TJPA - 0849934-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 16:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0849934-62.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REQUERIDA: REQUERIDO: RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES Nome: RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES Endereço: Rua Padre Eduardo, 884, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-400 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 72222793) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 93892037).
A Parte Requerida, embora tenha sido regularmente citada, não ofertou contestação (aba de expedientes do PJE).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA E RECONHEÇO A PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE DEFESA.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 32746005).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é válida (ID 32746003).
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Requerida alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, COMPROVADA a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o INADIMPLEMENTO DO CONTRATO pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 02:03
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:31
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:28
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0849934-62.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Ante à inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 26 de agosto de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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