TJPA - 0096139-61.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0096139-61.2016.8.14.0301 AUTOR: WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 28 de junho de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:59
Juntada de decisão
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19/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:47
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0096139-61.2016.8.14.0301 AUTOR: WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, ESTADO DO PARÁ, DETRAN, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 16 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 02:04
Decorrido prazo de DETRAN em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:32
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 09:45
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0096139-61.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM e outros (3), Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV.
JÚLIO CÉSAR, Nº 1026-A, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Requerente : WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ, DETRAN-PA, SEMOB e MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, o ESTADO DO PARÁ, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN e a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
Narra o demandante que era proprietário da motocicleta DAFRA/SPEED 150/Passageiro, placa JVQ-9955, e que tinha algumas multas junto aos órgãos de trânsito, e em decorrência deste fato, o bem fora apreendido em uma blitz e levado a leilão pela SEMOB, com objetivo de saldar os referidos débitos.
O leilão foi realizado em 15/10/2014 (Edital nº 01/2014), e por não ter condições de arrematar o bem, não compareceu ao local e o veículo fora arrematado pelo sr.
RAIMUNDO ELIAS DA SILVA ARAÚJO, avaliado no valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Ademais, o bem fora declarado como sucata.
Sustenta que no ano de 2015, passou a receber notificações de infrações de trânsito do veículo que havia sido leiloado (RV00564491 e RV00674114), e que a motocicleta estaria em circulação irregular.
Além disso, o Autor passou a ter transtornos, como cobrança indevidas e anotações em sua CNH, fato que acarretou dificuldades na renovação do referido documento.
Relatou que a partir do recebimento da primeira notificação, registrou Boletim de Ocorrência e este fora anexado em defesa administrativa (Processo nº. 1153570).
Contudo, 04 (quatro) meses após a defesa, fora novamente notificado por infração que não teria cometido.
Aduziu que as notificações trariam dificuldades para realizar a renovação da CNH, e com isso, teria problemas em seu trabalho, pois presta serviço como entregador de gás para uma distribuidora.
O Autor requereu então a concessão da tutela antecipada, para que os Requeridos desvinculassem os débitos posteriores ao leilão da motocicleta, para que conseguisse realizar a atualização da CNH sem prejuízos.
Em relação ao mérito, requereu a total procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 60.000,000.
Juntou documentos à inicial.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital decidiu se manifestar sobre a concessão da tutela antecipada após manifestação dos Requeridos (ID. 26731860 – Documento de Migração).
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em síntese, que seria parte ilegítima para constar no polo passivo da ação, e que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN é quem seria o responsável por cobranças de multas e anotações na CNH, e que possui autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, logo, deveria ser o único responsável.
Ademais, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID. 26731862 – Documento de Migração).
Devidamente citado, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN apresentou contestação, afirmando que não possui competência para desconstruir os efeitos das infrações aplicadas por outros órgãos, e afirmou que a responsabilidade seria da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB (ID. 26731864 – Documento de Migração).
Devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação, alegando, em suma, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide uma vez que os atos administrativos foram cometidos pela SEMOB, logo, somente a autarquia municipal teria competência para gerenciar a questão.
Em vista destes argumentos, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Com relação ao mérito, o Requerido afirmou que é de incumbência do arrematante e/ou do demandante realizar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, e com esta não fora realizada, por isso, não existe dano moral a ser reparado, uma vez que os danos não ocorreram a partir de condutas de funcionário público municipal (ID. 26731868 – Documento de Migração).
Devidamente citada, a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, apresentou contestação, alegando, em suma, que não possui legitimidade para configurar no polo passivo da presente lide, uma vez que não houve nenhum ato ilícito praticado pela SEMOB ou pelos agentes de trânsito.
Ademais, requereu que o senhor Raimundo Elias da Silva Castro fosse denunciado à lide, uma vez que seria o único e exclusivo culpado pelos danos causados ao Autor, pois arrematou o veículo como sucata e por isso não poderia transitar.
No mérito, afirmou que não há nexo de causalidade entre os danos causados ao Autor e ações realizadas pela administração da autarquia, uma vez que o Requerente não conseguiu comprovar tais abalos.
Outrossim, uma vez que não existiu qualquer falha por parte dos agentes públicos, não há o dever de indenizar (ID. 26731873 – Documento de Migração).
O juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital redistribuiu o feito (ID. 26731875 – Documento de Migração).
O juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém intimou as partes para apresentarem as questões de fato e de direito (ID. 26731877 – Documento de Migração).
O Autor se manifestou pela impossibilidade de acordo, apresentou as questões incontroversas e controversas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 26734167 – Documento de Migração).
O Ministério Público, em parecer, se manifestou pela procedência da ação (ID. 26734168 – Documento de Migração).
A SEMOB ratificou os argumentos apresentados em contestação e afirmou não ter mais provas a produzir (ID. 26734169 – Documento de Migração).
O Estado do Pará afirmou que não há possibilidade de acordo, indicou as questões de fato e de direito (ID. 26734172 – Documento de Migração).
O juízo declarou o processo saneado (ID. 26734173 – Documento de Migração).
O Município de Belém apresentou as questões de fato e de direito, afirmou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 93434363 – Petição).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, para que os Requeridos desvinculem os débitos posteriores ao leilão da motocicleta do nome do Autor, assim como, de condenação em danos morais, em valor não inferior a R$ 60.000,000.
Afirma o Autor que em virtude do DETRAN-PA não ter dado baixa no registro da sua ex-motocicleta que fora leiloada em função de débitos, continua recebendo infrações de trânsito relacionadas à moto, porém, cometidas posteriormente ao referido leilão.
Todos os requeridos suscitaram a sua ilegitimidade de parte.
Contudo, compulsando os documentos acostados à petição inicial (ID. 26731858), verifica-se que o Leilão em questão, responsável pela venda da motocicleta do Autor em virtude de débitos decorrentes de infrações de trânsito, foi inteiramente realizado pela SEMOB, razão pela qual entendo que o ato ilícito alegado pelo ora Autor não deve ser imputado aos demais requeridos, e sim, exclusivamente à SEMOB, pelo que excluo os demais requeridos e mantenho a SEMOB apenas no polo passivo.
Compulsando os autos e as provas a eles carreadas, vejo que restou incontroverso o fato de que a motocicleta do Autor foi leiloada pela SEMOB, no dia 15.10.2014, como “Sucata”.
A legislação vigente acerca da matéria prevê procedimento obrigatório para efetuar a baixa de registro de veículo no caso de inutilização, nos termos da Resolução nº. 11/98 do CONTRAN.
Vejamos: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. (acrescentado pela Resolução nº 179/05) [...] § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º.
Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas." [...] § 5º.
No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências: (acrescentado pela Resolução nº 179/05) I. recolher, sempre que possível, os documentos do veículo; II. inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas; III. comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro.
Art. 2º.
A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Como se depreende, conforme o art. 1º, alínea a, §5º da supracitada Resolução, caberia à SEMOB promover a baixa do veículo em tela junto ao DETRAN-PA.
Assim, uma vez comprovado que a moto foi leiloada como “SUCATA” para terceiro, que cabia à SEMOB, in casu, promover junto ao DETRAN-PA a baixa do registro do veículo em nome do Autor, bem como, que as infrações de trânsito posteriores ao leilão não podem ter sido praticadas pelo Autor, entendo que deve ser julgado procedente o pedido de desvinculação dos débitos posteriores ao leilão da motocicleta do nome do Autor, eis que as provas dos autos são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito, a ponto de embasar a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Motocicleta apreendida e, posteriormente, leiloada como sucata sem direito à documentação em 2011 – Ação visando indenização pelos danos materiais (IPVAs referentes aos exercícios de 2011 e 2012, Multas e pontuações ocorridas após o leilão e DPVATs de 2012 e 2013) e morais causados em razão da não ocorrência de baixa nos órgãos de trânsito competente da motocicleta vendida em leilão como sucata – Impossibilidade de efetuar lançamentos em nome do autor após o leilão da moto – Desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária – Legitimidade da FESP evidenciada – Reconhecimento da existência da falha administrativa quanto à baixa definitiva do veículo na data do leilão - Artigo 1º da Lei 8.722/93 – Danos materiais e morais caracterizados – Valor fixado de maneira prudente e equitativa - Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 00055089620138260348 SP 0005508-96.2013.8.26.0348, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2015).
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como incabível, pois por mais que se considere os aborrecimentos e dissabores alegados pelo Autor, os danos não estão suficientemente comprovados nos a utos, sendo que danos dessa ordem, em regra, carecem de prova, não passando no caso dos autos, destarte, de meras alegações.
Disto se depreende que era obrigação da SEMOB promover junto ao DETRAN-PA a baixa do registro da motocicleta em nome do Autor, a fim de que ele não viesse a ser demandado posteriormente, como ocorreu em tela.
Ante o todo exposto, o decreto da procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS manejados na peça vestibular, para determinar à SEMOB que no prazo de até 15 (quinze) dias, desvincule, em definitivo, os débitos posteriores ao leilão da motocicleta em nome do Autor, e que por consequência, promova junto ao DETRAN-PA a baixa deste bem em nome do autor, sob pena de multa diária no caso de descumprimento no total de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, a reverter em favor do Autor, no limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Excluo o ESTADO DO PARÁ, o DETRAN-PA e o MUNICÍPIO DE BELÉM da lide, pelas razões já expostas alhures.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
CONDENO a SEMOB ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência parcial, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora/sucumbente reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0096139-61.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM e outros (3), Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV.
JÚLIO CÉSAR, Nº 1026-A, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Ante a certidão de ID 74493890, intime- se o Município de Belém sobre as decisões de ID 26731877 e ID 26734173.
Após, retornem os autos para a tarefa minutar ato de julgamento.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 04:21
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 01/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:51
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 04:55
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0096139-61.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM e outros (3), Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV.
JÚLIO CÉSAR, Nº 1026-A, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Retornem os autos à UPJ para que certifique se houve o cumprimento integral da decisão de ID. 26731877, que antecede a digitalização dos autos.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. sc -
15/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:50
Desentranhado o documento
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15/08/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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29/10/2021 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:39
Decorrido prazo de DETRAN em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:55
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 11:51
Decorrido prazo de WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO em 20/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0096139-61.2016.8.14.0301 AUTOR: WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam os RÉUS intimados acerca da decisão de ID 26734173.
Belém-PA, 3 de setembro de 2021.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
03/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:16
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/02/2021 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2021 14:48
REMESSA INTERNA
-
28/01/2021 12:45
Remessa
-
10/09/2020 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2020 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSUE SAMIR CORDEIRO PINHEIRO (7988040), que representa a parte WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO (4185150) no processo 00961396120168140301.
-
17/08/2020 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/08/2020 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2020 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:08
CONCLUSOS
-
07/07/2020 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 09:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/03/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 13:54
Remessa
-
17/02/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2020 10:34
Remessa
-
10/02/2020 07:43
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
07/02/2020 08:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/02/2020 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 11:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/01/2020 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6489-97
-
30/01/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 13:05
Remessa
-
15/01/2020 09:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/01/2020 09:55
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/01/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2020 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2020 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2020 09:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/11/2019 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2019 11:24
Remessa
-
09/09/2019 13:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2019 10:43
OUTROS
-
02/07/2019 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2019 12:47
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
15/05/2019 10:30
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/05/2019 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2019 11:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/05/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 12:12
Remessa
-
02/05/2019 13:39
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/03/2019 09:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/03/2019 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2019 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/03/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2019 11:10
REMESSA INTERNA
-
08/02/2019 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2019 15:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2019 15:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
01/02/2019 11:44
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2018 08:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/11/2018 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2018 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 08:38
Incompetência - Incompetência
-
19/04/2018 10:11
OUTROS
-
18/04/2018 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2018 15:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 15:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2018 12:58
OUTROS
-
22/03/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2018 14:09
Remessa
-
06/02/2018 13:35
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMOB
-
06/02/2018 11:58
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/02/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2018 12:12
Remessa
-
16/01/2018 15:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2018 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2017 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2017 13:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
03/07/2017 09:55
AGUARDANDO REMESSA
-
30/06/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2017 10:40
OUTROS
-
29/06/2017 10:57
OUTROS
-
28/06/2017 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 14:39
Remessa
-
19/05/2017 10:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/05/2017 10:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
-
17/05/2017 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 11:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/03/2017 09:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/03/2017 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2017 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2017 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 08:35
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2017 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 11:10
OUTROS
-
21/02/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2017 12:58
Remessa
-
15/02/2017 09:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/02/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2017 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2017 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2017 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
03/02/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2017 10:56
Remessa
-
20/01/2017 08:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/01/2017 07:51
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO DETRAN
-
15/12/2016 09:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/12/2016 09:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/12/2016 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO GUY LUCAS MOREIRA (24324426), que representa a parte ESTADO DO PARA (9649256) no processo 00961396120168140301.
-
30/09/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 10:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/09/2016 10:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/09/2016 10:21
OUTROS
-
14/09/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2016 12:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/05/2016 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2016 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2016 18:52
Remessa
-
15/04/2016 11:09
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA A PROCURADORIA DO ESTADO, 30 FLS
-
15/04/2016 10:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
12/04/2016 14:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2016 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2016 12:23
Citação CITACAO
-
16/03/2016 12:23
Citação CITACAO
-
16/03/2016 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 12:23
Mero expediente - Mero expediente
-
10/03/2016 09:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/03/2016 16:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/02/2016 12:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/02/2016 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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