TJPA - 0803522-80.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:17
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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04/05/2025 04:16
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:21
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0803522-80.2021.8.14.0040 REQUERENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: HELIO DE JESUS COSTA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença iniciado por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na ação movida em desfavor de HELIO DE JESUS COSTA, todos qualificados nos autos cujo pedido consta no id nº 78063305, apresentou comprovante de depósito em juízo no valor de R$ R$ 34.332,51 na data de 26/06/2023.
Intimada, a parte credora manifestou afirmando que há construção existente no imóvel reintegrado e que o Oficial de Justiça avaliou as benfeitorias no valor de R$ 45.000,00, requereu a intimação da imobiliária para realizar o pagamento da benfeitoria e o levantamento dos valores já depositados.
A empresa exequente manifestou acerca da impugnação ao pedido afirmando que o requerido não comprovou a regularidade da construção e que o pedido é indevido. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que as partes divergem acerca do pagamento de benfeitorias comprovadamente existentes no imóvel reintegrado, que foram avaliadas no valor de R$ 45.000,00.
Analisando os autos, verifico que na fase de conhecimento o requerido foi revel e não houve qualquer condenação à indenização por benfeitorias.
Ademais, inexiste no título executivo qualquer determinação que imponha ao exequente a obrigação de efetuar pagamento a esse título.
Nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve se ater estritamente ao que foi decidido no título judicial, não sendo possível inovar ou introduzir obrigações não previstas nesta fase de execução.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para deferir o pedido de pagamento das benfeitorias, uma vez que a obrigação não foi reconhecida na sentença transitada em julgado.
Caso o requerido entenda pelo direito ao ressarcimento das benfeitorias deverá manejar ação própria neste sentido.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de pagamento das benfeitorias requerido pela parte credora.
Considerando que não houve impugnação aos cálculos referentes às parcelas pagas HOMOLOGO OS CÁLCULOS, em observância ao titulo executivo, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
DEFIRO a imediata expedição de alvará judicial do valor de R$ 34.332,51 , com os acréscimos gerados em conta judicial, em favor do credor/requerido HELIO DE JESUS COSTA, observando os dados bancários apresentados • Banco do Brasil S.A., Agência 5664-2, Conta Corrente 15766-X, de titularidade de HELIO DE JESUS COSTA, CPF *10.***.*66-96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros pedidos arquivem-se os autos e com as cautelas de praxe, antes porém remetam-se ou autos à UNAJ para certificar pendências de pagamento das custas.
Parauapebas, data do sistema.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:56
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 20:49
Juntada de informação
-
22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2023 03:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803522-80.2021.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A-10, Qd. 21, Lt 01 a 03, S/N, Rua A-10, Qd. 21, Lt 01 a 03, Sala 10, CXPST 55, C, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HELIO DE JESUS COSTA Endereço: Rua S-1, s/n, Quadra 196, Lote 36, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de HELIO DE JESUS COSTA.
Requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, bem como promoveu a liquidação de sentença (valor pago em parcelas menos retenção de 10% sobre o valor pago, retenção de multa compensatória de 10%, despesas processuais e honorários advocatícios) e informou que é devido ao executado o pagamento de R$ 35.089,44 (trinta e cinco mil e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Informa que o valor será voluntariamente depositado em conta vinculada, a contar da intimação. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à expedição do mandado de reintegração.
Na sentença de ID 72270802 foi declarado rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, com a consequente reintegração de posse em favor da parte requerente, razão pela qual ACOLHO o pedido para determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor do exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Caso o imóvel esteja ocupado, concedo prazo de 30 dias para desocupação.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Caso haja benfeitorias úteis e necessárias, deve o oficial de justiça proceder a avaliação.
Em relação à obrigação de pagar.
INTIME-SE o exequente a proceder com o depósito voluntário, conforme apontado na petição de cumprimento de sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:01
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS COSTA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:39
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de setembro de 2021 Processo Nº: 0803522-80.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: HELIO DE JESUS COSTA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 35536879, bem como,recolher as custas dos novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 28 de setembro de 2021.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 17:01
Juntada de Ofício
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23/06/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 00:59
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:59
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS COSTA em 24/05/2021 23:59.
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30/04/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 07:50
Conclusos para decisão
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28/04/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 07:48
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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