TJPA - 0856811-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0856811-18.2021.8.14.0301 APELANTE: JULIA FARACO LARRAT APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de fevereiro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:17
Juntada de decisão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856811-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FARACO LARRAT REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante dos embargos de declaração de ID. 99668102, encaminhe- se os autos ao juízo de 2º grau prolator da decisão monocrática de ID 99236514.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
22/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:38
Juntada de decisão
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22/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:49
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856811-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FARACO LARRAT REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JULIA FARACO LARRAT, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatou a demandante à peça inaugural, em síntese, que foi servidora pública estadual sob o vínculo temporário, pelo período de SET/2003 a DEZ/2020, lotada na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Administração Penitenciária.
Afirma que durante todo esse tempo, nunca lhe foi concedido o direito de receber o benefício disposto no art. 131 e incisos da Lei Estadual nº. 5.810/1994.
Afirma que protocolou pedido administrativo para obtenção do benefício de Adicional de Tempo de Serviço, porém fora negado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando obrigar o requerido a pagar os valores decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço que deveria ter recebido, bem como, a indenizar a Autora em danos morais, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID. *16.***.*90-32) alegando, em suma, a impossibilidade de percebimento do tempo de serviço em regime temporário, pois se trata de vantagem inerente ao regime estatutário, com base no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e 705.140 pelo STF, com REPERCUSSÃO GERAL.
Relata ainda que a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito, pois a demanda já teria prescrito.
Aduz que o benefício do ATS não cabe em contratos temporários, ratificando tal afirmação com o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Defendeu também a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os danos não foram comprovados na inicial.
Parte autora ofertou réplica no ID. 43354002.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID. 73129864).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 74038733). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, tendo laborado como servidora pública estadual sob o vínculo temporário, requer a percepção dos valores do Adicional de Tempo de Serviço que nunca recebeu e indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados à inicial, que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública era, exclusivamente, via contrato temporário, isto é, a parte Autora não ingressou mediante prévia aprovação em concurso público, não tendo sido, portanto, servidora efetiva (ID. 35688822 e ID. 35688824).
Diante disso, constata-se não possuir direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando a parte Autora, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994, regra geral, aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso da parte Autora, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Situação distinta seria se a parte autora fosse servidora efetiva e pleiteasse a averbação do tempo de serviço em que laborou antes como temporária, para fins de contagem e recebimento de ATS.
Nessa hipótese, como servidora efetiva, faria jus ao tempo em que laborou como temporária para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Todavia, no presente caso, resta demonstrado nos autos que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Vejamos: TEMA 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 551 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como se vê, por ter sido servidora exclusivamente temporária, não há amparo legal que garanta à parte Autora o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
14/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:28
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:28
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 04:39
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:39
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 23:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 03:19
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:07
Decorrido prazo de JULIA FARACO LARRAT em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:54
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856811-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FARACO LARRAT REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JULIA FARACO LARRAT, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
28/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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