TJPA - 0803496-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:23
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803496-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: RUI BARBOSA LAMIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADO: ITAU S.
A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ N. 60.359 INTERESSADO: MAURI DOS SANTOS CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUA REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para a defesa de interesse individual indisponível de MAURI DOS SANTOS CORRÊA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Colares/PA que, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência (processo n. 0800006-23.2021.8.14.0082) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.
A., indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos, bem como indeferiu, parcialmente, a inversão do ônus da prova (Id. 25012874 – autos de origem).
Em suas razões recursais (Id. 4952253), aduz a configuração de dano atual e futuro ao interessado, que é pessoa idosa, de baixa renda e depende de sua aposentadoria para sobreviver e, assim, os descontos impugnados se configuram em grave prejuízo.
Afirma o caráter reversível do pedido e que os descontos impugnados são fruto de ação de estelionatários que agem no interior do estado do Pará.
Requer o provimento do recurso com a determinação da suspensão dos descontos efetivados no benefício do interessado.
Distribuído, coube a relatoria do feito ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id. 4984281).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 6538302).
O Ministério Público ratificou os termos das razões recursais, opinando pela reforma da decisão agravada (Id. 7216744).
Os autos foram distribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, prolatora da decisão agravada, vindo-me conclusos conforme a Portaria nº 4.248/2023-GP.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo dispensado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, "a", "b" e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, "a" e "b" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de suspensão dos descontos efetivados pelos agravados no benefício de aposentadoria do interessado.
Assiste razão ao recorrente.
Em que pese o entendimento exarado na Decisão Agravada, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato de empréstimo bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado (Súmula 479/STJ e Tema 1061/STJ).
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo verossímeis as alegações do agravante e vislumbro o requisito da probabilidade do direto.
Há, também, o periculum in mora, visto que o interessado é pessoa idosa e o desconto alegadamente indevido incide sobre seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar.
No mais, a suspensão do desconto não tem possibilidade de causar prejuízo ao banco réu, pois a medida é plenamente reversível, com a retomada dos descontos caso se constate a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Assim já decidiu o TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
Isto posto e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão Interlocutória agravada e determinar a suspensão dos descontos impugnados, nos termos requeridos na inicial.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:20
Provimento por decisão monocrática
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13/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ITAU S/A em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:35
Conclusos ao relator
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30/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803496-08.2021.8.14.0000 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, - até 149/150, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTERESSADO: MAURI DOS SANTOS CORREA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MAURI DOS SANTOS CORREA Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 91, VILA DE MOCAJATUBA, COLARES - PA - CEP: 68785-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para a defesa de interesse individual indisponível de MAURI DOS SANTOS CORRÊA em face de decisão proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Colares/PA nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos, bem como indeferiu, parcialmente, a inversão do ônus da prova: (...) Portanto, não se constata que os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC/15 estão regularmente preenchidos, posto que não resta configurado o fundo de probabilidade do direito do Interessado, logo que o Interessado afirmou que recebeu em sua casa uma pessoa estranha, que o convenceu a se dirigir até a agência bancária e digitar a senha, sob a promessa do recebimento de um valor que lhe era devido. (...) Frise-se que a inversão do ônus da prova deve ser condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou a configuração de sua hipossuficiência técnica na produção da prova a qual se pretende inverter, não cabendo a imoderada inversão automática.
Desta forma, no caso em testilha, a inversão do ônus da prova deve ser deferida de forma parcial, cabendo aos Demandados produzirem a prova da contratação, contudo, saliente-se que caberá a parte autora comprovar a existência do terceiro citado perante a Autoridade Policial, bem como a prova de que cumpriu com o seu dever de guarda do cartão e da senha, assim como não digitou a senha na frente de terceira pessoa. (...) ISTO POSTO: a) DETERMINO QUE O FEITO TRAMITE COM PRIORIDADE, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03; b) INDEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; c) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA PARCIAL, de forma que caberá aos Demandados produzirem a prova da contratação, contudo, saliente-se que caberá a parte autora comprovar a existência do terceiro citado perante a Autoridade Policial, bem como a prova de que cumpriu com o seu dever de guarda do cartão e da senha, assim como não digitou a senha na frente de terceira pessoa; Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que no caso em apreço, não só se vislumbra apenas o dano atual sofrido pela parte interessada, mas o dano que permanecerá perene em sua vida, ao passo que, em se tratando de pessoa idosa, de baixa renda, depende sobremaneira de seus proventos de aposentadoria, os quais, caso continuem a ser descontados, estão a causar prejuízos irreparáveis ao seu sustento, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.
Defende que, enquanto não concluídas as investigações para a identificação do estelionatário, é de se ver que os descontos indevidos continuam a ser praticados nos proventos da vítima, sendo imperiosa a concessão da medida liminar.
Aduz que resta evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, diante do fato de que a verba oriunda dos descontos indevidos é manifestamente necessária à subsistência própria, tratando-se de sua aposentadoria, ou seja, verba de natureza alimentar.
Alega, ainda, o caráter reversível da medida, pois a qualquer momento a situação anterior poderá ser restabelecida, além do fato de que resta assegurada ao agravante a cobrança do débito que lhe assistir pela via judicial cabível.
Sustenta, ainda, que a Súmula 479, do STJ, assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por fim, aduz que a efetivação dos empréstimos consignados junto aos agravados não se tratou de ato voluntário da parte interessada, mas de ocorrência de delito de estelionato praticado no interior das agências bancárias, de modo que estaria inequivocadamente demonstrada a necessidade de inversão total do ônus probatório.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de “antecipação de tutela recursal” para que sejam imediatamente suspensos os descontos nos proventos de aposentadoria do idoso, vez que vulneram a sua sobrevivência, assim como seja determinada a abstenção das agravadas a incluírem o nome do substituído nos cadastros de proteção de crédito; e, ainda, seja concedida a inversão total do ônus da prova em favor do agravante.
No mérito, requer o total provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência recursal à suspensão dos descontos provenientes de empréstimos consignados nos proventos de aposentadoria do Sr.
Mauri dos Santos Correa, bem como os bancos agravados se abstenham de incluir o seu nome em cadastro de proteção de crédito, e para que seja concedida a total inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Da análise dos autos principais, verifica-se que a parte substituída pelo Ministério Público do Pará, o senhor Mauri dos Santos Correra, recebe seus proventos de aposentadoria do INSS junto ao Banco Bradesco S.A, conforme depreende-se de extrato de INSS e extratos bancários (Num. 22776796 – Pág. 4/12 do processo de origem).
Dos documentos constantes na ação principal, consta Ocorrência Policial (Num. 22776796 – Pág. 2) datada de 26 de julho de 2019, em que o senhor Mauri dos Santos Correa informa que, há mais de seis meses, recebeu um rapaz chamado Jhonny em sua casa, que o levou até o Banco Bradesco e pediu para que ele digitasse sua senha no caixa eletrônico e sacasse a quantia de R$1.000,00 (mil reais), tendo o senhor Mauri recebido como um dinheiro seu, conforme o referido rapaz tinha lhe informado.
Após a ocasião, supostamente passaram a acontecer vários descontos em sua conta provenientes de empréstimos bancários e transferências a desconhecidos.
Nesse sentido, ao menos em tese, tal fato teria ocorrido antes de 26/01/2019.
Em 27 de fevereiro de 2020 registrou novo boletim de ocorrência (Num. 22776796 – Pág. 3) para informar que em 16/12/2019 foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$2.830,68 (dois mil oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) em sua conta do banco Bradesco, valor este que teria sido logo após a contratação transferido para a conta de Expedito da Silva Monteiro, o qual supostamente desconhece.
Com relação ao referido empréstimo, verifica-se, ao menos neste momento processual, que inexiste comprovação de que o empréstimo tenha sido realizado, uma vez que da análise do Extrato de Empréstimos Consignados (Num. 22776796 – Pág. 9) do benefício previdenciário do senhor Mauri, não há informações sobre qualquer empréstimo contratado naquela data e valor, nem mesmo com o banco Bradesco.
Destaca-se, ainda, que os extratos de sua conta corrente referentes ao mês de fevereiro de 2020 (Num. 4953567 - Pág. 33) encontram-se inelegíveis, não havendo como se verificar, neste momento, a veracidade de tal alegação No que tange aos demais empréstimos informados no Boletim de Ocorrência Policial, que teriam sido realizados no benefício previdenciário do senhor Mauri sem o seu conhecimento, quais sejam: EMPRÉSTIMO CONTRATO DE Nº 602221791, ITAU CONSIGNADO, NO VALOR DE R$2.119,66, datado de 07/01/2020; EMPRÉSTIMO CONTRATO DE Nº 592753427, ITAU CONSIGNADO, NO VALOR DE R$3.660,87, datado de 09/06/2019; EMPRÉSTIMO CONTRATO DE Nº 595953961, ITAU CONSIGNADO, NO VALOR DE R$681,27, datado de 06/05/2019; EMPRESTIMO CONTRATO Nº 575166236, ITAU CONSIGNADO, VALOR DE R$1.933,90, datado de 11/04/2018, verifica-se que consta em seu Extrato de Empréstimos Consignados a existência dos contratos referidos.
Constata-se, todavia, ao menos em sede de cognição sumária, que apenas os empréstimos referentes aos contratos de nºs. 602221791, 592753427, 595953961, pactuados com o Banco Itaú, foram realizados após a data – janeiro de 2019 – em que supostamente o senhor Mauri dos Santos Correa teria recebido um estranho em sua casa que o levou até o Banco Bradesco, situação que alega ter relação com a contratação de tais empréstimos que desconhece.
Ocorre que, das próprias alegações constantes nos Boletins de Ocorrência Policial e na inicial, a parte autora da ação, representada pelo Ministério Público do Pará, teria digitado a sua senha de uso pessoal no banco Bradesco na frente de terceiro, não havendo informações acerca de ter entregado qualquer documento àquele, os quais, ao menos em tese, seriam necessários à pactuação de contratos de empréstimo em seu nome junto ao banco ITAÚ.
Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que é dever do titular de conta corrente cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão de crédito magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Nesse sentido, ao menos neste momento processual, não se verifica a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal para que sejam suspensos os descontos decorrentes das contratações nos proventos de aposentadoria da parte interessada, no mesmo sentido, que as instituições financeiras se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de proteção de crédito.
Com relação à inversão total do ônus da prova, também requerida em sede de tutela de urgência recursal, verifica-se a insuficiente demonstração, neste ponto, que tão somente a inversão parcial do ônus geraria prejuízos à parte agravante, uma vez que o juízo a quo em sua decisão, distribuiu o ônus da prova de forma dinâmica e em observância à hipossuficiência técnica da parte interessada, na medida em que caberá aos demandados, ora agravados, comprovar a regularidade das contratações bancárias em discussão, fatos que, pela própria natureza, seriam impossíveis ou excessivamente dificultosos à parte interessada comprovar.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação da tutela de urgência requerida, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a indefiro.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes agravadas para que respondam ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
28/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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