TJPA - 0806021-21.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:56
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
20/03/2022 04:02
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ADERBAL ROBSON CASTRO DE LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES em 07/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de KATIA PINHO FORO em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:10
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806021-21.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ABELARDO GONCALVES BAENA NETO VÍTIMA: AUTOR: KATIA PINHO FORO, MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES SENTENÇA Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois às 09:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente o acadêmico de Victor Teixeira Garoni, RG nº 5786759.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES, acompanhado de advogados.
Presente o autor do fato, acompanhado de advogado.
Ausente a vítima KATIA PINHO FORO.
Analisando os autos, constato que houve a juntada de representação das vítimas nos Ids 35478348 e 35492518.
Requer o patrono da vítima habilitação nos autos.
Instadas as partes acerca de possibilidade de composição civil dos danos, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se o autor do fato, ABERLARDO GONÇALVES BAENA NETO, a efetuar o pagamento do valor de R$16.000,00 (quinhentos reais) nos seguintes termos: 1º parcela no valor de R$2.000,00 até o dia 10.03.2022 e as demais parcelas no valor de R$1.000,00 em todo o dia 10 de cada mês, efetuando os pagamentos supra relacionados diretamente à vítima, MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES, CPF *78.***.*45-04, através de depósito bancário no Banco do Brasil, agência 1183-5, Conta Corrente nº 57845-2, chave PIX (91) 98771-8248, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Ademais, o patrono da vítima MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES se compromete a comunicar a presente composição civil dos danos que foi homologado neste juízo no bojo do processo nº 0802515-55.2021.814.0201, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, para que produza os seus efeitos, eis que a presente composição abarca a referida ação e, consequentemente, com a desistência daquele feito.
No ato, a vítima se compromete com a veracidade das informações bancárias prestadas, bem como os telefones para contato (91)98771-8248 a fim de dirimir eventuais divergências bancárias, se compromete, ainda, a informar ao juízo quaisquer alterações bancárias e de telefone, sob pena de prejuízo desta composição.
As partes requereram a homologação da composição civil celebrada em audiência.
São os termos.
O Ministério Público não se opõe a composição civil entre MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES e o autor do fato, bem como requer a homologação da composição civil celebrada em audiência, com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato.
São os termos.
A vítima neste ato se retrata da representação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da celebração de acordo, ou seja, Reparação Civil do Dano, nos termos do parágrafo único do art. 74 da referida Lei, homologo por sentença, a composição em questão para que produza seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II do NCPC), podendo ser executada no Juízo Cível, competente, se necessário.
Declaro extinta a punibilidade do autor do fato, no que se refere aos delitos tipificados nos artigos 21 da Lei nº 3.688/41 e 96, §1º da Lei nº 10.741/03, relativamente ao presente procedimento.
Cientes os presentes em audiência.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se.
Sem custas.
No que tange a vítima KATIA PINHO FORO, o Ministério Público requer o arquivamento do feito em face da ausência da vítima KATIA PINHO FORO ao comparecer em audiência, o que representa o desinteresse no prosseguimento do feito e, consequentemente, a renúncia tácita ao direito de representação, conforme entendimento exarado no Enunciado nº 117 do FONAJE.
Tendo em vista a ausência da vítima em audiência, bem como o entendimento esposado no Enunciado nº 117 do FONAJE, entendo que a ausência representa a renúncia tácita ao direito de representação em razão da ausência da vítima em audiência, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos.
Arquive-se, dando-se baixa.
Sentença publicada em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:25h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessor do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA (MARCELO): PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Advogado: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima (KATIA): AUSENTE Autor do fato: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Advogado: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
24/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 05:17
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 12:25
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
-
17/02/2022 13:44
Audiência Preliminar realizada para 17/02/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
17/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 20:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2022 02:35
Decorrido prazo de KATIA PINHO FORO em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 04:11
Decorrido prazo de ABELARDO GONCALVES BAENA NETO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:11
Decorrido prazo de KATIA PINHO FORO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:44
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:10
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:58
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 12:54
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806021-21.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ABELARDO GONCALVES BAENA NETO VÍTIMA: KATIA PINHO FORO, MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 17/02/2022 09:30min.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 21 de novembro de 2021 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
21/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 18:45
Audiência Preliminar designada para 17/02/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:56
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 03:20
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:46
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0806021-21.2021.8.14.0401 Autor do Fato: ABELARDO GONÇALVES BAENA NETO Vítima: KATIA PINHO FORO e MARCELO GERALDO DA SILVA NEVES Capitulação Penal: artigo 129, §§ 6° e 7° do CPB DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o fato em questão teria ocorrido no Distrito de Icoaraci, portanto, em área diversa da competência deste Juizado.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, devendo ser procedida a redistribuição dos presentes autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Distrito de Icoaraci competente em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 026/2017 do TJE/PA.
Dê-se ciência à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém, 23 de agosto de 2021.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
08/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:19
Declarada incompetência
-
18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-76.2021.8.14.0010
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Jose Pascual Marques Vieira
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 12:29
Processo nº 0803176-05.2020.8.14.0028
Felipe Augusto Anacleto Pereira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Priscila Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 23:13
Processo nº 0800468-55.2020.8.14.0133
Jorge Arnaldo Mendonca da Silva
Advogado: Fabricio Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 11:47
Processo nº 0802631-71.2021.8.14.0133
Marcilene Silva de Farias
Zenaidia Moreira da Silva
Advogado: Afonso Gato Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:28
Processo nº 0006163-28.2012.8.14.0028
Banco da Amazonia SA Basa
Raiane Mineiro Ferreira
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2012 10:56