TJPA - 0805872-80.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 08:42
Transitado em Julgado em 17/04/2022
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18/04/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 08:41
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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23/03/2022 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO TAVARES em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO 0805872-80.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXEQUENTE: M.
R.
T., menor representada por sua genitora ANA PAULARODRIGUES DA SILVA.
EXECUTADO: RODRIGO DE CARVALHO TAVARES.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que houve a quitação do débito exequendo, conforme petição de ID Num. 34535797 - Pág. 1.
Com efeito, fora concedida a gratuidade processual e determinada a citação.
Após, a parte autora informou que o executado quitou o débito e requereu a extinção da execução, conforme petitório de ID Num. 34535797 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o que se depreende do histórico processual o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, CONCEDENDO A GRATUIDADE PROCESSUAL, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelo EXECUTADO, bem como honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da dívida.
Verbas com pagamento suspenso por força da gratuidade processual.
Intimar a DP e o MP.
Arquivar em momento próprio.
Ananindeua (PA), Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 2ªVFam de Ananindeua -
22/02/2022 21:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:57
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/02/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 16:45
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0805872-80.2020.8.14.0006.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE: M.
R.
T., menor representada por sua genitora ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA.
EXECUTADO: RODRIGO DE CARVALHO TAVARES.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Tendo em vista a petição de ID Num. 30390904 - Pág. 1, assino o prazo de 15 dias para a parte autora informar se as parcelas quitadas do debito alimentar são referentes apenas ao rito da prisão nos autos do processo 0803706-75.2020.8.14.0006, ou se também incluem as parcelas pertinentes ao presente feito . 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª VFam de Ananindeua -
08/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 06:35
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:14
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2021 16:13
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO TAVARES em 06/11/2020 23:59.
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13/10/2020 11:54
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 08:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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