TJPA - 0805897-98.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805897-98.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 919, A, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Endereço: Rodovia BR-316, KM 08, s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Ronaldo e Antônio Segurança Patrimonial LTDA – ME em face do Condomínio Pleno Residencial, pela qual busca o pagamento da quantia de R$ 76.143,21, referente aos serviços de portaria e fiscalização de piso prestados nos meses de fevereiro e março de 2017.
A parte exequente alega que prestou regularmente os serviços, mas que o requerido deixou de cumprir com o pagamento contratado.
Em contestação, apresentada nos próprios autos como embargos à execução – ainda que de forma irregular, pois deveriam ter sido protocolados de forma autônoma, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do CPC –, o requerido defendeu-se alegando ter realizado pagamentos diretamente aos funcionários da exequente, consistentes em salários e verbas rescisórias; que tais pagamentos reverteram em benefício da empresa, reduzindo a dívida em discussão; e que, portanto, o valor original deve ser abatido proporcionalmente, considerando os pagamentos efetuados.
A exequente, em réplica, refutou parcialmente os argumentos defensivos, reconhecendo que os pagamentos ocorreram, mas sustentando que estes não têm o condão de extinguir integralmente a dívida, requerendo a manutenção do valor original. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação I - Da forma irregular dos embargos à execução Inicialmente, ressalto que os embargos à execução foram apresentados de forma irregular, nos próprios autos da execução, em contrariedade ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que exige a autuação dos embargos em ação apartada.
Contudo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, previsto no art. 277 do CPC, acolho os argumentos defensivos, uma vez que não há prejuízo à exequente e é possível garantir a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) II - Do mérito A controvérsia centra-se em determinar se os pagamentos feitos pelo requerido diretamente aos funcionários da exequente podem ser considerados como quitação parcial da obrigação.
O requerido comprovou documentalmente ter efetuado pagamentos diretos, consistentes em: Salários pendentes dos funcionários que prestaram os serviços contratados; Verbas rescisórias, mediante apresentação de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e recibos de depósitos bancários.
Por sua vez, a exequente reconheceu a existência dos pagamentos, mas alegou que não existiria possibilidade de compensação, asseverando que as supostas ações trabalhistas estão ainda em tramitação e não existe título liquido a favor do condomínio executado.
Arguiu, ainda, que as dívidas trabalhistas tiveram origem justamente no inadimplemento do contrato.
O art. 304 do Código Civil dispõe que: “O pagamento feito a terceiro não extingue a obrigação, salvo se feito em nome do credor, ou se este o ratificar, ou se reverter em seu proveito.” No caso dos autos, verifica-se que os valores pagos aos funcionários reverteram em proveito da exequente, uma vez que tais pagamentos quitaram dívidas trabalhistas da empresa, evitando maiores prejuízos financeiros e encargos para a credora.
Portanto, o pagamento realizado pelo requerido, embora feito diretamente a terceiros, deve ser considerado para abatimento do valor total executado, nos termos do artigo 304 do Código Civil.
III - Da apuração do saldo remanescente Considerando que os valores pagos pelo requerido não extinguem integralmente a obrigação, mas apenas a reduzem, o montante remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento ou por simples cálculo, nos termos dos artigos 509 e 513 do CPC.
Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar: O abatimento dos valores comprovadamente pagos diretamente aos funcionários da exequente sobre o montante original da dívida executada, desde que referentes ao período do contrato que originou a presente ação; Que o saldo remanescente seja apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na medida de sua sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:11
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/12/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2022 06:44
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 09:53
Juntada de Mandado
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22/11/2021 08:08
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 11:27
Juntada de Carta
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22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:37
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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08/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2021 18:10
Conclusos para despacho
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23/01/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 15:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 02:14
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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23/08/2019 13:04
Conclusos para decisão
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23/08/2019 13:03
Conclusos para decisão
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23/08/2019 12:50
Movimento Processual Retificado
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02/08/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 09:36
Conclusos para decisão
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05/12/2018 09:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2018 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 08:50
Conclusos para despacho
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27/08/2018 08:50
Movimento Processual Retificado
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23/08/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2018 00:25
Decorrido prazo de RONALDO E ANTONIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 21/11/2017 23:59:59.
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05/05/2018 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 01/03/2018 23:59:59.
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17/04/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2018 10:09
Juntada de Certidão
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13/12/2017 16:54
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 10:43
Juntada de citação
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17/10/2017 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2017 12:38
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 08:59
Conclusos para despacho
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28/08/2017 08:59
Movimento Processual Retificado
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24/08/2017 09:01
Conclusos para decisão
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02/08/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 12:26
Ordenada a entrega dos autos à parte
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31/07/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 11:16
Conclusos para decisão
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13/07/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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