TJPA - 0849889-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:53
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 23/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0849889-58.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora-Apelada, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação da Requerida, Id 146265193, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 30 de junho de 2025 .
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 02:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0849889-58.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] AUTOR: SABRINA BENTES Advogado(s) do reclamante: GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, ANDRE AZEREDO FONTOURA Nome: SABRINA BENTES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, apt 500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2122, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO E PAGAMENTOS DAS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DO “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSPLANTE DE FIGADO”, proposta por SABRINA BENTES em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora, em suma, que contratou com a UNIMED BELÉM o plano de saúde mais completo e sem restrições, com abrangência nacional; informa que, quando já estava pesando 135 kg, foi submetida à cirurgia bariátrica, em Belém/PA.
Durante o procedimento cirúrgico, o médico responsável pela equipe da cirúrgia, verificou que o fígado já estava em avançado estado de cirrose em decorrência da “doença de Wilson”; Segue narrando que, após a realização de exames e uso de vários medicamentos, apresentou indicativos para transplante de fígado.
Em seguida, a Autora foi inscrita no Registro Geral da Central de Transplantes (RGCT) da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, em razão do Estado do Pará não possuir cadastro para pacientes que necessitam se submeter a transplante de fígado.
Desde então, vem sendo acompanhada pela equipe do grupo de fígado do Hospital 9 de Julho, em São Paulo/SP, credenciado no Brasil para realização de transplantes de fígado; Informa que requereu junto a ré autorização para custear as despesas com internação, honorários médicos, despesas hospitalares, medicamentos e tudo o que se fizer necessário ao seu total restabelecimento.
Porém, obteve como resposta que o procedimento solicitado não está no rol de procedimentos da ANS, bem como o hospital não faz parte da rede credenciada.
Requer em sede de tutela de urgência que a ré autorize ao Hospital 9 de Julho, a internação da parte autora para que seja submetida ao procedimento de transplante de fígado, assim que tiver o doador compatível e tudo mais que for referente ao procedimento requerido.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
A tutela foi deferida em Id 33519217.
Petitório Id 33771548 comprovando o cumprimento da tutela.
Decisão Id 36068901 indeferindo o pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento.
A parte ré ofereceu contestação sob Id 36168906 pugnando pela improcedência do feito.
Houve réplica (Id 48457359).
Decisão do Agravo de Instrumento juntada em Id 56688650.
Despacho Id 60028124 intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Despacho saneador em Id 95005137 em que o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
No caso em tela, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora e a aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidora dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto.
Nessa direção, a Súmula no 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010).
Ademais, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e do C.
Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde.
A vexata quaestio consubstancia-se na abrangência do custeio do prescrito ao paciente no contrato celebrado entre as partes.
A conclusão é positiva, tendo em vista a abusividade das suas disposições, na esteira do disposto pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez conferida a interpretação pretendida pela requerida.
Sendo assim, tem-se que a autora tentou diversos tratamentos para cuidar da cirrose decorrente da doença de Wilson, entretanto, a ausência de evolução de seu quadro de saúde e piora na cirrose sugeriu o transplante de fígado, conforme o "RELATÓRIOS MÉDICOS" juntados aos autos ; em vista disso, lhe foi prescrito a necessidade de cirurgia, tendo a ré negado tal autorização, alegando ausência de previsão no rol da ANS, contudo, é certo que a recusa em razão desta argumentação é descabida.
Nesse particular, anoto que este juízo deve deferência a referida posição consolidada pela jurisprudência, sob pena de ofensa ao art. 927, IV do Código de Processo Civil, além de não se submeter a posição de Cortes Superiores, exceto as hipóteses do referido dispositivo legal, desconhecendo-se qualquer superação por parte do Superior Tribunal de Justiça do entendimento sumulado retro.
E, mesmo se assim não o fosse, a posição do Superior Tribunal de Justiça foi superada com o advento do § 13 à Lei 9.656/1998 pela Lei nº 14.454, de 2022 e observado tanto a "Fundamentação na literatura médica especializada" como o parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), sobre o tema: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Isso porque, não cabe à ré imiscuir-se nos procedimentos médicos e insumos indicados à sua realização.
Eventuais irregularidades nesse sentido deverão ser resolvidas entre a ré e o profissional responsável pela prescrição. É de se ressaltar, ainda, que a negativa do tratamento também não pode ter por fundamento o rol de coberturas obrigatórias da ANS, uma vez que este se refere a coberturas mínimas, funcionando apenas como orientador das prestadoras de serviços de saúde.
Por outro lado, um catálogo de natureza administrativa, como o rol de procedimentos da ANS, ou manual do usuário, ou mesmo o contrato, não tem como contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias, todos os métodos de tratamentos, exames, medicamentos ou meios curativos que possam ser usados com base científica.
Conforme ensinamento de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: "É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste.
Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica" (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz T. da Silva (coord.), Saraiva, 2007, p. 307/308).
Oportuno ressaltar que não se trata de garantir cobertura irrestrita ao consumidor, ou mesmo de conferir direitos além dos avençados, mas de lhe garantir o tratamento necessitado, sobretudo em observância ao direito constitucionalmente garantido a uma vida digna, além de assegurar seu acesso aos avanços da medicina.
Ressalte-se, que isso nada tem que ver com aumento dos riscos ou quebra do equilíbrio do contrato.
Não há desequilíbrio nenhum.
Haverá, sim, desequilíbrio, se admitir que a ré deixe de oferecer cobertura por conta de abusiva cláusula, em nítido abuso de poder e violação da função social do contrato.
Isso porque apesar do plano de saúde ter o poder de estabelecer quais doenças serão cobertas, não lhe é facultado estabelecer o tipo de tratamento que está alcançado para a respectiva cura.
Além disso, o contrato em espécie, como contrato de adesão que é, deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada.
Portanto, a demandada deverá custear o procedimento indicado pelo médico da autora, o que se daria, na rede credenciada da operadora do plano de assistência à saúde, mas em decorrência da urgência especificada nos laudos médicos, especialmente em ID’s 32708627 e 32708630, sendo declarada a situação especial da parte autora, devido ao grave risco de mortalidade, o procedimento cirúrgico deverá ser realizado no Hospital requerido e custeado pela parte ré.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA OPERADORA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00017545520248160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO .
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
COPARTICIPAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA . 1.
Inexiste abusividade na celebração contrato de plano de saúde em âmbito regional, ou seja, com a restrição da área de cobertura.
Assim, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado e fora da área de abrangência geográfica, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede, hipóteses todas inocorrentes no caso concreto. 2 . É abusiva a cobrança de coparticipação em virtude de utilização de órteses/próteses quando não implementado os requisitos contratuais para tanto.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AC: *00.***.*67-23 RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2012) No que tange à indenização por danos morais, o pedido também procede.
Não se olvida que o mero descumprimento negocial não é apto a gerar prejuízos aos direitos da personalidade.
Entretanto, há que se ter em mente que a negativa ilegal de cobertura do transplante de fígado, deve ser sopesado o risco de morte da parte autora.
Assim sendo, os acontecimentos são suficientes para causar dor, angústia, humilhação, vexame, enfim, sentimentos negativos que perturbam a psique do indivíduo.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - R. sentença que julgou extinto o processo com relação ao pedido de obrigação de fazer para a cobertura de transplante de fígado, por perda superveniente do objeto, diante do falecimento do autor no curso do processo, julgado improcedente o pedido de danos morais - Recurso do espólio para condenar a ré em danos morais - Abalo moral inconteste - Autor que necessitava de transplante de fígado em caráter de urgência, diagnosticado com cirrose hepática avançada e irreversível - Negativa indevida de cobertura para tratamento de uma grave doença, em situação na qual o autor já se encontrava especialmente fragilizado - Efetivo e justificado transtorno psíquico Indenização fixada em R$ 10.000,00 Valor razoável e proporcional que atende o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se ainda que tal quantia está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal - Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais - RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1012441-33.2023.8.26.0602; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024)” A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor.
Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2a quinzena de novembro de 2001).
Destarte, consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 para a autora, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo moral sofrido por ela e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré, sem significar enriquecimento ilícito daquela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: i ) confirmar a tutela de urgência proferida nos autos, tornando-a definitiva; bem como que a requerida custeie integralmente as despesas decorrentes do procedimento realizado; ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, por ser relação contratual.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
21/05/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 04:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0849889-58.2021.8.14.0301 - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC.
A demandada não arguiu preliminares.
Controverto dos autos se legítima ou não a recusa da ré em custear o tratamento médico objeto dos autos, bem como se há danos à personalidade da autora indenizáveis.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção da prova (expedição de ofício à ANS e ao Ministério da Saúde) requerida pela ré em ID nº 63161763 Conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r r -
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 04:26
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0849889-58.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:53
Juntada de Decisão
-
02/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0849889-58.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Conclusão desnecessária dos presentes autos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Belém, 16 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de SABRINA BENTES em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:37
Juntada de Decisão
-
21/09/2021 22:30
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
21/09/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
05/09/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0849889-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA BENTES Nome: SABRINA BENTES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, apt 500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2122, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO E PAGAMENTOS DAS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DO “ PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSPLANTE DE FIGADO ”, proposta por SABRINA BENTES em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora, em suma, que A Autora contratou com a UNIMED BELÉM, o plano de saúde mais completo e sem restrições, com abrangência nacional; Que quando já estava pesando 135 kg, foi submetida à cirurgia bariátrica, em Belém/PA.
Durante o procedimento cirúrgico, o médico responsável pela equipe da cirúrgia, verificou que o fígado já estava em avançado estado de cirrose; Que após a realização de exames e uso de vários medicamentos, apresentou indicativos para transplante de fígado e, em razão de não haver no Estado do Pará cadastro de fila de transplante e, nem equipe de profissionais que realizem este tipo de procedimento, passou a ser acompanhada e direcionada a conduta terapêutica de seu tratamento no Estado de São Paulo; Que requereu junto a ré autorização para custear as despesas com internação, honorários médicos, despesas hospitalares, medicamentos e tudo o que se fizer necessário ao seu total restabelecimento.
Porém, obteve como resposta que “ o procedimento solicitado não está no rol de procedimentos da ANS ”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Os documentos acostados à inicial demonstram, com segurança, que o autor é “PORTADOR DE CIRROSE HEPÁTICA EM FASE AVANÇADA POR DOENÇA DE WILSON (Id 32708630).
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável à vida que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o transplante de fígado indicado.
Vale dizer, que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista, onde o elo hipossuficiente da relação é o consumidor, no caso em questão, a requerente.
A simples alegação apresentada pela requerida de que o procedimento solicitado não está no rol de procedimentos da ANS, não é suficiente para afastá-la da obrigação de prestar o serviço a que tem direito a requente na condição de consumidora.
A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que o rol de procedimentos médicos previstos pela ANS não é taxativo, e sim, meramente exemplificativos, servindo tão somente como referência para a devida cobertura dos planos de saúde privados, configurando como abusivas as cláusulas que restrinjam tais procedimentos, senão vejamos a jurisprudência dominante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A negativa por parte da operadora do plano de saúde é indevida quando não houver exclusão expressa de determinado procedimento, constituindo-se num ato contrário à ordem jurídica; 2.
O fato de um procedimento não estar expressamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde não é óbice à sua cobertura, vez que o rol não deve ser taxativamente considerado.
Precedente do STJ; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM-AI: 40003498320198040000 AM 4000349-83.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)” “APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICABILIDADE.
TRATAMENTO.
RIZOTOMIA POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESOLUÇÃO 387/15-ANS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2.
O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo.
Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3.
Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da terapêutica mais adequada ao caso, sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 4.
Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento, sob o fundamento de que não está previsto na listagem da ANS, frustra a legítima expectativa que o consumidor gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar. 5.
Considerando que a paciente preencheu os requisitos estabelecidos pela resolução 387/15 da ANS, para utilização do procedimento pretendido (rizotomia por radiofrequência) deverá ser autorizado o pedido. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07276909520178070001 DF 0727690-95.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Cobertura de transplante de fígado inter vivos em hospital de alto custo localizado em outro Estado – Ausência do tratamento especializado na cidade de atuação da operadora contratada – Unimed Goiânia – Cláusula de exclusão de cobertura de transplantes abusiva por restringir obrigação fundamental inerente à natureza do contrato – Hipótese, ademais, em que se trata de emergência – Dever da contratada de proporcionar cobertura – Art. 35-C da Lei nº. 9.656/98 – Cláusula restritiva de cobertura para hospitais de alto custo (‘decategoria diferenciada’) válida por não inviabilizar, em tese, o objeto da avença – Caso em que não demonstrada pelas rés a capacidade de qualquer dos hospitais conveniados listados em contestação para realizar o tratamento indicado ao autor, nem tê-los indicado ao médico que o assistia quando indagada por esse profissional em relação a instituições em São Paulo para a realização do transplante hepático de que necessitava o seu paciente – Cobertura integral devida– Responsabilidade de ambas as Unimed's envolvidas pelo sistema de intercâmbio – Legitimidade da corré responsável pela autorização do serviço pretendido na região onde foi realizado – Solidariedade caracterizada entre empresas congêneres do sistema – Aplicação do CDC ao caso – Art.7º, parágrafo único – Ação totalmente procedente em face de ambas as rés – Recurso da operadora ré contratada improvido, provido o do autor”. (TJSP, Apelação Cível nº 1124969-08.2016.8.26.0100, Rel.
Des.
Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado.
Datado Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Dessa forma, e diante do teor dos documentos acostados à inicial, deve mesmo a ré cobrir integralmente o procedimento cirúrgico de transplante de fígado solicitado para o beneficiário e os demais tratamentos com equipe multidisciplinar.
Consigne-se que tal cobertura poderá ocorrer de duas formas, a saber: a) mediante indicação de hospital e equipe médica credenciados (e devidamente aptos a realizarem este complexo procedimento) – hipótese em que a eventual escolha do demandante por determinado hospital e profissionais médicos não credenciados estará sujeita às regras contratuais para o reembolso dos procedimentos; ou b) mediante o ressarcimento integral das quantias despendidas para a internação, a realização do procedimento cirúrgico e os demais tratamentos que não contem com estabelecimentos hospitalares e profissionais devidamente capacitados para sua realização na rede credenciada da ré, conforme já ressaltado alhures.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de determinar que NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, AUTORIZE AO NOSOCÔMIO “HOSPITAL 9 DE JULHO”, sito à Rua Peixoto Gomide, 545 - Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP: 01409-002, tel. (011) 3147-9999, A INTERNAÇÃO DA AUTORA PARA QUE SEJA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRANSPLANTE DE FIGADO, ASSIM QUE TIVER O DOADOR COMPATÍVEL, MAIS OUTRAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS PORVENTURA NECESSÁRIAS, ATENDIMENTOS CLÍNICOS, CONSULTAS, EXAMES, INTERNAMENTO PÓS-CIRÚRGICO EM CTI-UTI, APARTAMENTO, HONORÁRIOS MÉDICOS COM TODAS AS DESPESAS AS SUAS EXPENSAS, ATÉ QUE OBTENHA A ALTA DEFINITIVA DO TRATAMENTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001076-48.2012.8.14.0010
Ministerio Publico
Augusto Soares Dias
Advogado: Claudio Gemaque Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 13:25
Processo nº 0867265-28.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Apolo
Ana Maria Correa Dias
Advogado: Manoella Moreira Lima de Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 11:16
Processo nº 0800676-48.2019.8.14.0109
Banco Bradesco Promotora S/A
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800676-48.2019.8.14.0109
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:39
Processo nº 0818274-50.2021.8.14.0301
Luiz Antonio Bentes Pamplona
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lenice Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 12:12