TJPA - 0803839-54.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 22:01
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 22:01
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISDALVA PIMENTA BATISTA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:58
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:58
Decorrido prazo de FRANCISDALVA PIMENTA BATISTA em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803839-54.2019.8.14.0006) Requerente: Francisdalva Pimenta Batista Adv: Dr.
Leandro Ney Negrão do Amaral - OAB/PA nº 22171 Adv: Dr.
Diego Queiroz Gomes - OAB/PA nº 18555 Requerida: Saga Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Preposto: William Carlos Guimarães Siqueira - CPF/MF nº *11.***.*02-49 Adv: Dr.
André Luís Bastos Freire - OAB/PA nº 13997 Adv: Dr.
Alexandre Brandão Bastos Freire - OAB/DF nº 20812 Estudante do Curso de Direito Estácio-FAP: Valdemir Calvo de Galiza Filho - CPF/MF nº *58.***.*05-00 - Matrícula: 201604101982 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 2021, às 09h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular da Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que é requerente FRANCISDALVA PIMENTA BATISTA e requerida SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Processo nº 0803839-54.2019.8.14.0006).
Dando prosseguimento, constatou-se a presença da empresa requerida SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, neste ato representada por seu preposto, Sr.
WILLIAM CARLOS GUIMARÃES SIQUEIRA, CPF/MF nº *11.***.*02-49, acompanhado do Dr.
LUIZ GUILHERME DE LA ROCQUE SILVA PINHO, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 27.800, como também do estudante do Curso de Direito da Faculdade Estácio - FAP, VALDEMIR CALVO DE GALIZA FILHO, CPF/MF nº *58.***.*05-00, matrícula nº 201604101982, ausentes, porém, a requerente FRANCISDALVA PIMENTA BATISTA e os seus patronos, isto é, Dr.
LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL e Dr.
DIEGO QUEIROZ GOMES, advogados inscritos na OAB/PA sob os números 22171 e 18555, respectivamente.
Em seguida, o preposto da empresa requerida e o advogado constituído desta exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por FRANCISDALVA PIMENTA BATISTA contra SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, já qualificados, onde a requerente alega, em síntese, que no dia 14/02/2019, por volta de 14h40min, estava exercendo as suas atividades laborais como operadora de caixa no supermercado meio a meio, bem como que nessa oportunidade um dos colaboradores da empresa acionada, que realizava o reabastecimento dos guichês eletrônicos do respectivo estabelecimento comercial, deixou sua arma de fogo cair no chão, provocando disparos de 02 (dois) projéteis, e, ainda, que diante desse evento precisou entrar de licença médica e submeter-se a tratamento psicológico para tentar superar o trauma pós-traumático a que foi submetida.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente foi devidamente intimada, por intermédio de seus advogados, via sistema, da data pautada para esta audiência de instrução e julgamento, bem como acerca do link de acesso a respectiva sessão, conforme se extrai dos documentos cadastrados sob os Ids números 22996056 e 23010914.
A intimação via sistema considera-se realizada na data em que o advogado habilitado registra a sua ciência ou uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) dias para a realização de consulta (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
A cientificação do advogado intimado através do sistema, portanto, será real ou concreta, quando houver manifestação expressa de consulta, ou ficta, que ocorrerá nos casos de leitura automática, que é registrada depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência.
Na espécie, o advogado constituído da postulante registrou ciência expressa acerca da data pautada para esta audiência de instrução e julgamento, como também a respeito do link de acesso a respectiva sessão, no dia 04/02/2021. À vista do esposado, forçoso é concluir-se que a requerente e seus patronos foram devidamente intimados para comparecer a esta audiência de instrução e julgamento e, ainda, a respeito do link de acesso à esta sessão.
A postulante, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer injustificadamente a presente sessão, donde se conclui que ela não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Deixo de condenar a postulante no pagamento de honorários advocatícios por serem incabíveis nas sentenças de primeiro grau exaradas no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de cinco anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação da requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10h22min.
Eu, ______, (AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA) Analista Judiciário, digitei. -
14/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 21:55
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 19:17
Decorrido prazo de FRANCISDALVA PIMENTA BATISTA em 11/02/2021 23:59.
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03/02/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2020 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2020 09:38
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2020 09:38
Juntada de
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28/02/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 09:22
Juntada de identificação de ar
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04/11/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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