TJPA - 0801845-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:39
Juntada de decisão
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26/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0801845-96.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O Consta dos autos que o(a)(s) denunciado Diego da Silva Pinheiro foi condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime fechado, tornando-a definitiva.
Diante do cenário apresentado, determino a expedição de mandado de prisão e após a guia de recolhimento para o Juízo da Execução Penal.
Cumpridas as diligências anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões do recurso interposto pelo correu Rafael Ronaldo Xavier da Silva, após encaminhem-se ao juízo ad quem.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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13/06/2024 11:42
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/05/2024 20:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciada, nos autos da ação penal nº 0801845-96.2021.8.14.0401, pela 4ª Promotoria de Justiça da Capital, o(a) nacional DIEGO DA SILVA PINHEIRO, paraense, natural de Belém-PA, solteiro, nascido em 10 de abril de 1991, filho de Elisa Gomes da Silva Pinheiro e Manoel do Carmo Ferreira Pinheiro, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado tome ciência da sentença prolatada por este Juízo, que o CONDENOU a pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 5ª.
Vara Criminal, aos 22(vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Eu, Heliesio da Silva Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo por força do que dispõe o art. 1º, §1º, inciso IX do provimento nº 06/2006-CJRMB, alterado pelo provimento Nº 08/2014-CJRMB.
Cumpra-se na forma da Lei.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
23/11/2023 23:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:30
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:18
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 09:29
Mandado devolvido cancelado
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04/09/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 04:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra DIEGO DA SILVA PINHEIRO e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID nº 28428979: No dia 14 de fevereiro de 2021, às 20hrs50min, na Rua Doutor Assis, no bairro Cidade Velha, nesta cidade, os denunciados DIEGO DA SILVA PINHEIRO e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA transitavam em uma motocicleta, quando decidiram abordar a vítima Waldson Glei dos Santos Siqueira e, em unidade de desígnios, subtraíram seus bens mediante grave ameaça com uso de um revólver.
Foram subtraídos: uma bolsa vermelha, marca Nike; quatro camisas do Flamengo; cuecas; uma calça jeans; uma chuteira Adidas; um short do Paris Saint Germain; uma nécessaire marrom; perfume; desodorante; uma carteira porta-cédulas com cartões bancários, da Unimed e da Uniodonto, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); um celular Samsung A30; cordão com pingente de ouro.
Após o delito, os autores do fato fugiram em direção a outra rua, tomando rumo desconhecido.
Posteriormente, uma guarnição da Polícia Militar, por intermédio de ligação telefônica, comunicou os familiares do ofendido relatando que os autores do delito haviam sido capturados.
Diante do ocorrido, os assaltantes foram conduzidos à Seccional Urbana de São Brás para as providências legais.
Em sede policial, Waldson reconheceu, sem hesitar, os autores do delito aqui tratado.
Em razão dos fatos foram denunciados como incursos no crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 01 de julho de 2021, conforme decisão de id. 28930342.
As respostas à acusação foram apresentadas nos ids. 29124317 e 32977637.
Na instrução processual foi ouvida a testemunha IAN PEDRO SOARES SOUZA CASTRO.
Ao final, o acusado Diego Pinheiro permaneceu em silêncio, enquanto que Rafael da Silva apresentou sua versão dos fatos.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa de Diego da Silva Pinheiro, à guisa de Razões Finais de id. 40732867, requer: 1.
Busca pessoal – fundada suspeita – ilegalidade da conduta pelo não preenchimento dos requisitos do Artigo 240 do CPP; 2.
Da nulidade do procedimento policial e da coleta de provas ante a ausência de ciência do investigado do seu direito constitucional ao silêncio - Aviso de Miranda; 3.
Da absolvição por negativa de autoria – fragilidade do suporte probatório – vítima não depôs em juízo; 4.
Das demais questões quanto á dosimetria da pena privativa de liberdade; 5.
Do regime aberto para o cumprimento inicial da pena; 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e 7.
Da fixação da pena de multa em parâmetros reduzidos.
Por fim, em sede de Alegações finais de id. 80938844, a Defesa de Rafael Ronaldo Xavier requer: 1.
Busca pessoal – fundada suspeita – ilegalidade da conduta pelo não preenchimento dos requisitos do Artigo 240 do CPP; e 2.
A absolvição do acusado, em razão da fragilidade probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do Artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DA PRELIMINAR DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E NULIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL E DA COLETA DE PROVAS PELA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO INVESTIGADO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO Quanto ao requerimento preliminar de ilegalidade da Busca Pessoal, por violação dos preceitos previstos no Art. 240, do Código de Processo Penal, entendo não merecer guarida a alegação, tendo em vista que, conforme o supracitado dispositivo legal, a busca pessoal realizada pelos Policiais Militares ocorreu dentro dos parâmetros legais, pois, conforme depoimento de umas das testemunhas responsáveis pela detenção do acusado, foi repassado via rádio de uma viatura policial a informação de que havia dois indivíduos em atitude suspeita em um bar, localizado na Avenida Senador Lemos, em razão de estarem armados, sendo repassadas as descrições de suas características físicas para que fossem abordados, estando, portanto, em atitude suspeita, capaz de autorizar a revista realizada pelos Policiais Militares, assim é a jurisprudência dos Tribunais: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (grifo nosso). 3.
No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína.
No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima.
Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12. 4.
De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 5.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) De igual modo, entendo não merecer qualquer razão à Defesa a alegação de nulidade do procedimento policial e da coleta de provas, ante a ausência de ciência do direito ao silêncio aos acusados, pois, primeiro, qualquer nulidade do Inquérito Policial não contamina a ação penal; segundo, eventual ausência de ciência aos acusados do direito de ficarem em silêncio não acarreta necessariamente a nulidade da prova colida, pois a defesa deve demonstrar o prejuízo ao acusado; e, por último, os acusados foram cientificados da possibilidade de ficarem em silêncio em seus interrogatórios, tanto durante o Inquérito Policial como na fase da Ação Penal, é tão verdade que somente Rafael Ronaldo Xavier, após cientificado do seu direito Constitucional ao silêncio, apresentou sua versão dos fatos.
Portanto, rejeito as duas preliminares.
III) – DO MÉRITO Assim dispõe o Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados DIEGO DA SILVA PINHEIRO e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima, fornecido no âmbito do Inquérito Policial, da testemunha, no âmbito da Ação Penal, bem como pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fl. 25 do id. 23359119.
A vítima WALDSON GLEI DOS SANTOS SIQUEIRA declarou perante a Autoridade Policial: QUE estava na iminência de entrar na residência de sua namorada Amanda, localizada na Rua Dr.
Assis, pelo Bairro da Cidade Velha, Belém-Pa; QUE neste momento, chegaram dois meliantes em uma motocicleta que não sabe recordar, pela aflição; QUE os criminosos de posse de um revólver de cano curto, de cor preto, colocaram a arma em sua cabeça e disse "perdeu, perdeu, vagabundo"; QUE os criminosos. mediante violência e grave ameaça lhe subtraíram: uma bolsa vermelha da nike, com as laterais preta, quatro camisas do flamengo, cuecas, uma calça jeans, uma chuteira da adidas, short do Paris Sangermant de cor laranja, uma nerceset marrom, perfume, desodorante; QUE foi lhe subtraído também sua carteira porta cédulas, com todos os seus cartões bancários e cartão da Unimed, Uniodonto, o valor de R$ 35 reais, seu celular de Samsung A30, de cor preto, cordão com pingente de ouro; QUÊ um dos criminosos era magro, moreno, sendo bastante agressivo; QUE o outro criminoso estava de boné, sendo mais forte; QUE os criminosos fugiram em direção a rua transversal, tomando rumo ignorado: QUE posteriormente a polícia militar prendeu os criminosos, tendo estes entrado em contato com seus familiares através de ligação telefônica; QUE compareceu na presente Unidade Policial, tendo realizado o auto de reconhecimento (sem vacilar) de ambos os criminosos, estando no momento da apresentação com camisas diferentes; QUE reconhece ainda a arma de fogo utilizada no crime; QUE esclarece que os policiais militares conseguiram recuperar apenas seu celular acima descrito.
Já a testemunha CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA declarou: Que no dia do delito recebeu a ligação de um Sargento comunicando que dois indivíduos estavam em atitude suspeita em um bar, e estariam armados; que primeiramente se deslocou para estabelecimento diverso, porém, coincidentemente os denunciados passaram pela Guarnição Policial, conforme características repassadas; que diante disso, abordou os denunciados e realizou a busca pessoal, encontrando com eles uma arma de fogo e um celular proveniente de Roubo, posteriormente contatando a vítima do referido delito; que o ofendido reconheceu, em sede policial, DIEGO e RAFAEL como autores do assalto; que DIEGO estava de posse da arma de fogo e do celular roubado.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, o réu DIEGO DA SILVA PINHEIRO permaneceu em silêncio, enquanto RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA declarou que não sabia sobre o assalto que foi cometido por Diego, que somente estava fornecendo o serviço de mototáxi, sem saber sobre o crime que seria praticado pelo outro réu.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de DIEGO DA SILVA PINHEIRO e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA, pois a vítima, perante a Autoridade Policial, declarou com precisão como ocorreu toda a dinâmica delitiva, bem como reconheceu os réus em sede policial como os responsáveis pelo delito, fato ratificado pelo depoimento do Policial Militar em Juízo e pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fl. 25 do id. 23359119.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 14 de fevereiro de 2021, a vítima Waldson Glei dos Santos estava na iminência de ingressar na residência de sua namorada, localizada na Rua Dr.
Assis, quando foi abordado pelos réus, os quais, mediante violência exercida pelo emprego de uma arma de fogo, subtraíram sua bolsa vermelha, marca Nike; quatro camisas do Flamengo; cuecas; uma calça jeans; uma chuteira Adidas; um short do Paris Saint Germain; uma nécessaire marrom; perfume; desodorante; uma carteira porta-cédulas com cartões bancários, da Unimed e da Uniodonto, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); um celular Samsung A30; e um cordão com pingente de ouro.
Após a prática do delito, os assaltantes fugiram do local e foram capturados por uma guarnição da Polícia Militar na Avenida Senador Lemos, em posse do celular subtraído e a arma de fogo utilizada para o crime.
Assim, fica evidente a autoria do crime, pois os meliantes foram presos em flagrante em posse da res furtiva.
Quanto à individualização das condutas dos réus, verifica-se que Diego Pinheiro foi o responsável por portar a arma e ameaçar a vítima, inclusive colocando-a em direção a sua cabeça, como forma de coação extrema, a fim de que todos os pertences fossem entregues; enquanto Rafael Ronaldo foi o responsável por oferecer o suporte necessário para a consumação do delito, porquanto pilotava a motocicleta utilizada no momento do fato criminoso.
Reconheço as causas de aumento previstas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, pois restaram claramente demonstradas nos autos, tendo em vista o depoimento fornecido pela testemunha Cristiane do Socorro da Silva Costa, o qual confirma as majorantes, bem como o laudo n. 2021.01.000377-BAL de fl. 05 do id. 28047780, atestando a potencialidade lesiva da arma do crime.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente pelos seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO os acusados DIEGO DA SILVA PINHEIRO e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA nas penas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Passo à individualização da pena de DIEGO DA SILVA PINHEIRO com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade considero como circunstância negativa, uma vez que sua conduta empregada, usando de violência extrema mediante o uso de arma de fogo, a qual a apontou diretamente para a cabeça da vítima, apresenta uma reprovabilidade bastante acentuada para o meio social.
O réu registra antecedentes criminais, por forma de condenação criminal com trânsito em julgado no processo n. 0011861-84.2017.8.14.0401.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como negativas, tendo em vista que nem todos os bens subtraídos foram devolvidos.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a ocorrência da agravante da reincidência, prevista no Art. 61, I, do Código Penal, por este motivo aumento a pena-base para 08 (oito) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de DIEGO DA SILVA PINHEIRO em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Passo à individualização da pena de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos uficientes para justificar maior exasperação da pena.
O réu não registra antecedentes criminais, apesar de responder a outro processo criminal (0804555-55.2022.8.14.0401), portanto, circunstância neutra.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como negativas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram devolvidos.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não ocorrem agravantes e/ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, a, do Código Penal.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição das penas impostas por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Concedo aos réus o direito de aparelarem em liberdade.
Condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por serem beneficiários da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeçam-se os mandados de prisão para o início de cumprimento de pena; 5) expeçam-se as guias de cumprimento de pena; e 6) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 12:10
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 03:32
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 03:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/10/2021 14:18.
-
07/10/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:12
Juntada de Alvará de soltura
-
06/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
06/10/2021 05:00
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 09:08
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:49
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 04:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 22:22
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
21/09/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER, OAB/PA 29.372 INTIMADO da audiência designada para o DIA 06 DE OUTUBRO DE 2021 às 11h30min, nos autos do processo nº 0811174-35.2021.8.14.0401, que o Ministério Público move em face de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA.
Belém-PA, 14/9/2021. -
15/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise das respostas por escrito apresentadas pelas Defesas e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente os Acusados nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 06/10/2021 (quarta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Requisitem-se os Denunciados.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
02/09/2021 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
02/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 01:25
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA PINHEIRO em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 01:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:05
Recebida a denúncia contra DIEGO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *30.***.*53-01 (INVESTIGADO) e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA - CPF: *09.***.*59-11 (INVESTIGADO)
-
22/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:50
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2021 22:28
Declarada incompetência
-
14/06/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2021 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 19:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2021 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2021 12:40
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
-
08/04/2021 07:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/04/2021 12:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 23:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/02/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 18:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 20:40
Entrega de Documento
-
14/02/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2021 12:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/02/2021 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2021 08:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2021 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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