TJPA - 0001076-48.2012.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES DIAS em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0001076-48.2012.8.14.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: AUGUSTO SOARES DIAS DECISÃO Trata-se de destinação de bens apreendidos.
Consta nos autos a apreensão de ID 2257756 – Pág. 01: um pote contendo duas petecas de substância aparentando ser pasta de cocaína; um saco plástico com barrilha, possivelmente misturada com substância ilícita; um celular rosa da marca Mobile; um celular LG vermelho; um celular Nokia preto e cinza; um celular Samsung prata e preto; um celular Samsung rosa; a quantia de R$ 145,85 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); uma câmera digital Samsung prata com capa; uma câmera digital AGFD Photo preta; uma chave; uma caixa amplificada MF200; um PlayStation 2 Sony; um estabilizador Micro Sol; um aparelho de DVD Britânia; um monitor Bematch preto; um gabinete Bematch preto; um mouse preto; e uma bateria de celular.
Sentença declarando a extinção da punibilidade do agente, vide ID 111893984, O Ministério Público manifestou-se à restituição dos bens apreendidos.
Quanto às substâncias ilícitas, requereu a destruição (tal como consta no parecer de ID 121025662.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, DETERMINO desde já a destinação do objeto à Polícia Civil do Estado do Pará, que decidirá acerca da finalidade de uso do objeto para a instituição ou destruição do bem, de tudo lavrando termo a serventia.
Na oportunidade, DETERMINO a destruição das substâncias ilícitas apreendidas.
Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:51
Audiência de Instrução do dia 12/06/2024 11:00 cancelada.
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10/08/2024 03:50
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES DIAS em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:18
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 11:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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07/04/2024 01:38
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES DIAS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 04:09
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0001076-48.2012.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: AUGUSTO SOARES DIAS Endereço: BENJAMIN CONTANT, 535, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada que move o Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de AUGUSTO SOARES DIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006.
Data do fato imputado na exordial consta de 28/04/2012.
Denúncia oferecida em 03 de julho de 2012, e recebida em 08 de novembro de 2012.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Atinente ao delito em espeque, destaco o que se segue.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, para o presente caso, deveria ocorrer em 20 anos, conforme previsto no art. 109, I do CP, vez que ainda não há pena em concreto.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Esta modalidade de prescrição, não prevista em lei, tem aplicação controvertida nos tribunais.
Não desconhece este juízo o teor do verbete 438 da súmula do STJ, tampouco a jurisprudência que rechaça a incidência de tal instituto ou o dever de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contudo, à luz do dever de fundamentação (Art. 93, IX da CRFB e art. 315, §2º, VI do CPP) e considerando que não há precedente ou súmula vinculante sobre o tema, indico as razões de superação do entendimento.
A prescrição pela pena virtual é resultado de criação doutrinária, e a prescrição projetada não consiste em causa direta da extinção da punibilidade.
Com efeito, assenta-se na ausência de interesse de agir e carência de justa causa para o manejo da ação penal.
Aqueles que defendem sua inaplicabilidade justificam-se argumentando pela omissão legislativa, em ser pretensa futurologia, bem como na afronta aos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade da persecução penal.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
O interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Em face dos princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o interesse de agir, na modalidade necessidade, sempre estará preenchido em virtude da vedação de o particular exercer arbitrariamente as próprias razões.
O interesse-adequação estará presente à medida que o interessado na prestação jurisdicional lançar mão do meio hábil à satisfação de sua pretensão.
O interesse-utilidade refere-se à presteza da demanda.
Por meio da ação deve-se alcançar o objetivo para o qual foi deflagrada.
A ação deve se embasar em pretensão hábil a alcançar resultado satisfatório e útil.
Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada a demanda quando convicto da ausência de qualquer benefício prático.
Ausente o interesse, a inicial deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar-se provimento útil na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010) Logo, dúvidas não restam que a ocorrência da prescrição virtual é circunstância suficiente e hábil a aniquilar o interesse útil que da prestação jurisdicional se anela. É que após o processo percorrer todo o iter procedimental, no seu termo, se certificará de que já veio ao mundo jurídico fadado ao insucesso, porque dele não se gozará qualquer benefício satisfatório.
A alegação, ainda, de que a omissão legislativa seria empecilho à aplicação da prescrição retroativa antecipada só teria lugar se defendesse ser, tal espécie prescricional, causa direta de extinção da punibilidade (FAYET, 2007, p. 175).
A ocorrência da prescrição virtual, com efeito, é supedâneo para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Tolerar que, a ação maculada pela prescrição virtual, siga seu curso, é admitir, inutilmente a movimentação da máquina judiciária, a desnecessária exposição do réu a degradante processo judicial e o fadigoso labor dos demais envolvidos na instrução do feito, além de outros prejuízos que daí pode-se advir.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
O processo não é um fim em si mesmo.
Com efeito, trata-se de mecanismo para a efetivação do direito substancial, buscando a concretização do direito penal, exigindo-se, para tanto, que a tutela esteja ornada de interesse prático e útil.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
Faço constar, ainda, que não há que se falar que a incidência da prescrição virtual viole a presunção de inocência.
Ora, para que se reconheça a necessidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição virtual não se dispensa que, antes, haja nos autos elementos suficientes de materialidade e autoria.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Assim, em concreto, ocorrendo condenação com pena de 4 anos (quatro) anos, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos tendo em vista a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, - tendo em vista a baixa quantidade de entorpecentes apreendida, qual seja, 01 (um) pote com 02 (duas) petecas de pasta de cocaína (ID 22577558 - Pág. 18) - a prescrição se daria em 8 (oito) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (art. 109, III, CP), vindo-se a operar a prescrição virtual da pena na data de 07/11/2020 a contar do dia 08/11/2012, data do recebimento da denúncia.
Ante o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUGUSTO SOARES DIAS com base no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Por conseguinte, fica cancelada a audiência de instrução anteriormente designada.
Dê-se ciência ao MP e à Defensoria/Defesa.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0001076-48.2012.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: AUGUSTO SOARES DIAS DESPACHO Tendo em vista o novo endereço apresentado pelo Ministério Público no ID 92323168, DESIGNO audiência para a oitiva das testemunhas para o dia 12/06/2024 às 11h00min.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
INTIME-SE as partes.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:23
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 08:45 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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09/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 14:28
Juntada de Ofício
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] Processo: 0001076-48.2012.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: AUGUSTO SOARES DIAS ATO ORDINATÓRIO Neste ato ficam intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou o Advogado da audiência.
Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 1ª VARA BREVES Data: 10/11/2021 Hora: 08:45 Breves (PA), 4 de agosto de 2021 LUANA VERGETTI DA FONSECA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
02/09/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 09:20
Juntada de Ofício
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02/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 03:20
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES DIAS em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES DIAS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 08:45 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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28/04/2021 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/01/2021 13:26
Processo migrado do Sistema Libra
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20/01/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 08:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/01/2021 08:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/01/2021 11:03
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
15/12/2020 14:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2020 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 16:52
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2020 09:17
OUTROS
-
09/11/2019 14:48
OUTROS
-
26/08/2019 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2019 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2019 12:23
OUTROS
-
24/09/2018 14:44
OUTROS
-
10/09/2018 14:32
OUTROS
-
07/09/2018 12:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/09/2018 17:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2018 16:04
OUTROS
-
19/12/2017 09:56
OUTROS
-
04/08/2016 17:19
OUTROS
-
26/04/2016 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/04/2016 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/04/2016 08:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO - RA REDESIGNAR AUDIÊNCIA
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20/04/2016 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2016 12:19
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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14/04/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/04/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/04/2016 12:20
Remessa - Oficio n. 489/2016/P1 Assunto Informação
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12/04/2016 13:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/04/2016 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/04/2016 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2016 09:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/04/2016 09:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/04/2016 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2016 17:04
VISTAS AO PROMOTOR
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05/04/2016 13:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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05/04/2016 13:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/04/2016 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2016 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/04/2016 13:00
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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31/03/2016 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
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31/03/2016 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA
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31/03/2016 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
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30/03/2016 10:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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30/03/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 09:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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30/03/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 09:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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30/03/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2015 12:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
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11/03/2015 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/03/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2015 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/03/2015 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2015 08:56
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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14/06/2013 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/06/2013 12:38
AGUARDANDO CONCLUSAO
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18/02/2013 17:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/02/2013 17:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/02/2013 17:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2013 17:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/11/2012 12:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/11/2012 12:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/11/2012 12:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2012 12:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/11/2012 10:00
VISTAS AO PROMOTOR - AO MP PARA CIENCIA DA AUDIENCIA DO DIA 30/1/2013
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23/11/2012 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2012 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2012 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2012 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2012 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/11/2012 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUÍS OTÁVIO PINTO LEITE
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22/11/2012 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : ROSA DE JESUS MACHADO MARQUES
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22/11/2012 09:08
VISTAS AO PROMOTOR
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21/11/2012 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUÍS OTÁVIO PINTO LEITE
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21/11/2012 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/11/2012 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2012 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/11/2012 12:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/11/2012 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2012 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2012 10:02
Remessa
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20/11/2012 13:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/11/2012 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2012 13:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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20/11/2012 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2012 12:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/11/2012 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2012 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2012 12:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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20/11/2012 10:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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20/11/2012 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2012 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2012 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/11/2012 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/10/2012 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/10/2012 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/10/2012 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/10/2012 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/10/2012 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2012 11:27
VISTAS A PROMOTORIA
-
23/10/2012 11:27
VISTAS A PROMOTORIA
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23/10/2012 11:27
VISTAS A PROMOTORIA
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23/10/2012 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2012 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2012 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2012 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2012 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2012 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2012 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2012 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2012 10:07
Remessa - OFÍCIO Nº. 686/2012
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19/10/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/10/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/10/2012 12:17
Remessa
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19/10/2012 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/10/2012 12:15
Remessa
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19/10/2012 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/09/2012 09:59
VISTA A PARTE - para o advogado, dr. claudio gemaque
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04/09/2012 08:17
AGUARDANDO PRAZO
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29/08/2012 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2012 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/08/2012 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2012 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2012 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2012 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/07/2012 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/07/2012 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/07/2012 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2012 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2012 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/07/2012 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/07/2012 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/07/2012 11:47
Remessa
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14/06/2012 16:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2012 11:04
VISTAS A PROMOTORIA
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01/06/2012 09:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001076-48.2012.8.14.0010 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 1282012 para Nr Inquerito: 2012000236-4
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01/06/2012 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
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01/06/2012 09:42
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/2518-94 conforme CA 117329.
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01/06/2012 09:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/05/2012 14:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/05/2012 14:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/05/2012 14:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/05/2012 14:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/05/2012 14:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/05/2012 14:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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04/05/2012 10:00
VISTAS AO PROMOTOR
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04/05/2012 10:00
VISTAS AO PROMOTOR
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04/05/2012 09:45
VISTAS AO PROMOTOR
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04/05/2012 09:45
VISTAS AO PROMOTOR
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04/05/2012 09:44
VISTAS AO PROMOTOR
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04/05/2012 09:44
VISTAS AO PROMOTOR
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02/05/2012 10:11
A SECRETARIA
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02/05/2012 08:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00010764820128140010: - Data de Distribuição alterada de 02/05/2012 08:09:36 para 30/04/2012 08:20:00. - Justificativa para nova data de distribuição: EM VIRTUDE DE DECISÃO PROTOLADA PELO JUIZ
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02/05/2012 08:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ TITULAR: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA
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02/05/2012 08:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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