TJPA - 0849561-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0849561-31.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 EXECUTADO: SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES Nome: SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES Endereço: Passagem São Marcos, N 03 (CASA), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-160 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Considerando que a parte executada foi citada e o oficial de justiça não cumpriu na íntegra o mandado, não formalizando a penhora, e ainda, considerando a ordem preferencial disposta no art. 835, CPC, intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082412020851300000030609690 INICIAL_DISAL_BUSCA E APREENSAO_SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES_G 3055_C 407 Petição 21082412020862300000030609692 CONTRATO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 21082412020876800000030609694 PROCURAÇÃO DISAL X FFL Instrumento de Procuração 21082412020933600000030609695 EXTRATO 2 Documento de Comprovação 21082412020944900000030609698 N.E-SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES Documento de Comprovação 21082412020961100000030609700 Contrato de Alienação Documento de Comprovação 21082412021017700000030609702 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21082412021039700000030609703 Certidão Certidão 21082509065001000000030693322 Decisão Decisão 21082613522541900000030846085 Decisão Decisão 21082613522541900000030846085 Petição Petição 21120217065293700000041461942 PET PRAZO Petição 21120217065313000000041461944 Certidão Certidão 22061408561504300000062721533 0849561-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22061408561520500000062721535 Decisão Decisão 22072011272686900000067831155 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22072011272686900000067831155 Intimação Intimação 22072011272686900000067831155 DILIGÊNCIA Diligência 22081217112919300000070884322 Petição Petição 22111409434041300000077687456 Certidão Certidão 23042512264082100000086754272 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores-0849561-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052913551589900000088369926 Decisão Decisão 23052913551689100000086832322 Petição Petição 23061212342846700000089467033 guia Documento de Comprovação 23061212342871900000089467034 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23061212342893100000089467036 Recolha a Autora as custas restantes para novo mandado Ato Ordinatório 23110122331811900000097479245 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23110122331829400000097479246 Recolha a Autora as custas restantes para novo mandado Ato Ordinatório 23110122331811900000097479245 Petição Petição 23112213433457800000098580860 GUIA Documento de Comprovação 23112213433497600000098580861 COMP Documento de Comprovação 23112213433537700000098580862 Certidão Certidão 24012211012281400000100988166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020513465042700000101892805 Intimação Intimação 24020513465042700000101892805 Petição Petição 24021510194013300000102376537 Certidão Certidão 24051710250885300000108501441 Citação Citação 24052208510940100000108770982 Diligência Diligência 24061718050949800000110386320 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24062201130184600000110881922 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24062201130184600000110881922 Petição Petição 24071008294220000000112266358 extrato Documento de Comprovação 24071008294250900000112266359 Certidão Certidão 24082609554687400000116323845 Despacho Despacho 24102409494368200000116596787 Petição Petição 24110416104204700000122232187 GUIA OJ Documento de Comprovação 24110416104236800000122232189 COMP Documento de Comprovação 24110416104266800000122232190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110610564235600000122367493 Intimação Intimação 24110610564235600000122367493 Petição Petição 24120811232913800000124287427 Citação Citação 25021210021658300000127526851 Diligência Diligência 25021719164323600000127881223 136807118 Recebimento de Mandado 25021719164336300000127881224 Certidão Certidão 25052209492487000000133758879 -
06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0849561-31.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 REU: SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES Nome: SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES Endereço: Passagem São Marcos, N 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-160 Processo Cível nº 0849561-31.2021.8.14.0301 - Despacho/Mandado - Defiro o pedido de Id. 119853142, págs. 1 a 4, quanto à conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ante as tentativas frustradas de localização do bem alienado, conforme certidões de Id. 74321384 e 117820394.
Proceda, a serventia da 1ª UPJ, à alteração da classe do processo e à atualização do valor da causa, com base na planilha de débito juntada aos autos, certificando tudo a respeito.
Cite-se o executado, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado.
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da executada, observando-se o art. 841 e §§ do CPC.
Não sendo encontrado o executado, proceda ao arresto de bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o executado poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do CPC, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 do CPC poderá ser requerida diretamente à 1ª UPJ, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082412020851300000030609690 INICIAL_DISAL_BUSCA E APREENSAO_SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES_G 3055_C 407 Petição 21082412020862300000030609692 CONTRATO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 21082412020876800000030609694 PROCURAÇÃO DISAL X FFL Instrumento de Procuração 21082412020933600000030609695 EXTRATO 2 Documento de Comprovação 21082412020944900000030609698 N.E-SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES Documento de Comprovação 21082412020961100000030609700 Contrato de Alienação Documento de Comprovação 21082412021017700000030609702 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21082412021039700000030609703 Certidão Certidão 21082509065001000000030693322 Decisão Decisão 21082613522541900000030846085 Decisão Decisão 21082613522541900000030846085 Petição Petição 21120217065293700000041461942 PET PRAZO Petição 21120217065313000000041461944 Certidão Certidão 22061408561504300000062721533 0849561-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22061408561520500000062721535 Decisão Decisão 22072011272686900000067831155 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22072011272686900000067831155 Intimação Intimação 22072011272686900000067831155 DILIGÊNCIA Diligência 22081217112919300000070884322 Petição Petição 22111409434041300000077687456 Certidão Certidão 23042512264082100000086754272 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores-0849561-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052913551589900000088369926 Decisão Decisão 23052913551689100000086832322 Petição Petição 23061212342846700000089467033 guia Documento de Comprovação 23061212342871900000089467034 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23061212342893100000089467036 Recolha a Autora as custas restantes para novo mandado Ato Ordinatório 23110122331811900000097479245 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23110122331829400000097479246 Recolha a Autora as custas restantes para novo mandado Ato Ordinatório 23110122331811900000097479245 Petição Petição 23112213433457800000098580860 GUIA Documento de Comprovação 23112213433497600000098580861 COMP Documento de Comprovação 23112213433537700000098580862 Certidão Certidão 24012211012281400000100988166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020513465042700000101892805 Intimação Intimação 24020513465042700000101892805 Petição Petição 24021510194013300000102376537 Certidão Certidão 24051710250885300000108501441 Citação Citação 24052208510940100000108770982 Diligência Diligência 24061718050949800000110386320 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24062201130184600000110881922 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24062201130184600000110881922 Petição Petição 24071008294220000000112266358 extrato Documento de Comprovação 24071008294250900000112266359 Certidão Certidão 24082609554687400000116323845 -
24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO SILVA TELES em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0849561-31.2021.8.14.0301 DECISÃO A medida de restrição de circulação e transferência do veículo pelo sistema RENAJUD se faz adequada, já que foi concedida a liminar de busca e apreensão, mas não se logrou localizar o bem.
No mesmo sentido dispõe o art. 3º, § 9 do Dec.
Lei 911 /69, ao determinar que o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), ali insira diretamente a restrição judicial, retirando-a após a apreensão.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão consoante requerido pelo autor, observando o disposto no art. 212, § 2º, CPC.
Intime-se ainda o autor a proceder o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s) dentro do prazo de 15 dias.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial -
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0849561-31.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 26 de agosto de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital DAL SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB. -
03/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806105-02.2019.8.14.0301
Jose Elias Cardoso
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2019 10:48
Processo nº 0802277-51.2018.8.14.0133
Maciel da Conceicao Santana Junior
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Anderson Costa Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0802277-51.2018.8.14.0133
Maciel da Conceicao Santana Junior
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Wendell dos Remedios Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2018 10:32
Processo nº 0805897-98.2017.8.14.0006
Ronaldo e Antonio Seguranca Patrimonial ...
Condominio Pleno Residencial
Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2025 12:37
Processo nº 0805897-98.2017.8.14.0006
Ronaldo e Antonio Seguranca Patrimonial ...
Condominio Pleno Residencial
Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2017 11:16