TJPA - 0802277-51.2018.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0802277-51.2018.8.14.0133 APELANTE: MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR APELADA: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR contra sentença (ID 11476252) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802277-51.2018.8.14.0133), ajuizada contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FEITO SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Contrarrazões apresentadas no ID 11476259.
Os autos foram distribuídos a então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Decisão em que foi recebido o recurso no duplo efeito (CPC/15, art. 1.012, caput) – ID 14451959.
RELATADOS.
DECIDO.
Ao analisar os autos, observa-se da petição inicial (ID 11476134) que a causa de pedir narrada pelo autor para fundamentar o ajuizamento da presente ação, buscando indenização a título de dano moral e danos materiais por desvalorização do imóvel adquirido perante a requerida/apelada Direcional Engenharia S/A, foi a alegação de que sofreu propaganda enganosa ao comprar o imóvel, pois lhe foi garantido que no empreendimento Bella Cittá Total Ville – Condomínio Algodoal, onde está localizado o seu imóvel, haveria um bairro planejado com escola, posto de saúde, supermercado, capela para cultos ecumênicos, praça – logradouro público, a manutenção e conservação de um olho d’agua tipo um lago artificial, porém, afirma que não recebeu o bem imóvel com essa infraestrutura prometida, sendo que o espaço físico que seria usado para a edificação daquelas estruturas foi vendido pra o Governo Federal para a construção de imóveis vinculados ao programa minha casa minha vida subsídio total.
Acrescenta que, por conta dessa situação, houve uma desvalorização do imóvel adquirido e teria sofrido dano moral pela frustração de suas expectativas.
A sentença, por sua vez, ao decidir o mérito da questão fundamentou que o autor não conseguiu demonstrar que houve abusividade no tocante à publicidade do empreendimento no que se refere a infraestrutura prometida do bairro, uma vez que há prova documental apontada nos autos de que houve sim a entrega do prometido relativo aos Equipamentos Públicos da Escola Modular de Ensino Fundamental, do Posto de Saúde e do Templo Ecumênico, bem como da Estação de Tratamento de Água, vide o trecho abaixo destacado da decisão: (...) No Mérito.
Urge frisar que a insatisfação do requerente se deu em razão de não ter sido entregue pela requerida as áreas destinadas à construção das casas, área de lazer, segurança, equipamentos comunitários, área verde e lago.
Analisamos a prova documental produzida, verifica-se que no ID 12407415 estão os Termos de Recebimento dos Equipamentos Públicos, datados de 16/02/2018, referentes à Escola Modular de Ensino Fundamental, do Posto de Saúde e do Templo Ecumênico, constando em todos as informações de que foi feita vistoria na ocasião, estando eles em perfeitas condições de habitabilidade e funcionamento, tendo sido repassadas as chaves e responsabilidade para a Direcional Diamante Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Nos IDs 12407395, 12407396 e 12407401 estão os alvarás de construção do templo ecumênico, do posto de saúde e da escola, seguidos das respectivas Cartas de Habite-se, nos IDs 12407412, 12407408 e 12407404.
Consta nos autos, ainda o Termo de Entrega da Estação de Tratamento de Água (ID 12405487).
Embora o requerente alegue que tenha sido vítima de propaganda enganosa, não logrou êxito, no decorrer do trâmite processual, em provar tal ocorrência.
Na verdade, o fato de eventual parte da área ter sido destinada para a construção de outro empreendimento denominado Conjunto Habitacional Viver Melhor Marituba, não enseja configuração de Dano Moral, mas sim, eventual reparação de dano material, caso tenha desvalorizado o bem adquirido pelo autor.
Todavia, nem esse ponto restou comprovado nos autos.
Certo é que em momento algum dos autos o autor logrou êxito em provar qualquer abusividade no tocante à publicidade do empreendimento, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. – grifo nosso. (...) Entretanto, em sede razões recursais (ID 11476253), conforme fragmento abaixo destacado, o recorrente inovou em seus argumentos, trazendo como tese apelativa, ainda não levantada e discutida nos autos, de que o atraso na entrega das infraestruturas do bairro planejado prometido seria, na verdade, o motivo pelo qual houve propaganda omissa ou enganosa, em conformidade com o art. 6º, VI, do CDC, ensejando o seu dever de indenizar por dano moral: (...) (...) A apelada se limitou a arguir, em síntese, que a implantação da estrutura prometida foi devidamente cumprida e todas as áreas prometidas e anunciadas entregue aos compradores conforme pactuado.
Contudo, apesar de alegar e demonstrar através dos documentos juntados com a contestação que entregou aos compradores o que consta no contrato celebrado com os mesmos, não o fez no prazo constante do contrato, tendo entregue o empreendimento por partes, em momentos distintos, com intervalo de anos, pois que o termo de entrega do imóvel do autor está datado de JULHO DE 2013, os termos de recebimento e vistoria das áreas comuns estão datados de 04/06/2012, os termos de entrega da estação de tratamento de água e de entrega da higienização dos reservatórios de água datados de 28/09/2015 e os termos de recebimento da escola, do posto de saúde e do templo ecumênico datados de 16/02/2018.
Ressalto que no contrato a data de Previsão de conclusão da obra era junho de 2013, entretanto, a ré omitiu as informações dos atrasos acima mencionados por ocasião da publicidade sobre o empreendimento, razão pela qual tem o dever de indenizar a apelante autor pela propaganda omissa ou enganosa, em conformidade com o art. 6º, VI, do CDC. – grifo nosso. (...) O atraso injustificado na entrega do imóvel por vários meses e anos é fator que causou óbvia e considerável frustração à apelante, acarretando sentimento de impotência, de angústia, de sofrimento e de tristeza, sobretudo considerando o alto custo do bem adquirido e a legítima expectativa de usufruir das comodidades do bairro planejado mencionado no próprio contrato de aquisição do imóvel (Cláusulas 10.2 e 10.3, fls. 195-196). – grifo nosso. (...) Nesse contexto, diante da flagrante inovação recursal demonstrada ao se comparar a causa de pedir constante na exordial e utilizada como base para o julgamento do feito na sentença ora apelada com os argumentos expostos no presente recurso de Apelação, fica evidente a conduta processual do recorrente vedada no ordenamento jurídico brasileiro por contrariar os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, importando, assim, no não conhecimento do recurso, como ensina e orienta a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Preliminar de não conhecimento acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
VOTO Nº 36659 INOVAÇÃO RECURSAL.
Ação de cobrança.
Empréstimo bancário.
Procedência.
Teses devolvidas em recurso não suscitadas em contestação.
Inovação de defesa em sede recursal.
Inadmissibilidade, pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10194898920218260577 SP 1019489-89.2021.8.26.0577, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) – grifo nosso.
Ante o exposto, não conheço do Apelo devido à inovação recursal empreendida.
Publique-se e intime-se.
Belém, de novembro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:30
Não conhecido o recurso de Apelação de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR - CPF: *98.***.*01-53 (APELANTE)
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/07/2024 11:46
Conclusos ao relator
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13/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos. 1.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria n.º 5.626/2018-GP do TJE/PA; 2.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação; 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0802277-51.2018.8.14.0133 APELANTE: MACIEL DA CONCEICAO SANTANA JUNIOR APELADO(A): DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Ademais, recebo o aludido recurso de apelação em seu duplo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte agravada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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