jorge.
Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
Da certidão de ID 98001104 não consta registro de antecedentes relevantes, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação das penas, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
Consequências próprias do crime patrimonial violento.
Motivos vinculados ao dolo do roubo.
O comportamento das vítimas não chega a interferir na dosimetria.
Considerando a circunstância do delito desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Este réu confessou a autoria.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, e pela qual atenuo as penas na proporção de 1/6 (um sexto), estabelecendo-as em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
De acordo com a certidão de ID 98314895, este acusado é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por outro delito patrimonial (27/05/2019).
Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Configurada a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as provisoriamente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Pela tentativa, diminuo as sanções de 1/3 (um terço) – a subtração, por pouco, não se consumou, havendo expressiva progressão no iter criminis – fixando-as em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Por fim, em virtude do concurso formal, elevo as sanções penais na proporção de 1/6 (um sexto), aplicando definitivamente as penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato.
A reclusão será inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Tempo de prisão provisória deste réu que não altera o regime inaugural de execução da pena privativa de liberdade.
Aplico agora as penas do denunciado Wilhames Robson Franco Gonçalves.
Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
Da certidão de ID 98001107 não consta registro de antecedentes.
Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação das penas, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
Consequências próprias do crime patrimonial violento.
Motivos vinculados ao dolo do roubo.
O comportamento das vítimas não interfere na dosimetria.
Havendo um critério judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), estabeleço a pena base 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não estão configuradas circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes.
Pela majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aumento as penas de 2/3 (dois terços), estabelecendo-as, por ora, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Crime tentado (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
Aplico diminuição de 1/3 (um terço) – só não houve consumação em virtude da rápida ação policial que logrou deter os réus ainda em fuga, com relevante progressão do iter criminis - fixando penas provisórias de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Elevo ainda as sanções penais na proporção de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal e aplico definitivamente as penas de 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Regime semiaberto para execução inaugural da reclusão (art. 33, § 2º, b, do Código Penal), pois o tempo de prisão provisória deste acusado também não implica alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido das vítimas.
Não há requerimento para decretação de medidas cautelares.
Os três denunciados constituíram defensoras.
Não está configurada situação que permita presumir pobreza no sentido da lei.
Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
Oportunamente, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
09/01/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
02/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:06
Decorrido prazo de WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0816183-75.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa dos acusados GABRIEL LOBATO ALVES, LUCAS WILLIAN SOUSA JORGE e WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 22 de junho de 2023.
OCENILDA FERREIRA CARVALHO Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém -
22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0816183-75.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Intime-se a defesa do acusado Wilhames Robson Franco Gonçalves, para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, sobre a intimação da testemunha Adnildo Ferreira Cardoso, levando em conta o teor da certidão de ID 93294254.
Havendo informação proveitosa, diligencie-se a intimação da testemunha, com urgência, para a audiência pelos meios disponíveis.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
09/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 02:03
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 02:13
Decorrido prazo de WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0816183-75.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Gabriel Lobato Alves, Lucas Willian Sousa Jorge e Wilhames Robson Franco Gonçalves foram denunciados como incursos nas penas cominadas ao crime de roubo majorado tentado em concurso formal (art. 157, § 2°, II, e art. 70, caput, do Código Penal).
Os acusados foram citados pessoalmente e vieram aos autos respostas à acusação subscritas por defensores(as) constituídos(as).
A defesa de Wilhames Robson Franco Gonçalves requereu a rejeição da denúncia por inépcia (ID 50129046); a defesa de Gabriel Lobato Alves postulou a rejeição da exordial e a absolvição do réu (ID 50239365); e a defesa de Lucas Willian Sousa Jorge não apresentou argumentos de mérito.
Decido.
Os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal estão preenchidos pela denúncia, que descreve fato típico, narrando todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para sua admissão.
Não há que se falar, por ora, em absolvição sumária, pois os elementos consubstanciados no inquérito policial são suficientes para dar início à persecução penal in juditio.
A defesa de Lucas Willian Sousa Jorge impugna os elementos de convencimento colhidos na etapa policial.
Ocorre que as fontes de prova reunidas no inquérito são suficientes para consubstanciar a justa causa.
Seu valor como prova deverá, entretanto, ser confirmado na instrução criminal, de sorte que não há que se falar, por ora, em contradição ou fragilidade destes elementos.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, cumpre registrar que a regularidade dos requisitos da denúncia, das condições da ação e dos pressupostos processuais foi reconhecida aquando do juízo de admissibilidade da acusação consubstanciada na decisão de recebimento da exordial acusatória (ID 47421872).
Nada vislumbro, neste momento, a partir do exame das alegações de defesa dos denunciados Wilhames Robson Franco Gonçalves e Gabriel Lobato Alves, que justifique reconsideração daquela decisão.
Ressalte-se que a imputação fática, conquanto sucinta, não se apresenta vaga, omissa ou lacônica em relação às circunstâncias tipicamente relevantes.
Indica o dia, a hora e o lugar do fato delituoso, descreve a ação ilícita e os limites necessários de contribuição de cada acusado - os três teriam, segundo o parquet, anunciado o roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (pistola) e subtraído do estabelecimento "Mercadinho Real" e de outras vítimas quantia em dinheiro e diversos objetos e (telefones celulares, relógios de pulso, joias, etc) - de forma suficientemente clara para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, rejeito os argumentos delineados nas respostas à acusação de ID 50129046, 50239365 e 51435999.
Designo o dia 19/09/2022, às 09h:30min., para audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado na forma dos arts. 400 a 404 do Código de Processo Penal.
Intimações e requisições necessárias.
A defesa de Gabriel Lobato Alves deverá informar os endereços das testemunhas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da audiência, caso lhe interesse a intimação pelo juízo.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados para que se manifestem sobre a destinação da arma apreendida (ID 47626846), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 2022.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
02/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/02/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 04:50
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN SOUSA JORGE em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL LOBATO ALVES em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL LOBATO ALVES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0816183-75.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A exordial de ID 47026337 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Certifiquem-se informações sobre a apreensão de bens, instrumentos, armas e produtos do crime. 4) O processo terá curso nos termos da Resolução 245/2020 do CNJ.
Belém (PA), 17 de janeiro de 2022 Mário Botelho Vieira Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 9ª Vara Criminal da Capital -
01/02/2022 12:49
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
01/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:06
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
17/01/2022 22:06
Recebida a denúncia contra GABRIEL LOBATO ALVES - CPF: *39.***.*26-31 (REU), LUCAS WILLIAN SOUSA JORGE - CPF: *30.***.*29-39 (REU) e WILHAMES ROBSON FRANCO GONCALVES - CPF: *34.***.*32-10 (REU)
-
12/01/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 21:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2022 12:11
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/11/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:59
Expedição de Alvará de soltura.
-
11/11/2021 11:38
Revogada a Prisão
-
11/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:01
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:48
Declarada incompetência
-
28/10/2021 11:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 23:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/10/2021 20:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/10/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:49
Juntada de Mandado de prisão
-
20/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/10/2021 12:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
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20/10/2021 10:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/10/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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