TJPA - 0801845-96.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:06
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO.
PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA.
MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
A defesa busca a absolvição por ausência de provas quanto à autoria delitiva ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para modalidade simples, com exclusão das causas de aumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do apelante como autor do roubo majorado; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para sua forma simples, com o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é firme e coeso, fundando-se em depoimentos consistentes da vítima, que reconheceu os autores do crime sem hesitação, e na prova testemunhal prestada por policial militar responsável pela prisão em flagrante. 4.
A materialidade e a autoria restam comprovadas por auto de exibição e apreensão da arma de fogo, auto de entrega de bens recuperados, reconhecimento dos acusados e demais elementos constantes dos autos. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJPA reconhece a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de convicção, como prova suficiente para sustentar a condenação em delitos patrimoniais. 6.
A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e desprovida de respaldo nos autos. 7.
Não há espaço para acolher o pedido subsidiário de desclassificação, eis que restou comprovado o emprego de arma de fogo e a atuação conjunta dos agentes com liame subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “Nos crimes de roubo majorado, é válida a condenação fundada na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos materiais e testemunhais, em observância ao princípio da livre apreciação da prova.” 2. “Comprovado o uso de arma de fogo e o concurso de agentes com vínculo subjetivo, revela-se incabível a desclassificação do roubo majorado para sua forma simples.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e um dias e finalizada aos vinte e oito dias do mês de julho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:02
Conhecido o recurso de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA - CPF: *09.***.*59-11 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-77.2019.8.14.0109
Banco Votorantim
Jose Ferreira do Carmo
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 14:45
Processo nº 0017105-91.2017.8.14.0401
Romulo Fernandes Botelho da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 14:34
Processo nº 0017105-91.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Romulo Fernandes Botelho da Silva
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2021 00:47
Processo nº 0800953-64.2019.8.14.0109
Jose Ferreira Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Igor Cruz de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 11:37
Processo nº 0801845-96.2021.8.14.0401
Diego da Silva Pinheiro
Seccional de Sao Bras
Advogado: Mariana Brandao Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 07:07