TJPA - 0838798-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:07
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0838798-68.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 RECLAMADO: Nome: ANA THAIS SOUZA DE LEÃO Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Cond.
Largo Verona, Rua SantAngelo,Bl.05,Ap.102, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 8 de novembro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
21/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Extinto o processo por desistência
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08/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0838798-68.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARGO VERONA EXECUTADO: ANA THAIS SOUZA DE LEÃO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando que embora a executada tenha feito a retirada do boleto para pagamento integral, esta não efetivou o depósito, tendo o prazo vencido em 27/10/2022 - segue extrato; Assim sendo, passo a intimar o exequente, para querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 4 de novembro de 2022 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
04/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANA THAIS SOUZA DE LEÃO em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 22:15
Processo Desarquivado
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13/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA THAIS SOUZA DE LEÃO em 19/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:26
Processo Desarquivado
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04/11/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:50
Arquivado Provisoramente
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29/09/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 00:00
Intimação
Vistos,etc.
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 57 da lei 9099/95.
Sem notícia de descumprimento, no prazo avençado, arquivem-se os autos.
Belém, 01/09/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG -
03/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:08
Homologada a Transação
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31/08/2021 04:39
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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