TJPA - 0005288-60.2016.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/10/2023 10:05
Baixa Definitiva
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11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PAVAO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005288-60.2016.8.14.9100 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ALMERIM/PA APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PAVAO ADVOGADO: WENDERSON PESSOA DA SILVA OAB/PA 29.922 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Jose de Ribamar Pavão, em irresignação diante da sentença condenatória a 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pelo crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03, proferida pelo MM.
Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado – Almeirim/Pa (Num. 7070452 - Pág. 4).
As razões recursais culminaram no pedido de desclassificação do crime e reforma de sentença (Num. 7070454 - Pág. 14).
As contrarrazões deram-se pelo desprovimento da apelação (Num. 7070457 - Pág. 6).
A d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de ser conhecido e improvido o apelo (Num. 9193963 - Pág. 4). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o presente caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114 e 117 do Código Penal, ora aplicáveis: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conforme apreendo dos autos: · o fato criminoso ocorreu em 06/11/2016 (Num. 7070434 - Pág. 1); · publicação da sentença ocorreu no dia 25/09/2019 (Num.7070452 - Pág. 6). · a pena privativa de liberdade imposta pelo juiz a quo ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão (Num. 7070452 - Pág. 4).
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente é de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal).
Passaram-se, até então, mais de 04 (quatro) anos.
Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência desta Egrégia Corte a tal respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006.
PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELO TRANSCURSO DO TEMPO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.01906870-23, 214.210, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-09-10, Publicado em 2020-09-10) APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO TENTADO ? CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO: Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se ex officio que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade intercorrente.
Assim, vejamos.
O fato ocorreu em 25.10.2016, a denúncia foi recebida em 11.12.2016 (fl. 35).
A sentença foi proferida em 19.05.2017 e publicada no dia 22.05.2017.
Considerando que a pena definitiva do apelante ficou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto (artigo 33, §2º, ?c? do CPB) e com fulcro no art. 109, inciso V, do CPB, que estabelece que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Todavia, o apelante na data do crime tinha idade inferior a 21 (vinte e um) anos (fl.76/78) e com fulcro no art. 115 do CPB, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ficando no caso em tela no patamar de 02 (dois) anos.
A sentença condenatória foi proferida em 19.05.2017, na qual transitou livremente em julgado para a acusação.
Assim, entre o dia da publicação da sentença (22.05.2017), até a presente data, ocorreu a prescrição intercorrente. 2 ? RECURSO CONHECIDO e DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto relator. (2020.01772788-10, 213.941, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-08-27, Publicado em 2020-08-27) À vista do exposto, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição, na modalidade intercorrente, extinguindo, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal, no que concerne ao delito disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03, pelo qual fora condenado o apelante.
Publique-se e intime-se pessoalmente o digno órgão ministerial.
Belém, 27 de setembro de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
28/09/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 10:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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07/03/2022 09:45
Declarada incompetência
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12/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:04
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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