TJPA - 0849234-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:03
Decorrido prazo de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Edital em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por ROSIMARY DA SILVA COSTA em face de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA.
Aduz a autora ser irmã do interditando, que é portador de patologia psiquiátrica diagnosticado com encefalopatia epiléptica e transtorno esquizofrênico (CID G40 e F20.8), apresentando dificuldade para se expressar, não possuindo discernimento para se explicar e/ou se defender e/ou acusar, não consegue tomar decisões ou mesmo assinar documentos, estando incapacitado para exercer suas atividades diárias, sendo-lhe necessário a nomeação de um curador para lhe representar.
Que o pai do interditando é falecido, que sua mãe possui idade avançada e seus irmãos concordam com a nomeação do requerente para o encargo de curador.
Desta forma requer seja decretada a interdição do requerido para que o autor passe a administrar da melhor forma os interesses do requerido.
Anexou documentos.
Despacho inicial Id nº 33350805 deferindo a justiça gratuita e designando audiência de interrogatório.
Parecer ministerial Id nº 36412723 sendo favorável ao deferimento da curatela provisória, que foi deferida por meio da decisão Id nº 47608991.
Termo de audiência de interrogatório em Id nº 80226125, ocasião em que o Juízo deliberou o seguinte: “Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
A requerimento da advogada da autora, concedo o prazo de 1 dia para a juntada de laudo médico atualizado”.
Documentos juntados pela parte autora em Id nº 80759441.
O requerido não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial e os autos encaminhados à Defensoria Pública que apresentou contestação sob Id nº 98167093, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito em Id nº 109604287. É o relatório, decido.
Restou devidamente comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que o Interditando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais, fatos verificados também pelo Juízo por ocasião da oitiva do Requerido.
Na forma prevista nos arts. 747, inc.II, do CPC, a parte Requerente goza de legitimidade para promover a Interdição do Requerido.
Posto isto, DEFIRO o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4, inciso III do CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), NOMEANDO-LHE como curadora ROSIMARY DA SILVA COSTA, que deverá ser advertida para o cumprimento dos termos desta sentença.
Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo de curatela, onde deverão constar as restrições sobre a destinação que deverá ser dada à renda do interditando e sobre o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e suas sanções, sem prejuízo da proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens móveis ou imóveis que o interdito venha a adquirir, sem prévia autorização judicial, observadas também as disposições dos artigos 1.774 e 1.781 c/c as dos artigos 1.753, §§ 2º e 3º e 1.754 do Código Civil de 2002 e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Dispenso a exigência de caução, uma vez que no caso tal medida acarretará considerável ônus à curadora, ressalvando, porém, que qualquer ato de disposição de eventual bem imóvel e aplicação financeira dependerá de prévia autorização do juízo.
Não obstante, determino à curadora nomeada que apresente a atual situação patrimonial do interditando, relacionando seus bens, móveis ou imóveis, bem como seu ativo e passivo.
Deverá a curadora, nos termos do art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, prestar, anualmente, contas de sua administração, em autos apartados distribuídos por dependência a este feito, na forma do art. 553 do CPC.
A Curatela durará o prazo determinado nos termos do artigo 84, §3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enquanto durar o motivo que a ensejou ou até que seja possível tratamento ou melhora devidamente atestada por médico habilitado, o que possibilitará, após o devido processo legal, o levantamento da medida, em vias próprias.
Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9.º III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Custas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Dou esta por publicada em audiência e dela intimados os presentes, ficando o ilustre advogado comprometido de intimar a autora.
Registre-se.
Transitado em julgado, e quitadas as custas, arquivem-se, com as devidas cautelas.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
03/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:41
Juntada de Termo de Compromisso
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31/03/2025 11:51
Processo Reativado
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07/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por ROSIMARY DA SILVA COSTA em face de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA.
Aduz a autora ser irmã do interditando, que é portador de patologia psiquiátrica diagnosticado com encefalopatia epiléptica e transtorno esquizofrênico (CID G40 e F20.8), apresentando dificuldade para se expressar, não possuindo discernimento para se explicar e/ou se defender e/ou acusar, não consegue tomar decisões ou mesmo assinar documentos, estando incapacitado para exercer suas atividades diárias, sendo-lhe necessário a nomeação de um curador para lhe representar.
Que o pai do interditando é falecido, que sua mãe possui idade avançada e seus irmãos concordam com a nomeação do requerente para o encargo de curador.
Desta forma requer seja decretada a interdição do requerido para que o autor passe a administrar da melhor forma os interesses do requerido.
Anexou documentos.
Despacho inicial Id nº 33350805 deferindo a justiça gratuita e designando audiência de interrogatório.
Parecer ministerial Id nº 36412723 sendo favorável ao deferimento da curatela provisória, que foi deferida por meio da decisão Id nº 47608991.
Termo de audiência de interrogatório em Id nº 80226125, ocasião em que o Juízo deliberou o seguinte: “Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
A requerimento da advogada da autora, concedo o prazo de 1 dia para a juntada de laudo médico atualizado”.
Documentos juntados pela parte autora em Id nº 80759441.
O requerido não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial e os autos encaminhados à Defensoria Pública que apresentou contestação sob Id nº 98167093, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito em Id nº 109604287. É o relatório, decido.
Restou devidamente comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que o Interditando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais, fatos verificados também pelo Juízo por ocasião da oitiva do Requerido.
Na forma prevista nos arts. 747, inc.II, do CPC, a parte Requerente goza de legitimidade para promover a Interdição do Requerido.
Posto isto, DEFIRO o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4, inciso III do CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), NOMEANDO-LHE como curadora ROSIMARY DA SILVA COSTA, que deverá ser advertida para o cumprimento dos termos desta sentença.
Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo de curatela, onde deverão constar as restrições sobre a destinação que deverá ser dada à renda do interditando e sobre o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e suas sanções, sem prejuízo da proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens móveis ou imóveis que o interdito venha a adquirir, sem prévia autorização judicial, observadas também as disposições dos artigos 1.774 e 1.781 c/c as dos artigos 1.753, §§ 2º e 3º e 1.754 do Código Civil de 2002 e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Dispenso a exigência de caução, uma vez que no caso tal medida acarretará considerável ônus à curadora, ressalvando, porém, que qualquer ato de disposição de eventual bem imóvel e aplicação financeira dependerá de prévia autorização do juízo.
Não obstante, determino à curadora nomeada que apresente a atual situação patrimonial do interditando, relacionando seus bens, móveis ou imóveis, bem como seu ativo e passivo.
Deverá a curadora, nos termos do art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, prestar, anualmente, contas de sua administração, em autos apartados distribuídos por dependência a este feito, na forma do art. 553 do CPC.
A Curatela durará o prazo determinado nos termos do artigo 84, §3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enquanto durar o motivo que a ensejou ou até que seja possível tratamento ou melhora devidamente atestada por médico habilitado, o que possibilitará, após o devido processo legal, o levantamento da medida, em vias próprias.
Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9.º III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Custas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Dou esta por publicada em audiência e dela intimados os presentes, ficando o ilustre advogado comprometido de intimar a autora.
Registre-se.
Transitado em julgado, e quitadas as custas, arquivem-se, com as devidas cautelas.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 05:05
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Ref.
Processo Cível n. 0849234-86.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de outubro do ano de 2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h00, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ROSIMARY DA SILVA COSTA, em face de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA.
Foi feito o pregão e a parte autora compareceu, acompanhada de seu advogado Dra.
Ivanete Socorro Freire das Chagas Macedo, OAB/PA 4587.
Compareceu o interditando.
Compareceu o acadêmico Sr.
Ralf da Silva Holst, CPF *04.***.*19-04.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: “O MP requer vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
A requerimento da advogada da autora, concedo o prazo de 1 dia para a juntada de laudo médico atualizado.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
05/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA em 23/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0849234-86.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSIMARY DA SILVA COSTA Nome: ROSIMARY DA SILVA COSTA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1.749, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 REQUERIDO: PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA Nome: PEDRO GENILDO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Doutor Malcher, 120, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 25/10/2022, às 11h00min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:14
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/09/2021 00:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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