TJPA - 0829426-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de ELLEM FIEL FRANCO em 22/05/2025 23:59.
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10/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0829426-95.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: ELLEM FIEL FRANCO EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av.
Nazaré, 630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-145 EXECUTADO: ELLEM FIEL FRANCO Nome: ELLEM FIEL FRANCO Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220 [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, regularmente qualificado.
A executada, conforme certidão de id 77811354, não foi citada, em função de não ter mais residir no endereço constante dos autos.
No ato ordinatório de id 90105848, foi determinada a manifestação da exequente sobre a certidão acima.
Não se manifestou a exequente.
Publicou-se novo ato ordinatório para intimação da exequente, id 101513583, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Não houve manifestação. É o que havia a relatar.
Decido.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A exequente manteve-se inerte toda vez que intimada.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º c/c art 924 do Código de Processo Civil.
Sem custas, posto que certificado não há custas a recolher nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0829426-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de citação, penhora e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 10 de novembro de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 12:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:38
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829426-95.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: ELLEM FIEL FRANCO Nome: ELLEM FIEL FRANCO Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220 DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se Belém, 26 de agosto de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz(a) da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052510550703500000025514793 Execução de Termo de Acordo- Ellem Fiel Franco Petição 21052510550710200000025514800 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21052510550723100000025514801 Doc. 02- Procuração ACEPA 2021 Procuração 21052510550755400000025514802 Doc. 03 - Débito perante o CESUPA Documento de Comprovação 21052510550772800000025514803 Doc. 04 - Termo de Acordo com Confissão de Dívida (dez.2018) Documento de Comprovação 21052510550782500000025514804 Doc. 05 - Recibo do Termo de Acordo (dez.2018) Documento de Comprovação 21052510550791200000025514805 Doc. 06 - Termo de Acordo com Confissão de Dívida (out.2018) Documento de Comprovação 21052510550797700000025514806 Doc. 07 - Recibo do Termo de Acordo (out.2018) Documento de Comprovação 21052510550823400000025514807 Doc. 08 - Recibos de pagamento Documento de Comprovação 21052510550835200000025514808 Doc. 09 - Memória discriminada e atualizada do débito Documento de Comprovação 21052510550843100000025514809 Doc. 10 - Dados cadastrais da aluna Documento de Comprovação 21052510550850100000025514810 Doc. 11- Aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais Documento de Comprovação 21052510550859700000025514811 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061612043251300000026366664 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061612043257800000026366665 Custas Iniciais_Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061612043262900000026366666 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061612043275300000026366667 -
03/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 23:03
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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