TJPA - 0807952-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SCHIONTEK em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e PAULO ROBERTO SCHIONTEK - CPF: *52.***.*58-33 (AGRAVADO) e não-provido
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SCHIONTEK em 07/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807653-37.2021.814.0028, proposta por PAULO ROBERTO SCHIONTEK, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,6 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte de 7,7 pontos.
Insurgiu que, no gabarito oficial, duas das questões cobradas no certame contém incorreções, quais sejam, as assertivas de números 28 e 45, de modo que deveriam ter sido anuladas e atribuídas aos candidatos as pontuações correspondentes.
Afirmou que caso a organizadora procedesse a anulação dos referidos itens, sua nota final subiria para 8,0 pontos, atingindo a nota de corte, possibilitando sua continuação no certame, posto que habilitado a ter a peça prática corrigida.
Desta feita, sustentou afronta administrativa às balizas legais e requereu tutela de urgência antecipada para obrigar a Requerida a incluir o Requerente na lista dos candidatos que terão a peça prática corrigida, a ser publicada no dia 28/07/2021.
Em análise sumária, a magistrada de piso entendeu que dos elementos de provas acostados é possível perceber teratologia quanto as respostas adotadas como corretas pela banca examinadora na correção de questões.
Em sendo assim, deferiu liminar determinando “a inclusão o autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor.” Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento asseverando que o juízo de origem, contrariando a jurisprudência das cortes superiores agiu de modo a substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Menciona também que, o atendimento ao pedido do candidato lhe conferiria tratamento diferenciado, ferindo o artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal que exige a isonomia entre os concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que, em apreciação ao pedido, concedeu o efeito requerido ante a presença de seus requisitos legais.
Da decisão, o autor/agravado interpôs Agravo Interno (ID. 6418347), visando seja reconsiderada a decisão.
Após, constatada prevenção desta magistrada em razão da conexão do recurso ao Agravo de Instrumento nº 0806891-08.2021.8.14.0000, coube a mim a relatoria do feito.
Ato contínuo, o autor/recorrido opôs Embargos de Declaração (ID. 6530827) sustentando omissão na decisão monocrática que determinou a redistribuição do feito, sem revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Dou por prejudicada a análise do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração ante o julgamento do mérito recursal.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE (Tema 485), conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, DJe: 26/06/2015).
Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora.
Quanto a matéria, vejamos a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) No mesmo sentido se posiciona também a jurisprudência do E.
STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua . 3.
No caso . anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AGInt no AgInt no REsp 1.682.602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento: 25/03/2019, DJe: 03/04/2019). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses . de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento: 06/12/2018, DJe: 20/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I) Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II) O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
III) Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada.
IV) Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V) Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 62.987/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020 Dessa forma, sob tais premissas, deve ser sustada a decisão de piso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada.
Agravo Interno e Embargos de Declaração prejudicados ante o julgamento do mérito recursal.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), 10 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SCHIONTEK em 08/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2021 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2021 09:22
Conclusos ao relator
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23/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:22
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Paulo Roberto Schiontek.
A decisão agravada deferiu a liminar requerida, determinando que o Estado do Pará e o Instituto AOCP atribuíssem ao agravado, provisoriamente, os pontos da questão 28 da prova de direito penal e da questão 45 da prova de processo penal, mantendo-o no certame, caso obtenha a nota de corte por meio de tal pontuação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa.
Nas razões recursais, o agravante suscita a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, ressaltando que a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0806891-08.2021.8.14.0000, em situação análoga a dos presentes autos.
Defende que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles, competindo-lhe apenas o exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 (Tema 485 de Repercussão Geral).
Afirma que o edital de abertura estabeleceu de forma prévia, expressa e objetiva os critérios de correção das provas discursivas e que o atendimento ao pleito do agravado implicaria em tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta que o agravado não apresentou elementos de prova mínimos, tendo o juízo a quo incorrido em erro de julgamento ao reputar verdadeiras todas as alegações fáticas expostas na inicial.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o agravante se insurge contra a determinação de que fossem provisoriamente atribuídos agravado os pontos da questão 28 da prova de direito penal e da questão 45 da prova de processo penal, em decorrência de suposta teratologia no gabarito das referidas questões.
Importa destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico quanto à necessidade de inconstitucionalidade ou de flagrante ilegalidade a fim de autorizar a interferência do Poder Judiciário no âmbito da correção de questões de concurso público: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SINTONIA COM O DECIDIDO, POR ESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMÁTICO Nº 632.853 (TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL).
GABARITO DEFINITIVO.
ENUNCIADO DE ITEM CONSTANTE DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL ENDEREÇADA À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA BANCA EXAMINADORA.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RESGUARDO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1.
Atenta à reserva de administração e à necessidade de preservar a isonomia entre candidatos participantes de concurso público, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 23.4.2015, ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 632.853, ocasião em que analisado o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2.
Na espécie, assentada a viabilidade de conciliação do gabarito impugnado pela impetrante com a legislação de regência, não se evidencia situação excepcional, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante, suscetível, enquanto tal, de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, em detrimento da isonomia entre os candidatos, de critério de correção estabelecido, de modo uniforme, pela banca examinadora. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36231 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021) (grifo nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a teratologia somente se configura nas hipóteses de incoerências, duplicidade de respostas ou ausência destas[1].
Assim, as justificativas apresentadas pelo Estado do Pará para a manutenção do gabarito das questões em comento (ID 33418486 e ID 33418487 dos autos de origem) afastam a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade a justificar o reexame, pelo Judiciário, do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgRg no RMS 29.039/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012. -
15/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 12:16
Conclusos ao relator
-
04/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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