TJPA - 0801029-26.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2022 10:43
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:14
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de maio de 2022 -
05/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 00:26
Publicado Ementa em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0801029-26.2021.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: BDOM ELISEU APELANTE: TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA 12.234 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO.
CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de Cesta de Serviços Bradesco Expresso 4, deve ser considerada nula. 2.
Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, onde não lhe foi disponibilizado a contratação de serviços gratuitos. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. À unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
25/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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25/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:14
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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