TJPA - 0801699-74.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 10:33
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de IVANEIDE NUNES DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ITALO MARIO NUNES DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:16
Conhecido o recurso de IVANEIDE NUNES DA SILVEIRA - CPF: *02.***.*83-34 (APELANTE) e ITALO MARIO NUNES DA SILVEIRA - CPF: *08.***.*80-75 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 08:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2022 14:01
Declarada incompetência
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16/08/2022 13:21
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por I.
M.
N.
D.
S. em face de ICATU SEGUROS S/A e SICRED VERDE PARÁ, na qual alega que sendo o único beneficiário do seguro de vida que foi contratado por ELISSANDRO CHAVES DE LIMA, o qual veio a falecer em 07/11/2020, mostra-se desarrazoada a negativa da parte ré de pagar a indenização, sob a exigência de comprovação de vínculo de união estável com a Sra.
Maria Ozilene, a qual se recusou a assinar a declaração.
Pugna pela condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Inicial e documentos.
Citado o 1º réu apresentou contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o autor não instruiu o sinistro com documento indispensável á liberação da indenização, consubstanciado na declaração de convivência em união estável do falecido,/segurado e a Sra.
Maria Ozilene.
Afirma que o réu agiu em conformidade com a legislação, não havendo recusa indevida e nem mora.
Sustenta a ausência de requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citado o 2º réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o autor não se desincumbiu na via administrativa em instruir o processo com documento essencial à análise do pleito, tendo agido de acordo com as normas legais.
Sustenta a inexistência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor.
Ministério Público oficiou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. 7 DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e fato já comprovado documentalmente, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se trata de relação de consumo e, segundo o Código de Defesa do Consumidor todos que participam da cadeia de consumo são solidários na reparação de danos pleiteada em juízo.
A norma visa garantir ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a mais ampla possibilidade de adimplemento da obrigação eventualmente reconhecida em juízo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, com base na teoria da asserção, o autor informa que pleiteou a indenização na via administrativa e teve seu pleito indeferido, em razão da exigência de documento que reputa dispensável para a liberação de sua indenização, sendo que tal documento é considerado indispensável pela parte ré.
A resistência persiste em sede judicial, razão pela qual resta configurado o interesse de agir.
Passo ao mérito.
Há nos autos prova documental de que o falecido, Sr.
ELISSANDRO CHAVES DE LIMA, celebrou com a parte ré contrato de seguro de vida, indicando expressamente como único beneficiário, o ora autor.
Consta que a vigência da apólice de 01/01/2007 a 31/12/2022, tendo ocorrido o sinistro em 2002.
Há nos autos informação de que o falecido viveu em união estável com a genitora da criança quando da celebração do contrato, portanto, legítima a contratação e sem vedações legais a impedir o pagamento da indenização à criança, ora autora.
A exigência de documento que comprove a atual relação de união estável do de cujus com terceiro para fins de liberação da indenização, mostra-se abusiva, em especial, por colocar o beneficiário em situação de evidente desvantagem, pois a recusa de terceiro, sem legítima justificativa, de per si, impediria o exercício de um direito, evidenciando que estaria ele condicionado ao alvedrio exclusivo de terceiro.
Sendo esta a única ressalva apresentada para não adimplir com a obrigação prevista em contrato, mostra-se abusiva, portanto, afastada por este juízo.
Registre-se que o réu encontra-se em mora, pois, desde a citação deveria ter consignado os valores em juízo, haja vista que a documentação e requerimento para o recebimento da indenização securitária está inconteste nos autos.
Quanto ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência, pois se trata de relação contratual e para a sua configuração deve ser demonstrado um plus que ultrapasse o mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SINISTRO.
SEGURO.
VIGÊNCIA.
EXPIRAÇÃO.
ATOS DE RENOVAÇÃO PROMOVIDOS.
PROPOSTA OFICIALIZADA.
PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO.
SINISTRO.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO.
ASSEGURAÇÃO.
DANO MORAL.
SEGURADA.
RECUSA NA COBERTURA.
AUSÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
Como cediço, não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, há configuração do inadimplemento contratual por parte da seguradora, a ensejar, proveniente da responsabilidade civil, o dever sucessivo de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 5.
Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária destinada ao custeio do conserto de veículo segurado. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 923048, 20130110146275APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não vislumbro em que consistiu a ação dos réus que implique violação aos direitos personalíssimos do autor a justificar o reconhecimento dos requisitos para configurar a indenização por dano moral pleiteada, razão pela qual a julgo improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor a indenização prevista na apólice de seguro sub judice, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801699-74.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Contestações são tempestivas.
Intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre as Contestações Id nº 29373960 e Id nº29672936, no prazo legal.
Paragominas/PA, 20 de julho de 2021.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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