TJPA - 0811820-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:24
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:13
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811820-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID39134041, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação.
Entretanto, verifico impedimento para a homologação pretendida, posto que o termo de confissão de dívida do ID39134041 envolve várias unidades condominiais que não são executadas na presente demanda.
Quanto ao pedido de suspensão da execução entendo que pode ser acolhido nos termos do art. 922 do CPC, vez que a transação, ainda que extrajudicial, é causa de suspensão da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, devendo, a Secretaria, certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para a extinção definitiva da execução (art. 924, II do CPC).
Na hipótese de descumprimento, a execução prosseguirá na forma do art. 922, Parágrafo único, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:07
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0811820-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Em face do insucesso das buscas realizadas através do sistema SISBAJUD e considerando o pedido de penhora da unidade residencial nº 901.
Intime-se a parte credora para juntar a respectiva certidão de registro do supracitado imóvel ou indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Deferida o pedido do ID29864625, e determino que a secretaria da vara realize a expedição de certidão, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 07:36
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 17:11
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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