TJPA - 0824931-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA NISA DO SOCORRO NUNES BARBOZA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DIVINO HERALDO BARBOZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0824931-08.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 2 de julho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVINO HERALDO BARBOZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA NISA DO SOCORRO NUNES BARBOZA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0824931-08.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:31
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 01:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:34
Expedição de Carta.
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12/11/2024 12:41
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0024-13 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/02/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/02/2024 01:29
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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29/03/2023 08:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Proc. nº 0824931-08.2021.8.14.0301 Reclamantes: ANNA NISA DO SOCORRO NUNES BARBOZA E DIVINO HERALDO BARBOZA Reclamada: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a Reclamante alega e requer, em resumo, o seguinte: “...
DOS FATOS A Requerente, assim que ingressou no Banco do Brasil mediante concurso público, fez a opção pelo plano de saúde dos funcionários, o CASSI, ora Réu, e isso ocorreu em abril de 1987.
Quando os Autores casaram, em 1991 (certidão de casamento anexa), o Requerente foi logo incluído no plano de saúde da Requerida (CASSI), na condição de dependente da titular, a Autora Anna Nisa, conforme o permissivo legal do art. 10, §4º do Estatuto CASSI de 1989, o que vigorava à época do fato.
Durante todos esses anos, e lá se vão 30 (trinta) anos, os Autores sempre usufruíram do plano e cumpriram todas as suas obrigações e respeitaram os regulamentos do plano.
Ocorre que, em 22 de janeiro do ano corrente, os Autores tiveram uma discussão acalorada, e chegaram a pensar em divórcio, e no calor daquela contenda, ainda com o “sangue quente”, a Autora enviou e-mail para o Réu e pediu a exclusão de seu marido da condição de dependente.
No dia 25/01/2021, o Requerido respondeu o e-mail, informando que havia sido feita a exclusão do Autor (dependente) do plano de saúde da Autora, que é a titular.
Ato seguinte, menos de 30 (trinta) minutos após a resposta da CASSI, a Requerente pediu o cancelamento da exclusão de seu marido, já que haviam conversado e se entenderam novamente, desistindo da ideia de separação, salvando o casamento de 30 (trinta) anos.
O Requerido, após a solicitação de cancelamento da exclusão, informou que o Estatuto do plano de assistência, em seu art. 12, §8º, vedava o reingresso do dependente que fora excluído.
Como alternativa, o Réu informou que o Autor poderia aderir a um novo plano oferecido pelo mesmo, um plano individual, sendo ele o titular de seu próprio plano.
Ao pesquisar quanto seria a mensalidade deste novo plano, os Autores tiveram a infeliz surpresa de que custaria mais de 3 (três) mil reais, sendo que o valor da parcela paga antes da exclusão, era pouco mais de 100 (cem) reais.
Após diversas trocas de e-mails, na tentativa de incluir seu marido como dependente, o Réu se manteve firme na decisão tomada, sob o fundamento do que prevê o estatuto do plano de saúde.
Não restando alternativa, os Autores buscam a tutela jurisdicional para que o Autor possa reingressar no plano de saúde da esposa, na condição de dependente, como sempre o foi. ...
DOS PEDIDO FINAIS Por tudo o que ao norte foi exposto, requer: 1.
A concessão da Tutela de Urgência pleiteada, ordenando o imediato retorno do Autor Divino Heraldo Barboza para a condição de dependente de sua esposa no plano de assistência médica que possui junto ao Réu; 2.
A citação do Requerido no endereço declinado na qualificação inicial, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 3.
Ao final, que seja cancelado o ato de exclusão definitiva do Autor Divino Heraldo Barboza, conforme solicitação de sua esposa Anna Nisa do Socorro Nunes Barboza, do quadro de associados do Réu, garantindo a ele o retorno em definitivo à condição de dependente de sua esposa no contrato de prestação de assistência à saúde que mantem com o Requerido; 4.
Informa, desde já, que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, uma vez que a matéria aqui tratada é unicamente de direito, e caso a parte adversa tenha proposta de acordo, pode entrar em contato com as partes ou seu patrono, ou mesmo peticionar nos autos; 5.
Por fim, requer a prioridade de tramitação pelo fato de o Autor Divino Heraldo Barboza ser idoso, com 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Dá à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para fins meramente legais. ...” Houve emenda à inicial (id. 25933506).
A tutela antecipada não foi concedida.
A Reclamada apresentou contestação requerendo a improcedência da ação, em resumo, sob o argumento de que apenas cumpriu seu Regulamento e não cometeu ato ilícito.
Em audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que ainda que não seja considerada a existência de relação de consumo, prevista nos artigos 2º e 3º, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, diante da Súmula 608 do STJ, por se tratar de entidade de autogestão, devem ser considerados os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao Princípio da Boa-fé Objetiva, os quais também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas naqueles celebrados no âmbito do direito do consumidor.
Extrai-se das provas dos autos que o contrato remonta ao ano de 1987 e que embora tenha havido a solicitação de exclusão do dependente, esta foi momentânea, pois houve o arrependimento após alguns minutos da ciência da efetivação, por parte da Titular do Plano, o que foi comunicado à Reclamada, por e-mail, o qual fora inserido ao processo e que houve recusa no restabelecimento do dependente, a qual considero desproporcional, diante da situação relatada e comprovada documentalmente, levando-se em conta também o tempo de duração do contrato de mais de 30 (trinta) anos e as condições estabelecidas no próprio Regulamento, em que se verifica que o Reclamante não perdeu sua condição de dependente.
Vejamos as hipóteses de inclusão/exclusão de dependente: Art. 8º - A inclusão de dependentes e pensionistas no Plano de Associados ocorre mediante a inscrição de dependentes econômicos junto ao Banco do Brasil e PREVI, respectivamente, obedecendo-se às exigências dispostas em seus normativos específicos e desde que homologada pela CASSI. ... § 4º - O dependente que for excluído do Plano de Associados não pode reingressar no Plano, sendo-lhe facultado, porém, inscrever-se em outro plano de assistência à saúde oferecido pela CASSI, na forma de seu respectivo Regulamento.
Art. 12 ... § 6º - A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias. ...
Art. 52° - Perde a condição de dependente do associado na CASSI: ...
III - No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável.
No presente caso, a Reclamante, titular do Plano de Saúde, afirma que desconhecia o Regulamento que previa tal situação em caso de pedido de exclusão.
Verifica-se que o referido Regulamento foi aprovado em data posterior ao ingresso dos Reclamantes no Plano de Saúde.
Observe-se, ainda, que consta do RPA - REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS, o seguinte: o Art. 64° – A partir da aprovação do Estatuto, em 28/11/2019, existindo dependente elegível de mais de um associado, a CASSI concederá o prazo até 31/01/2020 para ajuste do dependente na matrícula de um dos associados, podendo neste período haver uma única movimentação entre as matrículas dos associados.
Consta, ainda, do referido Regulamento que sua aprovação ocorreu em 05/04/2022 e tem validade até 05/04/2024.
Assim, entendo que não tem razão a Reclamada em não restabelecer a situação de dependente do reclamante, DIVINO HERALDO BARBOZA, diante das circunstâncias em que ocorreu a solicitação de exclusão e posterior pedido de cancelamento, inclusive, porque nos termos do art. 52° III, do Regulamento, a perda da condição de dependente do associado da CASSI, em relação ao cônjuge ou companheiro(a), ocorre nas hipóteses de separação, divórcio ou dissolução da união estável, a qual não ocorreu, no presente caso, tratando-se mero desentendimento momentâneo entre o casal e que não incidiu nas hipóteses de perda dessa condição.
Nesse sentido, decisões: 77212764 - DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
EMPREGADA PÚBLICA.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
DESLIGAMENTO DA CONDIÇÃO DE TITULAR A PEDIDO.
PERMANÊNCIA NO PLANO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE REINGRESSO NA MODALIDADE "ASSOCIADOS".
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À ADERENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não estando a hipótese disciplinada no Estatuto da Cassi, prevalece a previsão constante do artigo 3º do Regulamento do Plano, segundo a qual os funcionários do Banco do Brasil de qualquer categoria. ..
Podem participar do Plano de Associados. 2.
De acordo com a norma inscrita no artigo 423 do Código Civil, em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação mais favorável ao aderente deve prevalecer. 3.... É abusiva a previsão contida no Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados da CASSI. ..
Que dispõem que o associado que se desligar do quadro de associados a pedido não pode reingressar no Plano de Associados dos funcionários, facultando a inscrição em outro Plano de Assistência à Saúde oferecido pela seguradora. 3.
Não demonstra ser lícita a conduta da seguradora perante o recorrente, que permanece como funcionário do Banco do Brasil desde sua posse, contrariando o princípio constitucional da isonomia para com os demais empregados do banco patrocinador (Acórdão 943703, DJe de 020/6/2016). 4.
Não constitui exercício regular de direito a exclusão de beneficiária do Plano Associados da Cassi quando ela, integrante da associação desde o nascimento, sempre permaneceu na condição de ativa do plano, seja como titular, seja como dependente. 5.
Recurso desprovido. (TJDF; APC 07070.27-86.2021.8.07.0001; Ac. 140.6083; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 09/03/2022; Publ.
PJe 01/04/2022). 6200126006 - APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
Autogestão.
Ex-cônjuge que foi considerada como dependente econômica do beneficiário titular do plano de saúde na homologação do acordo na ação de divórcio, o que lhe conferia o direito a se enquadrar na modalidade do plano de saúde dos dependentes diretos.
Posterior alteração estatutária que a retirou do rol dos dependentes diretos, razão pela qual foi migrada para plano diverso, mais caro e menos completo.
Modificação que não poderia ser feita, na medida em que o próprio regulamento previa regra que resguardava os direitos daqueles já inscritos e não contemplados.
Quanto aos danos morais, a modificação do plano de saúde e a cobrança dos respectivos valores por si sós não geraram o constrangimento alegado.
Sentença que desafia reparo.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0004768-08.2019.8.19.0063; Três Rios; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 31/05/2022; Pág. 357). 98238844 - RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CÔNJUGES EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ESPOSA QUE FORMULOU PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO BANCO APÓS APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) ANOS.
PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Cassi.
Posterior pedido para ser incluída como beneficiária do seu marido, ex-funcionário aposentado do banco.
Negativa na via administrativa.
Tese de ilegalidade e abusividade.
Acolhimento.
Inexistência de impedimento no estatuto ou no regulamento do plano.
Reconhecimento do direito ao retorno como beneficiária.
Sentença reformada neste ponto.
Pleito de reembolso de despesas após a contratação de outro plano de saúde particular.
Rejeição.
Contratação realizada mediante livre pactuação.
Ausência de responsabilidade da reclamada pelo seu pagamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0005444-35.2020.8.16.0117; Medianeira; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 13/10/2021; DJPR 20/10/2021) Desta forma, não deve ser acatada a justificativa da Reclamada para a negativa de restabelecimento do dependente no Plano de Saúde, em questão, nas mesmas condições em que anteriormente se encontrava.
Por outro lado, o descumprimento contratual, por si só, não gera danos à esfera extrapatrimonial.
Assim, no presente caso, não restando comprovados os alegados danos morais, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que a Reclamada proceda o restabelecimento ao Plano de Assistência Médica, do cônjuge da Reclamante, Divino Heraldo Barboza, na condição de dependente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de descumprimento, com o consequente cancelamento do ato de exclusão, garantindo-se o restabelecimento de sua condição de dependente no contrato de prestação de assistência à saúde, objeto da lide, nas mesmas condições (direitos e obrigações) estabelecidos antes do cancelamento/exclusão.
Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença e, não havendo requerimento quanto ao descumprimento da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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