TJPA - 0805872-77.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 14:07
Juntada de Alvará
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30/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2021 10:09
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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05/12/2021 00:14
Decorrido prazo de GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:48
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805872-77.2021.8.14.0021 REQUERENTE: DIOGO ROCHA DANTAS REQUERIDO (A): GR6 EVENTOS PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA EPP SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença/acórdão, já transitado em julgado.
A executada cumpriu voluntariamente a condenação, ID 38238493 O exequente requer a expedição de alvará, ID 38598306. É o breve relato.
DECIDO.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará do valor da condenação, já depositado em juízo, ao exequente,nos termos requerido na petição de ID 38598306 (dados bancários), e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após, devidamente cumpridas às determinações, arquivem-se.
Marabá/PA, 26 de outubro de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
17/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:14
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 03:08
Decorrido prazo de GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:38
Decorrido prazo de GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - EPP em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:21
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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21/09/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: Nº 0805872-77.2021.8.14.0028 RECLAMANTE: DIOGO ROCHA DANTAS RECLAMADA: GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA EPP SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores, alegando o reclamante ter firmado contrato para realização de um show, no entanto, em fevereiro de 2020 teve que solicitar o cancelamento da apresentação, momento em que solicitou a restituição do importe de R$ 3.000,00, mas tal pleito não fora atendido pela empresa reclamada.
Ao final, pugnou pela restituição do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em resistência ao pedido, a empresa reclamada, alegou no mérito,ser improcedente o pleito da reclamante em razão da aplicação da cláusula 5º, § § 2º, do contrato entabulado entre as partes, bem como por estar amparada pela Lei 14.046, ao caso concreto, inexistindo, assim, o dever de restituir ao reclamante o importe de R$ 3.000,00, requerendo ao final a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, mais especificamente o contrato de prestação de serviço de apresentação artística, colacionado pelo reclamante no ID 28209159, consta a cláusula 5º, a qual assevera acerca do cancelamento da apresentação, dispondo: “Cláusula 5ª.
O cancelamento da apresentação poderá ser feito com 30 (trinta) dias úteis de antecedência sem qualquer ônus para o contratante, que terá o seu dinheiro totalmente devolvido no prazo de 10 (dez) dias úteis.”.
Por conseguinte, o reclamante colacionou ainda o comprovante de transferência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) – ID 28209159, bem como comprovou que em 17.02.2020, informou a reclamada acerca do interesse do cancelamento da apresentação, porém, a reclamada, conforme print das conversas do aplicativo WhatsApp, apesar de tomar conhecimento da vontade do reclamante em não dar prosseguimento a apresentação do show, não promoveu a restituição dos valores ao reclamante, tendo, inclusive, em um dos trechos informado ter autorizado a restituição do valor ao reclamante, mas assim não o fez.
Não procede a pretensão da parte reclamada para ser restituído apenas 50% do valor dispendido pelo reclamante, haja vista que a cláusula 5º prevê a restituição total do valor, não havendo o que se falar em abatimento de qualquer percentual, por se tratar de conduta diversa do disposto em contrato, no qual as partes se obrigaram a cumprir.
Desta forma, o reclamante trouxe elementos capazes de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina a norma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, fazendo jus ao ressarcimento do valor dispendido.
Por sua vez, a reclamada alega que os valores não devem ser restituídos imediatamente ao reclamante, haja vista que no presente caso, aplica-se as normas dos artigos da Lei 14.046, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Conquanto inicialmente o cancelamento do show não tenha sido ocasionado pela pandemia da covid-19, mas por motivos pessoais do reclamante, constato que a realização do show ocorreria em 01.05.2020, e a norma do artigo 2º, da Lei 14.046, assevera: Art. 2º.
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de evento, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (g.n).
Por conseguinte, a norma do § 6º, do artigo 2º, da lei em epígrafe, aduz que “O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.”.
Além disso, a norma é aplicável no caso concreto, visto o disposto na norma do § 8º, do referido artigo, senão vejamos: § 8º.
As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.(grifou-se).
Desta feita, assiste razão a reclamada quanto a aplicação da norma no caso concreto, mas ainda, assim, deverá restituir imediatamente os valores ao reclamante, posto que conquanto conste a data limite para restituição dos valores, qual seja, 31.12.2022, a norma do § 1º, inciso I, do artigo 4º, da Lei em comento, dispõe acerca da restituição imediata no caso em que não houver nova data estabelecida entre as partes.
Vejamos: Art. 4º.
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização. § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; (grifou-se).
Desta feita, caso houvesse remarcação da data para apresentação do show realizado pela parte reclamada, não haveria a necessidade de restituição dos valores e a data limite seria até 31.12.2022, todavia, conforme observado nos autos, o reclamante, por motivos pessoais, requereu em tempo hábil o cancelamento do show (17.02.2020) – ID 28209159, razão pela qual deve ser aplicado a cláusula 5ª, do contrato entabulado entre as partes, bem como o disposto na norma do artigo 4º. § 1º, inciso I, da Lei 14.046, devendo a reclamada restituir o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), dispendido pelo reclamante. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, condenar a empresa reclamada a restituir ao reclamante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do Governo Federal, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação, pelos motivos acima alinhavados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Marabá/PA, 30 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz De Direito Titular -
02/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:59
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/08/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/06/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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