TJPA - 0803620-70.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:50
Decorrido prazo de SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803620-70.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS.
Advogados do(a) AUTOR: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA24399, WADY CHARONE NETO - PA28194 PARTE RÉ: REU: Banco GMAC S/A e outros.
DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 60880316), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando a prévia intimação pessoal da Parte interessada.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Em sendo esta realidade, restou configurada a carência superveniente do direito de ação pela falta de recolhimento das custas iniciais, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III - Isto posto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta o recolhimento das custas processuais CONDENO a Parte Autora ao PAGAMENTO das CUSTAS na forma do Art. 22 da Lei n. 8.328/2015, uma vez que não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do não pagamento das custas no prazo legal o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Art. 46 da Lei de Custas com redação dada pela Lei n. 9.217/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, procedendo a devida baixa no sistema.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/05/2022 18:20
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803620-70.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803620-70.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS REU: BANCO GMAC S/A, RR VEÍCULOS LTDA De ordem, intimo o AUTOR SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 1 de dezembro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
01/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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26/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803620-70.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS.
Advogados do(a) AUTOR: WADY CHARONE NETO - PA28194, JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA24399 .
PARTE REQUERIDA: Banco GMAC S/A Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, N 3096- B, planalto Paulista, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: RR Veículos LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3210, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO I – É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte interessada teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, apesar de intimada a emendar seu pedido, não atendeu a deliberação judicial, deixando de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Filio-me ao posicionamento que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Em que pese o alegado pela parte autora, é fácil perceber que até pouco tempo a mesma possuía renda e patrimônio suficiente para arcar com os encargos do processo, até porque assumiu compromisso muito superior ao valor das custas e despesas, consubstanciado no CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL no valor de R$ 58.990,00 (Inicial) que pretende ver reexaminado.
Portanto, há consistentes indícios de que possui outras fontes de rendas não declarada nos autos.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, o acesso gratuito a justiça tem por escopo dar condições a grande parcela da população brasileira que não possui renda suficiente para arcar com ônus do processo e não confortar aqueles mais afortunados que adquirem automóveis, para depois contratar advogados de alta capacidade técnica para revisar contratos sem nenhum risco na busca de proveito econômico ou vantagens apostando em filigranas jurídicas.
In casu, não sendo possível aferir a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, o indeferimento é a medida que se impõe.
II - Posto isto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
III - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS - CPF: *68.***.*88-00 (AUTOR).
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20/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 01:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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