TJPA - 0852351-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:35
Processo Reativado
-
03/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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06/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de fevereiro de 2023 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:05
Juntada de decisão
-
20/01/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:19
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 06:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 02:29
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA, em que a liminar de busca e apreensão do veículo não foi cumprida, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id.45351628), e o autor foi intimado, mas não informou novo endereço para a diligência.
Por outro lado, a parte autora requereu a restrição veicular via RenaJud, contudo, não recolheu as custas devidas.
Assim sendo, intime-se pessoalmente o autor, por AR, no endereço que consta nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive indicando o endereço onde a liminar será cumprida ou requerendo a pesquisa, anotando-se que as custas devidas devem ser previamente recolhidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
11/05/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:29
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0852351-85.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: TEMISTOCLES PAULO DA SILVA Endereço: Rua Andorinhas, 103, BLOCO E N 201, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-217 Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: MARCA: HONDA; MODELO: FIT DX 1.4 FLEX 16V ANO: 2012; COR: PRATA; PLACA: OFW4930; CHASSI: 93HGE6730DZ219591.
RENAVAM: 498671119.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido, caso ainda não haja informado.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, formulado pela parte autora, eis que destituído de amparo legal.
Proceda-se ao cadastramento do gravame diretamente no RENAJUD, a teor do disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei n. 911/69.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 26 de novembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090315491962100000031656088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090811014179000000031906352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090811014179000000031906352 Petição Petição 21091010323516400000032108794 PETIÇÃO Petição 21091010323526800000032108795 RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091010323535700000032108797 GUIA DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091010323543600000032108799 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21091010323552800000032108801 Certidão Certidão 21102122513749400000036385034 -
30/11/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º,§ 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém,8 de setembro de 2021 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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