TJPA - 0848884-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 04:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0848884-98.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA Advogado(s) do reclamante: WADIH BRAZAO E SILVA Nome: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, apto 604, ed solar esmeraldas, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, NASSA BUSINNES, SALA B 73, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pela parte autora, no que se refere ao seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, a uma, porque a parte não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, pelos seguintes fundamentos: Em relação ao pedido de seu próprio depoimento pessoal, digo que, uma vez que se constitui em um meio de prova onde a parte contrária é interrogada para esclarecer fatos relevantes ao processo, com o fito de se obter a confissão da parte contrária, torna-se incabível o auto interrogatório para essa finalidade, tanto é que, a lei prevê o pedido de depoimento pessoal apenas da parte contrária, mas não do seu próprio depoimento (art. 385, caput, do CPC).
Em relação ao pedido de oitiva de testemunha, uma vez que em se tratando de comprovação da ocorrência de danos morais em relação aos fatos narrados na inicial, não vislumbro a utilidade na produção da referida prova oral, uma vez que, em se tratando de alegação de dano presumível, não há necessidade de sua comprovação.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
06/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 22:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0848884-98.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA Advogado(s) do reclamante: WADIH BRAZAO E SILVA Nome: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, apto 604, ed solar esmeraldas, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, NASSA BUSINNES, SALA B 73, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Processo Cível nº 0848884-98.2021.8.14.0301 - Despacho - Da leitura do caderno processual, verifico que a contestação e a réplica foram apresentadas, tendo sido, portanto, oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades.
Posto isto, estando a relação processual devidamente estabilizada, entendo que causa está apta para ser decidida, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Contudo, com o fito de evitar o cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, caso entendam necessário, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, de modo que este juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357, do CPC.
Advirto que o silêncio das partes implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do CPC), ou a resposta (artigo 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848884-98.2021.8.14.0301 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação id 91308012 é tempestiva.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 91308012 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de julho de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA em 27/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0848884-98.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/09/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:10
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 21:26
Conclusos para decisão
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20/08/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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