TJPA - 0802240-09.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/09/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802240-09.2021.8.14.0201 Classe: Restauração de Registro Civil Requerente: Rosa Milene Teles dos Santos SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil de nascimento de ROSA MILENE TELES DOS SANTOS, com suporte na Lei de Registros Públicos.
A requerente alega que teve seu assento de nascimento lavrado Cartório de Registro Civil de Icoaraci-PA, e ao procurar o referido Cartório, foi informada de que o termo que estaria lavrado seu registro de nascimento, encontrava-se registro de outra pessoa (Num. 32965090 - Pág. 1).
Todavia a requerente possui cópia da 1ª via de sua certidão de nascimento (Num. 21182665 - Pág. 9), instruindo a inicial e comprovando que seu assento de nascimento foi lavrado no referido Cartório.
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido (Num. 33755870 - Pág. 2) com base na cópia dos documentos juntados aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
No caso em exame, a requerente juntou a cópia de seu documento de identificação, o qual foi utilizado ao longo de toda sua vida.
Os documentos acima apontados demonstram claramente que o assento da requerente já foi realizado, no entanto, realizado em nome de outra pessoa.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão a restauração do registro solicitado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, e, em consequência, DETERMINO a RESTAURAÇÃO, independente de custas, do assento de nascimento de ROSA MILENE TELES DOS SANTOS, registrada no Cartório de Registro Civil de Icoaraci-PA, de acordo com os dados pessoais constantes na cópia da 1ª via da certidão de nascimento.
Ressalte-se que, no caso de inexistência do livro ou de qualquer outra impossibilidade, DETERMINO a LAVRATURA do assento de nascimento da requerente, e após o devido cumprimento da determinação judicial, expeça-se e remeta a referida certidão a este Juízo ou entregue à requerente, observando-se as cautelas de praxe extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Dispensado de custas e emolumentos em virtude da gratuidade judiaria, em razão do pedido da justiça gratuita, que ora defiro por força do art. 99, § 3º, CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci (PA), 08 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
08/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:19
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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