TJPA - 0856811-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 10:05
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº Apelação Cível nº 0856811-18.2021.8.14.0301-PJE) interposta por JULIA FARACO LARRAT contra ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: “Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” Em razões recursais, a Apelante discorre sobre a insistência do Estado do Pará em não reconhecer o direito do servidor temporário ao adicional de tempo de serviço.
Defende que nos normativos que tratam dos servidores públicos do Estado do Pará, não há diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço.
Pelo contrário, a lei é clara ao destacar que independe do tipo de vínculo existente, isto é, “qualquer que tenha sido a forma de admissão e pagamento” e que o tema é pacífico no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
Esclarece que Servidores Públicos são o gênero ao qual os Servidores Temporários pertencem como espécie e caso se adote o entendimento defendido pelo Estado haverá inúmeras teratologias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a procedência da ação.
O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, considerando a Apelação constante do Id 13258064, fica sem efeito a decisão de Id 15386264.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art. 932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao Adicional de Tempo de Serviço – ATS referente ao período em que laborou como servidora temporária.
Consta da inicial que a Apelante foi servidora pública estadual, de setembro/2003 até dezembro/2020, laborando como servidora temporária, na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Administração Penitenciária.
No âmbito das Turmas de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, estava pacificado o entendimento de que os períodos das contratações temporárias em geral, deviam ser averbados e contabilizados para fins de pagamento do ATS (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08078772920218140301 18711925, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Turma de Direito Público, TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026677-85.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023, dentre tantos outros julgados).
No entanto, em 25/03/2024, na apreciação do Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, interposto pelo Estado do Pará, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso de contrato temporário em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, ou seja, na hipótese de contratação temporária nula por sucessivas renovações contratuais, o respectivo tempo de serviço não pode ser averbado para fins de pagamento do ATS, sob pena de violação à tese de repercussão geral relativa ao Tema 916 do STF, que reconhece expressamente o direito ao saldo de salário e FGTS, senão vejamos: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024 - grifei).
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, as Turmas de Direito Público desta Egrégia Corte Estadual já iniciaram a adequação do Tema ao entendimento adotado pela Suprema Corte, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Direito administrativo.
Ação ordinária.
Adicional por tempo de serviço (ats).
Cômputo de tempo de serviço temporário.
Impossibilidade.
Prorrogações sucessivas.
Contrato nulo.
Recurso provido. 1.
Recurso de apelação interposto que condenou o Estado “à averbação do período em que a Autora exerceu a função temporária na SEDUC como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 40% sob a atual remuneração da Autora, e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e décimo terceiro salário”. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se o período em que a autora trabalhou como servidora temporária pode ser averbado para fins de majoração e pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 3.
No Recurso Extraordinário nº. 1.405.442-PA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso de contrato temporário em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, ou seja, na hipótese de contratação temporária eivada de nulidade, o respectivo tempo de serviço não pode averbado para fins de pagamento de ATS, considerando a tese de repercussão geral relativa ao Tema 916 do STF.
As Turmas de Direito Público do TJPA iniciaram a revisão de seus posicionamentos, para adequá-los ao entendimento adotado pela Suprema Corte. 4.
No caso concreto, a autora (apelada) foi contratada como professora temporária em 4/5/1998 e permaneceu nessa condição até 19/6/2007, quando passou a ser servidora efetiva, após aprovação em concurso público.
A recorrida permaneceu em contratação precária por aproximadamente 9 (nove) anos. 5.
A contratação temporária da demandante extrapolou o prazo legal, estendendo-se por anos consecutivos, de forma incompatível com os requisitos constitucionais da necessidade transitória e do excepcional interesse público, razão pela qual deve ser considerada nula e insuscetível de averbação para efeito de pagamento de ATS. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Complementar Estadual nº. 07/1991, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.405.442; Tema 916 do STF. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0877358-45.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/09/2024 - grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Recursos de Apelação interposto pelo autor JOAO AMORIM DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ. (...) sobre a presente matéria, o processo n. 0801501-66.2017.8.14.0301 foi indicado como representativo da controvérsia, sendo certo que o objeto versado naquele feito é o mesmo discutido nestes autos, ou seja, diz respeito a saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço.
O referido recurso tramitou no STF sob o nº 1.405.442/PA, e foi julgado, com a determinação de retorno do feito ao TJPA para aplicação da tese consignada no Tema 916, daquela Corte, conforme voto do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, em que reconhece a necessidade da incidência do Tema 916/STF, que afirma que a contratação temporária nula não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
No presente caso, o autor alega ter trabalhado como servidor temporário pelo período de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses aproximadamente, antes de tomar posse em setembro de 2008, no cargo para o qual foi aprovada por meio de concurso público, ou seja, sob a égide da primeira redação da Lei Complementar nº 07/91, que dispunha que o prazo para a contratação de temporários seria de 6 (seis) meses, renováveis por mais 6 (seis) meses.
Sendo assim, há comprovação nos autos de que a contratação por prazo determinado do Autor foi prorrogada indevidamente por mais de um período.
Assim, evidente que a contratação não se deu para atender necessidade temporária, mas para permitir a contração direta de pessoal, sem concurso público, o que enseja a sua nulidade. (...) Destarte, esses são os motivos para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja mantida, visto que corretos os seus fundamentos e proferida em total acordo com o entendimento existente na nova jurisprudência deste E.
Tribunal e do STF.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal e do STF, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. (TJPA, processo n.º 0811082-61.2024.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 18 de setembro de 2024 - grifei).
O conjunto probatório demonstra que a contratação temporária da Apelada ocorreu no período de 26/09/2003 a 27/09/2020 (Id 13258016 - Pág. 1).
Deste modo, a condição de servidor temporário se estendeu por mais de 17 anos, restando caracterizada a nulidade contratual, em razão do desvirtuamento da excepcionalidade do serviço temporário, de modo que, a situação se enquadra ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, sendo a improcedência da Ação medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 916 do STF e decisão firmada no Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência da ação.
Prejudicados os Embargos de Declaração de Id 16184367 em razão do julgamento da Apelação.
Registra-se, que o julgamento se encontra fundamentado em Repercussão Geral do STF e, em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15 (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:58
Conhecido o recurso de JULIA FARACO LARRAT - CPF: *08.***.*84-91 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
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15/12/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:16
Juntada de petição
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23/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2023 08:38
Baixa Definitiva
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22/08/2023 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:26
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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