TJPA - 0848806-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:37
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:55
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0848806-07.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS Nome: CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Passagem Mucajá, 127, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Devolvo os autos à UPJ para fins de cumprimento integral da decisão ID 110036074.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082015523148900000030307321 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 21082015523156300000030307322 02.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21082015523300200000030307323 03.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21082015523314200000030307324 04.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 21082015523330500000030307325 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21082015523345000000030307326 06.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21082015523358800000030307327 07.
DECLARAÇÃO DE AUTONOMO Documento de Comprovação 21082015523408500000030307328 08.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21082015523418500000030309129 09.
PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 21082015523431800000030309130 10.
COMPROVANTE DE NEGATIVA Documento de Comprovação 21082015523455500000030309131 Despacho Despacho 21083112214641300000031268905 Despacho Despacho 21083112214641300000031268905 Petição Petição 22080117290470100000069635992 Citação Citação 22092113400478400000074199195 AR Identificação de AR 22100306114650600000074918369 AR Identificação de AR 22100306114657300000074918370 Habilitação nos autos Petição 22100614432243600000075211629 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22100614432257200000075211635 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 22100614432298700000075211636 3 - SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL Substabelecimento 22100614432349100000075211637 Contestação Contestação 22101917091214700000075977739 2874807 CONTESTAÇÃO Contestação 22101917091232100000075977745 réplica Petição 22103111311105300000076817258 Réplica à contestação Petição 22103111311123100000076817259 Certidão Certidão 23042510280577100000086733621 Despacho Despacho 23050811270694300000087403370 Especificação de provas e quesitos Petição 23051215155028400000087782301 Petição Petição 23051516425552100000087890184 Certidão Certidão 23051608384454400000087910863 Petição Petição 23112217410840200000098602645 Decisão Decisão 24091711051678200000103336579 Petição Petição 24091910572662400000119280306 Petição Petição 24092019374649100000119410632 Quesitos - CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA2885787 Petição 24092019374666800000119410633 Petição Petição 24100710021050200000120443636 S2874807 PETIÇÃO COMPROVANDO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 24100710021232800000120443638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121611224609200000124769692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121611224609200000124769692 Petição Petição 24121813464886200000124971810 S2874807 PETIÇÃO COMPROVANDO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 24121813464900600000124971811 Certidão Certidão 25031807510838900000129551141 -
13/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848806-07.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seu(s) patrono(s), a juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias Belém, 16 de dezembro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848806-07.2021.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Apresentadas contestação e réplica, passo à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos das disposições contidas no art. 357 do CPC: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.
Da preliminar quanto ao Indeferimento da inicial pela ausência do laudo do IML: Rejeito a preliminar arguida pelo requerido, uma vez que a comprovação da invalidez alegada pelo requerente pode ser obtida durante a instrução do feito, por meio de prova pericial produzida em Juízo.
Ainda que seja relevante a juntada da perícia realizada pelo órgão pericial, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda. 1.2.
Da Impugnação ao Boletim de Ocorrência apresentado pela parte autora.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial apresentada, pela ausência da assinatura da autoridade competente, posto que a lavratura do referido documento serve tão somente para comprovar a ocorrência do fato, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Entendo como incontroverso as seguintes questões fáticas: a) que o autor sofreu acidente ao descer de veículo automotor no dia 31/07/2020, na cidade de Belém/PA, conforme descrito no boletim de ocorrência, sendo acometido por fratura em tornozelo esquerdo. b) que o requerido negou o pagamento de indenização securitária, administrativamente, sob alegação de irregularidades encontradas durante a análise. 2.2.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a lesão informada pela parte autora se enquadra/caracteriza no conceito de acidente de trânsito.
Se sim, cabe o recebimento da indenização securitária em seu valor máximo? b) litigância de má-fé por parte da demandada; c) dano moral em decorrência do não pagamento da indenização na esfera administrativa. d) se há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida. 2.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) direito da parte autora à indenização securitária no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais; b) condenação da requerida por litigância de má-fé. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre o fato controvertido estabelecido no item 2.2, “a” atribuo o ônus da prova à requerida, adotando a teoria dinâmica.
No caso, constato uma hipossuficiência clara da parte autora perante à ré, tendo esta última melhor condição técnica e econômica de produzir provas quanto ao fato controvertido.
Acerca do tema, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da agravada frente à agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão do ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, exatamente como procedeu o Juízo a quo. (TJ-MT - AI: 10139577320208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020).
Quanto ao item 2.1, “b” atribuo o ônus da prova à parte requerente, nos termos do art.373, I do CPC.
No que tange ao fato controvertido estabelecido no item 2.2 “c”, caberia ao autor o ônus da prova, porquanto se trata de direito atrelado ao fato subjetivo e personalíssimo (art. 373, I c/c §2º do CPC).
Entretanto, se reconhecido o acidente de trânsito, o não pagamento do seguro, administrativamente, configurará dano presumido, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 5.
PERÍCIA JUDICIAL.
As partes já especificaram as provas que pretendem produzir, dentre as quais, a realização de perícia judicial, inclusive com os quesitos já apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, consoante enuncia a súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Assim, DETERMINO a realização de prova pericial no caso, a fim de evidenciar a extensão da incapacidade decorrente do acidente sofrido pela parte autora.
Para tanto, nos termos do artigo 465 do CPC, DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço profissional Rua Municipalidade, 791 (3º andar) – Reduto, Belém – PA, 66093-020 – Porto Dias Diagnóstico Doca Imagem – Tel.: 91 98570 3376, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, a ser pago pela parte requerida, nos termos do ACT nº 21/2016 (acordo de Cooperação Técnica entre a Seguradora Líder e o TJ/PA).
INTIME-SE a parte requerida para que promova no prazo de 15 dias o depósito judicial do valor dos honorários do perito na conta única do TJPA junto ao BANPARÁ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, se ainda não apresentados.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0848806-07.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0848806-07.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Nome: CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Passagem Mucajá, 127, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803496-08.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Mauri dos Santos Correa
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0848884-98.2021.8.14.0301
Alexandre Augusto Nassar Moura
Salinas Premium Resort Empreendimento Im...
Advogado: Wadih Brazao e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 21:26
Processo nº 0856811-18.2021.8.14.0301
Julia Faraco Larrat
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:26
Processo nº 0856811-18.2021.8.14.0301
Julia Faraco Larrat
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:01
Processo nº 0010224-96.2008.8.14.0051
Dinizia Trading Importacao e Exportacao ...
Leonardo Souza Brasil
Advogado: Janaina do Socorro Barbosa Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:30