TJPA - 0802277-51.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 18/03/2025 23:59.
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28/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:18
Juntada de decisão
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19/10/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:21
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:42
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:22
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802277-51.2018.8.14.0133 Requerente: Nome: MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR Endereço: BR 316 KM 15, 401, CONDOMINIO ALGODOAL TORRE 33, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: Rua dos Otoni, 177, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-270 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maciel da Conceição Santana Júnior em face da Direcional Engenharia S.
A., alegando, em síntese, que adquiriu imóvel da vendedora, ora requerida, no empreendimento Bella Cittá Total Ville – Condomínio Algodoal, através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Aduz, que o empreendimento não fora entregue na forma pactuada no que tange ao bairro planejado, sendo que na propaganda de venda do referido imóvel, a construtora em seus anúncios oferecia aos compradores o que se podia chamar de bairro planejado com escola, posto de saúde, supermercado, capela para cultos ecumênicos, praça – logradouro público, a manutenção e conservação de um olho d’agua tipo um lago artificial, mas não foi o que aconteceu, pois, o espaço físico que seria usado para a edificação das estruturas que comporiam o bairro planejado foi vendido pra o Governo federal para a construção de imóveis vinculados ao programa minha casa minha vida subsídio total.
Destaca que tal fato causou desvalorização do imóvel adquirido, que pagou por um empreendimento e recebeu outro, tendo em vista que teria havido alteração no projeto definitivo do imóvel.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida a reparar os danos materiais e morais sofridos pelo requerente.
Juntou os documentos que constam no PJE.
No despacho inicial constante do ID 7549792 foi deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, tendo ficado a requerida intimada para apresentar contestação no prazo legal, ID 12111177.
Contestação e documentos apresentados no ID 12404992, alegando preliminar de inépcia da inicial e rechaçando o mérito do pedido inicial e requerendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos.
O requerente manifestou-se acerca dos termos da contestação no ID 16366675.
No ID 16613778 foi determinada a intimação das partes para especificarem provas, tendo somente a requerida apresentado petição pugnando pelas provas já juntadas com a contestação (ID 17987645).
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial cogitada na defesa.
A petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Segundo o ensinamento de Vicente Greco, “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição) No caso dos autos, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor, na exordial, da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si, pois que alega ter sofrido os danos materiais e morais em decorrência de desvalorização do imóvel e propaganda enganosa, respectivamente.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar cogitada na contestação.
No Mérito.
Urge frisar que a insatisfação do requerente se deu em razão de não ter sido entregue pela requerida as áreas destinadas à construção das casas, área de lazer, segurança, equipamentos comunitários, área verde e lago.
Analisamos a prova documental produzida, verifica-se que no ID 12407415 estão os Termos de Recebimento dos Equipamentos Públicos, datados de 16/02/2018, referentes à Escola Modular de Ensino Fundamental, do Posto de Saúde e do Templo Ecumênico, constando em todos as informações de que foi feita vistoria na ocasião, estando eles em perfeitas condições de habitabilidade e funcionamento, tendo sido repassadas as chaves e responsabilidade para a Direcional Diamante Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Nos IDs 12407395, 12407396 e 12407401 estão os alvarás de construção do templo ecumênico, do posto de saúde e da escola, seguidos das respectivas Cartas de Habite-se, nos IDs 12407412, 12407408 e 12407404.
Consta nos autos, ainda o Termo de Entrega da Estação de Tratamento de Água (ID 12405487).
Embora o requerente alegue que tenha sido vítima de propaganda enganosa, não logrou êxito, no decorrer do trâmite processual, em provar tal ocorrência.
Na verdade, o fato de eventual parte da área ter sido destinada para a construção de outro empreendimento denominado Conjunto Habitacional Viver Melhor Marituba, não enseja configuração de Dano Moral, mas sim, eventual reparação de dano material, caso tenha desvalorizado o bem adquirido pelo autor.
Todavia, nem esse ponto restou comprovado nos autos.
Certo é que em momento algum dos autos o autor logrou êxito em provar qualquer abusividade no tocante à publicidade do empreendimento, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Apesar de se tratar de relação de consumo, todavia a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática, mas sim quando manifestamente difícil ao consumidor a sua produção, o que não é o caso em comento.
O dano material é aquele que afeta diretamente o patrimônio o ofendido.
Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva.
A indenização por dano material visa especificamente recompor o dano na mesma proporção, nem a mais, nem a menos, no caso em questão se houvesse sido comprovada a desvalorização do bem adquirido pelo autor, o que não ocorreu, conforme já acima mencionado.
O dano moral se traduz em lesão causada a uma pessoa, atingindo-lhe a honra, a saúde, a moral, o bom nome, que não seja suscetível de valor econômico, causando-lhe constrangimentos e desgosto.
WILSON DE MELO SILVA (Dano Moral e sua Reparação, 3ª edição, Rio de Janeiro), define o dano moral como "(...) aquele que causa lesão não-patrimonial a pessoa física ou jurídica, como, V.G., os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, às crenças internas, à liberdade, à vida, à integridade corporal, à paz interior".
MILTON PAULO DE CARVALHO (Notas sobre o dano moral no processo.
Revista do Processo nº 66, atualidades Nacionais, página 117), ao definir o dano moral, faz referência à honra profissional: "Podemos conceituar o dano moral no processo como a dor moral ou física, ou a ofensa à confiança pública ou à honra profissional, experimentados pela pessoa natural ou jurídica, como efeito direto e imediato de ação ou omissão culposa, ou impregnada de risco, imputável a um dos sujeitos do processo judicial".
No caso em comento, não restaram comprovados nos autos o ato ilícito praticado pelas requeridas, bem como qualquer dano material ou moral sofrido pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FEITO SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba/PA, 03 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba -
04/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 08:14
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:59
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 12:02
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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12/08/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2019 11:20
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2019 08:55
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2019 12:17
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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02/07/2019 11:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 10:32
Conclusos para decisão
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23/11/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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