TJPA - 0850314-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:39
Decorrido prazo de PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 23:54
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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30/04/2025 23:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0850314-85.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ALCINDO VOGADO NETO Nome: PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES Endereço: LT ARIENGA, 18, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA, FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais.
Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - quitação do débito objeto da lide, pondo fim ao presente processo.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil.
Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO .
Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários face ao caráter consensual.
Expeçam-se demais atos necessários.
P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais.
E, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082609005309700000030822483 ANEXO 01 Instrumento de Procuração 21082609005325100000030822487 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21082609005338100000030822490 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21082609005350000000030822493 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21082609005359400000030822495 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21082609005368200000030822498 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21082609005378100000030822499 Decisão Decisão 21090208033813200000031373955 Decisão Decisão 21090208033813200000031373955 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102517322284800000036714381 PRIMEIRA PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 21102517322329700000036714382 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112507230308600000040395059 SEGUNDA FARCELA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112507230321800000040395061 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122122183680600000043366818 TERCEIRA PARCELA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122122183696500000043366819 Despacho Despacho 22011708242278800000044964357 Despacho Despacho 22011708242278800000044964357 ADITAMENTO Petição 22060609081365300000061352458 Despacho Despacho 22102611151836700000076433875 Despacho Despacho 22102611151836700000076433875 Citação Citação 22102611151836700000076433875 DILIGÊNCIA Diligência 23020623483817700000081840636 Mandado Banpará 2ª VCE Devolução de Mandado 23020623483832600000081840645 Petição Petição 23021611590719400000082469159 PROCURAÇÃO.ADVOGADOS.BANCO.2022 Instrumento de Procuração 23021611590737600000082469165 PROCURAÇÃO.RH Documento de Comprovação 23021611590819800000082469167 ATA.AGE.2020 Documento de Comprovação 23021611590862100000082469169 ESTATUTO.BANCO Documento de Comprovação 23021611590916700000082469170 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL.2022 Documento de Comprovação 23021611591010800000082469172 Contestação Contestação 23030210584554900000083156059 EXTRATOS CONTABEIS PDCRED ATIVOS - PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES Documento de Comprovação 23030210584662600000083156060 DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL Petição 23030309484986700000083231250 Certidão Certidão 23060514162564500000089191582 PEDIDODE CELERIDADE PROCESSUAL Petição 24051309051960600000108119098 Petição Petição 24080211302719800000114379195 Termo de Renúncia - PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES Documento de Comprovação 24080211302735500000114379199 Despacho Despacho 24092409410106800000102976982 Petição Petição 24092510102133500000119618413 Certidão Certidão 25010711012533000000125364444 Certidão de custas Certidão de custas 25021210513294700000127535507 -
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Homologada a Transação
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31/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0850314-85.2021.8.14.0301. - Despacho - Certifique-se a respeito do pagamento das custas iniciais.
Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos, INDICANDO SUAS FINALIDADES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, poderão, em sendo o caso, manifestarem-se acerca do interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
24/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 05:30
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0850314-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES Endereço: LT ARIENGA, 18, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - DESPACHO - Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Reconheço a relação de consumo no presente caso, sendo assim defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme reza o art. 6, VIII, CDC, para determinar ao requerido que apresente junto com a contestação, a íntegra de todos os contratos de empréstimos mencionados nesta actio, que são os ainda devidos pela parte autora, e da mesma forma, a apresentação de todos os extratos contábeis dos empréstimos na nodalidade BANPARACARD.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082609005309700000030822483 ANEXO 01 Procuração 21082609005325100000030822487 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21082609005338100000030822490 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21082609005350000000030822493 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21082609005359400000030822495 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21082609005368200000030822498 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21082609005378100000030822499 Decisão Decisão 21090208033813200000031373955 Decisão Decisão 21090208033813200000031373955 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102517322284800000036714381 PRIMEIRA PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 21102517322329700000036714382 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112507230308600000040395059 SEGUNDA FARCELA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112507230321800000040395061 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122122183680600000043366818 TERCEIRA PARCELA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122122183696500000043366819 Despacho Despacho 22011708242278800000044964357 Despacho Despacho 22011708242278800000044964357 ADITAMENTO Petição 22060609081365300000061352458 -
05/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:10
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0850314-85.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Emende o autor a inicial, esclarecendo quais os empréstimos objetos da presente demanda, especificando as datas de celebração dos negócios jurídicos, os valores emprestados, os montantes finais totais das parcelas, os valores de cada parcela, a quantidade de parcelas etc.
Em relação ao pedido, informe também o autor qual o valor da taxa média de juros que pretende que seja o parâmetro para fins de revisão contratual.
Proceda a emenda da inicial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Belém, 17 de janeiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/01/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 22:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/11/2021 07:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0850314-85.2021.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos contracheque que comprova auferir renda líquida mensal superior a doze salários mínimos, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, senão vejamos a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 1 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/09/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DANIEL FARIA RODRIGUES - CPF: *67.***.*04-87 (AUTOR).
-
26/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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