TJPA - 0818274-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:23
Juntada de Alvará
-
13/04/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0818274-50.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0818274-50.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BENTES PAMPLONA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Valor da Causa: 11.000,00 BELéM, 22 de março de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTES PAMPLONA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTES PAMPLONA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:20
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0818274-50.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O autor requer repetição de indébito e indenização por danos morais, por ter efetuado saque em caixa do banco 24 horas, que foram descontados em duplicidade em sua conta.
O banco réu alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito requer a improcedência da demanda.
Não é necessário o prévio requerimento administrativo para litigância em juízo, em face da inafastabilidade do Poder Judiciário para solução dos conflitos.
Passando ao mérito, trata-se de relação de consumo, onde se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que diz respeito à inversão do ônus probatório.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica de consumo engloba elementos subjetivos, tais quais, o fornecedor de produtos e o prestador de serviço e o consumidor, e objetivos, tais quais, o produto e o serviço.
In casu, cumpre esclarecer que o banco é parte legítima, como fornecedor de serviços, sendo obrigado legalmente a manter a segurança nas operações comerciais de seus clientes, primando para que não ocorra defeito no serviço.
O autor alega que efetuou saques que foram descontados em duplicidade em sua conta.
Cumpre ressaltar que, caberia ao banco, em face da inversão do ônus probatório, comprovar que estes saques foram efetuados pelo autor, mas não o fez.
Obviamente, as máquinas de caixa eletrônico dispõem de câmaras e outros aparatos, onde é possível apurar se o cliente realmente sacou a quantia constante no extrato.
No entanto, o banco limita-se a alegar, sem produzir prova de suas alegações.
Os bancos têm responsabilidade objetiva, devendo primar pela segurança dos seus clientes e, em caso como esses, procurar solucionar a questão a contento.
Algumas máquinas são programadas a não aceitar saques com valores semelhantes, a fim de evitar esse tipo de situação.
Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SAQUE.
DUPLICIDADE DE DESCONTO.
FALHA NO CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006820-31.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 26.09.2018) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SAQUE EM CAIXA 24H.
DUPLICIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NO CAIXA ELETRÔNICO.
CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005974-62.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.11.2019) A devolução deve se dá de forma simples, uma vez que a jurisprudência hoje exige, além do pagamento indevido, a má-fé.
Não vislumbro má-fé do banco réu, que deve ser provada categoricamente, não se presumindo como a boa-fé.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Hipótese em que não restou comprovada a efetiva disponibilização do valor correspondente ao saque lançado na conta bancária da correntista, deixando o Banco de trazer aos autos prova de suas alegações de defesa. 2.
Dever de a ré restituir a quantia indevidamente sacada da conta bancária da parte autora, na forma simples, pois ausente prova de má-fé da instituição bancária. 3. (...) 4. (...) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-51, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020).
Quanto aos danos morais, não os vislumbro, posto que, não sendo in re ipsa, necessária a prova da dor, sofrimento, humilhação, vexame, a fim de caracterizá-lo, não bastando a alegação de que o fato lhe acarretou danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a devolver os valores debitados indevidamente a conta do autor, de forma simples, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:41
Audiência Una realizada para 22/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:04
Audiência Una designada para 22/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2021 13:04
Audiência Una cancelada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0818274-50.2021.8.14.0301 Destinatário: Nome: LUIZ ANTONIO BENTES PAMPLONA Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO S.A Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM5MDc2YmYtMmFlMi00MGE1LWI3YTQtMTdkNTNmNDQzM2M0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 05/10/2021 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Em caso de impossibilidade de acesso à audiência de forma virtual, deverá a parte comparecer presencialmente ao 1º JEC, na data e hora acima designada.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
As partes podem manter contato diretamente com esta Secretaria pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
Processo: 0818274-50.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO BENTES PAMPLONA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A BELéM, 2 de setembro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DA MMA.
JUÍZA DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES -
02/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:17
Audiência Una designada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2021 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 19:38
Declarada incompetência
-
08/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800954-49.2019.8.14.0109
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Jose Ferreira Lima
Advogado: Igor Cruz de Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:22
Processo nº 0001076-48.2012.8.14.0010
Ministerio Publico
Augusto Soares Dias
Advogado: Claudio Gemaque Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 13:25
Processo nº 0867265-28.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Apolo
Ana Maria Correa Dias
Advogado: Manoella Moreira Lima de Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 11:16
Processo nº 0800676-48.2019.8.14.0109
Banco Bradesco Promotora S/A
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800676-48.2019.8.14.0109
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:39