TJPA - 0852648-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:28
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de AIRTON DA CRUZ CORREA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:35
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
AIRTON DA CRUZ CORREA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente identificados.
Houve indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na decisão id 74097763.
Determinado o recolhimento de custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 80578484. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na situação em análise, o autor jamais comprovou o pagamento das custas iniciais, apesar do processo ter sido autuado no ano de 2021, anotando-se que a parte já foi intimada, mas permaneceu inerte.
Cumpre salientar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1885987/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, STJ, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇAO PERFECTIBILIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO.
DESATENDIMENTO DA ORDEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE.
Tendo a parte sido regularmente intimada na pessoa de seus advogados para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença e deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Tratando-se cancelamento de distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a intimação na pessoa de seu advogado.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-51, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. “Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES, DJe 05/05/2010)”.
Manutenção da decisão que determinou o cancelamento da distribuição. 2.
Benefício da gratuidade da justiça.
Finalidade de proporcionar acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos.
Arts. 98/102 do NCPC e art. 5º, LXXIV, da CF.
Descumprimento da decisão de apresentação de documentos.
O comportamento contraditório impede a concessão do benefício da gratuidade no caso concreto.
RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-98, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 25-08-2021) Ante o exposto, cancele-se a distribuição, uma vez que as custas de ingresso jamais foram recolhidas, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, anotando-se ser desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:36
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de AIRTON DA CRUZ CORREA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:57
Decorrido prazo de AIRTON DA CRUZ CORREA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:45
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0852648-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AIRTON DA CRUZ CORREA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 14 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIRTON DA CRUZ CORREA - CPF: *44.***.*20-63 (REQUERENTE).
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07/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
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07/09/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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